TJAP - 0000857-53.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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28/04/2021 13:38
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 13:38:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2021 09:30
Remessa
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28/04/2021 09:28
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 09:28:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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28/04/2021 09:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2021 09:22
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência de Decisão Terminativa constante na ordem eletrônica n. 44.
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27/04/2021 11:30
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:30:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 11:26
Remessa
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27/04/2021 11:07
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 44.
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27/04/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 11:02:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/04/2021 08:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2021 08:54
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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27/04/2021 08:53
Certifico que a decisão homologatória de desistência de movimento 44, transitou em julgado em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000857-53.2021.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: F.
M.
RODRIGUES & CIA LTDA Advogado(a): EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - 4501AP Autoridade Coatora: ENEL X BRASIL S.A, MOBIT – MOBILIDADE ILUMINAÇÃO E TECNOLÓGIA LTDA, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ, SELT ENGENHARIA LTDA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.M.
Rodrigues & Cia LTDA contra ato coator do Prefeito do Município de Macapá, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação e das empresas ENEL X BRASIL S.A, MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECONÓLIGA LTDA e SEL ENGENHARIA LTDA buscando liminarmente que "sejam suspensos os efeitos da homologação da Concorrência n.º 06/2020-PMM e, como consequência, pela suspensão do processo licitatório nº 02