TJAP - 0001400-59.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 09:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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05/10/2021 12:16
Certifico que deixei de oficiar ao juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá comunicando o trânsito em julgado ocorrido neste Agravo de Instrumento, eis que o feito originário 0002862-48.2021.8.03.0001, em razão da declinação de com
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05/10/2021 12:14
Certifico que a decisão monocrática terminativa lançada no MOV. 35 TRANSITOU EM JULGADO em 10/09/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal (MOV. 44).
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23/09/2021 07:38
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 07:38:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/08/2021 09:10
Remessa
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20/08/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 09:08:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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20/08/2021 08:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/08/2021 08:23
Em Atos do Procurador. Em 20.08.2021 tomei ciência da decisão terminativa de ordem eletrônica 35.
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19/08/2021 10:35
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2021, às 10:35:20, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/08/2021 10:20
Remessa
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19/08/2021 10:14
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 35.
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19/08/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2021, às 10:03:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/08/2021 14:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2021 14:38
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 35)
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18/08/2021 14:38
Decurso de prazo em 16/08/2021 sem que o agravante interpusesse recurso contra a r decisão (mov. 35)
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04/08/2021 13:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 42.
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01/08/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 21/07/2021 10:42:04 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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23/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2021 em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001400-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP Agravado: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, no exercício da jurisdição da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido liminar nos autos de reintegração de posse nº 0002862-48.2021.8.03.0001, promovido contra ANA PEREIRA DA SILVA E OUTROS.Nos autos de origem não ocorreu conciliação na audiência de justificação realizada em 28.05.2021, havendo decisão declinando da competência para a Justiça Federa,l em razão da área em litígio ser caracterizada como remanescente quilombola, havendo decisão semelhante proferida nos autos do processo nº 0005273-98.2020.8.03.0001, em curso na mesma unidade.Decido.Depreende-se dos autos de origem que, inobstante não tenha ocorrido revogação decisão que ensejou este recurso, esvaziou-se o interesse e a utilidade da ação em face de posterior decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.
Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ENVIO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS FEDERAIS.
POSTERIOR DECISÃO RATIFICANDO A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Verificando-se que, diante do indeferimento do efeito suspensivo almejado no presente recurso, o Magistrado a quo efetuou a remessa dos autos à Justiça Federal, e, ainda, que a competência foi reconhecida e ratificada em posterior decisão exarada pelo Juiz Federal a quem a causa foi distribuída, manifesta é a perda de objeto por superveniente falta de interesse recursal." (TJSC - AI: *01.***.*96-75 Palhoça 2014.009647-5, Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. em 03.12.2015, Quarta Câmara de Direito Civil)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE (ART. 932, III, CPC).
REMESSA AUTOS JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA OBJETO.
INCOMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL PARA MANIFESTAR SOBRE DEMAIS QUESTÕES LANÇADAS NO AGRAVO INSTRUMENTO.
A remessa dos autos originários do recurso à Justiça Federal implica na perda do objeto recursal, o que reclama o não conhecimento do recurso (art. 932, III, CPC c/c art. 195, p. único RITJGO), bem como na incompetência do Juízo Estadual de se manifestar sobre as demais questões trazidas no bojo do instrumento.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO." (TJGO - AI: 05000511320188090000, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, j. em 31.10.2019, 6ª Câmara Cível, DJe 31.10.2019)"AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – TESE REITERADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Na hipótese, tem-se que o Magistrado de origem exerceu o juízo de retratação e retificou a decisão agravada, determinando a suspensão do curso do processo até o julgamento da matéria pelo STF.
Diante desse contexto, tem-se que ficou prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda de seu objeto diante da retratação exercida." (TJMT - AI: 10183576720198110000 MT, Rel.
Des.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, j. em 17.06.2020, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 19.06.2020)Diante da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo e nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, c/c art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
22/07/2021 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000128/2021
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22/07/2021 10:17
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (21/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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22/07/2021 10:16
Notificação (Perda do objeto na data: 21/07/2021 10:42:04 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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22/07/2021 08:14
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 08:14:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/07/2021 11:51
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2021 10:42
Em Atos do Desembargador. JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, no exercício da jurisdição da 2ª Vara Cível e
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25/05/2021 09:44
Conclusão
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25/05/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 09:44:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/05/2021 12:08
GABINETE 02
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24/05/2021 12:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a
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24/05/2021 12:02
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 12:01:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 11:10
Remessa
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24/05/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 11:08:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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24/05/2021 09:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 09:17
Em Atos do Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001400.59.2021.8.03.0000 CÂMARA ÚNICA AGRAVANTE JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA AGRAVADOS NÃO CONSTAM OS NOMES ORIGEM 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RELAT
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21/05/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 11:42:56, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/05/2021 11:35
Remessa
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21/05/2021 11:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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21/05/2021 11:29
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 11:29:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/05/2021 10:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/05/2021 10:51
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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21/05/2021 10:46
Faço juntada a estes autos das informações solicitadas para a vara de origem.
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05/05/2021 13:56
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para gabinete da 2ªVCFP-MCP.
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05/05/2021 13:10
Nº: 3854593, Requisição de Informações - Agravo de Instrumento para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/05/2021
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30/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 16/04/2021 13:15:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VANDERSON MACIEL FERREIRA (Advogado Autor).
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26/04/2021 11:28
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001400-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679AP Agravado: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar para a antecipação da tutela recursal e, consequentemente, a reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, modificando a decisão da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do processo nº 0002862-48.2021.8.03.0001, que a indeferiu.Em razões recursais, sustentou ter ingressado com Ação Possessória com pedido liminar, em face de invasores não identificados, pretendendo a reintegração imediata na posse do lote rural, localizado no Ramal Fortaleza, com 100 (cem) metros de frente por 200 (duzentos) metros de fundo, limitando-se ao norte com o senhor Décio, ao sul com o senhor Valadares, ao leste com o Ramal da Fortaleza e ao oeste com lago e Igarapé do Arco, bairro do Goiabal, Macapá-AP.
Garantiu ser o possuidor do imóvel desde 20.03.1998, quando o adquiriu de EDEVALDE P.
FILHO, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme recibo de compra e venda.Aduziu que várias pessoas, no mês de julho de 2020, arrombaram o cadeado que trancava o portão do imóvel rural e o invadiram clandestinamente, onde ainda permanecem como se fossem os donos.Alegou que comprova a posse o contrato de comodato, firmado com RHADSON SOARES DE SOUSA, que assumiu a responsabilidade de guarda e conservação do bem.
E que os cuidados com a coisa são demonstráveis pela contratação de pessoas para realizar periodicamente a limpeza do terreno rural.Afirmou que, por não residir na área em litígio, tomou conhecimento do ocorrido alguns meses depois, por comunicação feita pelo comodatário, o qual registrou a Ocorrência Policial nº 00050981/2020 na 1ª Delegacia de Polícia de Macapá-AP.Asseverou que o pedido liminar não foi atendido pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, conforme decisão de mov. 04.
Diante disso solicitou reconsideração da referida decisão, juntando registros fotográficos, onde constam edificações inacabadas dos invasores e Boletim de Ocorrência nº 00050981/2020.
Entretanto, manteve-se a decisão de indeferimento liminar.Declarou o agravante possuir provas robustas e pré-constituídas de que tem posse anterior, que houve esbulho praticado pelos invasores, assim como a data do esbulho e a posse nova.
Portanto, por entender satisfeito o artigo 561 do Código de Processo Civil, faz jus ao deferimento o pedido liminar de reintegração de posse (artigo 562 do Código de Processo Civil).Concluiu o agravante, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, pela demonstração do direito de posse e da respectiva violação, deve ser proferida liminar para, superando a decisão proferida no processo nº 0002862-48.2021.8.03.0001, conceder ao agravante a reintegração no imóvel, ante a posse injusta e nova praticada pelos invasores.Esse é o relatório.
Decido a liminar.Para o atendimento do artigo 561 do Código de Processo Civil, o agravante trouxe para os autos deste agravo cópia do contrato de comodato, fotos antigas e recentes do imóvel, registro de ocorrência policial, recibo de compra de venda.O contrato apresentado não se reveste de prova na medida em que não consta a assinatura do comodatário, de modo que a vontade deste não é manifesta em assumir tal encargo.
A data e o registro se deram em Brasília, Distrito Federal, sem a participação válida do comodatário, em data distinta da apontada no documento.
Nesse contexto, a manifestação de vontade é essencial para a validade do negócio jurídico.As fotografias antigas não possuem aptidão de demonstrar exercício da posse.
Indicam o estado da coisa em um recorte histórico, mas não é capaz de demonstrar que o agravante exerça posse do imóvel objeto do litígio.
As imagens fotográficas recentes confirmam o estado de ocupação por parte de terceiros, mas isso não é capaz de estabelecer o suposto nexo causal de posse anterior pelo agravante e nem de certeza de ilicitude por parte dos ocupantes do lugar.O registro policial, embora seja documento, capacita-se para revelar o ato voluntário de dirigir-se à instituição pública e nela fazer uma declaração.
Todavia, não assegura que o conteúdo declarado seja certo e eficaz para produzir efeitos jurídicos, a dizer, a ocorrência policial não assegura a existência justa e prévia de direito de posse.Um recibo de compra e venda, de maneira geral, assegura a existência e a validade do negócio firmado entre os contratantes.
Porém, a eficácia em relação ao imóvel e terceiros não é a mesma típica dos negócios firmados sobre a propriedade.A posse é um exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, identificando-se pela prática de atos de controle, apreensão material e ingerência socioeconômica sobre a coisa possuída, os quais revelam o exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor).A posse teria sido esbulhada em julho de 2020, mas o registro policial ocorreu meses depois, em novembro de 2020, situação que destoa da alegada outorga da posse direta ao comodatário.
Alie-se o fato de não ter demonstrado o alegado cuidado e manutenção do imóvel por meio de utilização de pessoas para limpar o local.
Acrescente-se que o dever de demonstrar o negócio e sua validade é do que se declara possuidor, inclusive demonstrando que adquiriu o bem não sujeito a registro, mediante adoção de cautelas necessárias para a aquisição, inclusive com exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.A medida judicial combatida é adequada ao caso, porque o agravante não demonstrou a posse direta ou indireta, o modo legítimo de aquisição ou cessão para terceiros.
Consequentemente, não trouxe aos autos elementos que revelem esbulho ou atos ilegítimos por parte dos ocupantes.
Concluo, diante dessa sumária apreciação, nenhum reparo merecer a decisão judicial de primeira instância, que negou o pedido liminar e ordenou a realização de audiência para justificativa prévia.Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar.Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão, requisitando-lhe informações em dez (10) dias.Dispensada a intimação dos agravados em face da falta de identificação pelo agravante.Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, no prazo legal.Publique-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 09:00
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 16/04/2021 13:15:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANDERSON MACIEL FERREIRA
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20/04/2021 09:00
Decisão (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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19/04/2021 13:31
Nº: 3840382, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/04/2021
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19/04/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 08:12:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/04/2021 15:13
CÂMARA ÚNICA
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16/04/2021 13:15
Em Atos do Desembargador. JULIO NARCISO QUEIROZ BRAGA, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar para a antecipação da tutela recursal e, consequentemente, a reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, mo
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16/04/2021 08:47
Conclusão
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16/04/2021 08:47
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2021, às 08:47:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/04/2021 08:24
GABINETE 02
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16/04/2021 08:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/04/2021 19:01
Ato ordinatório
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15/04/2021 19:01
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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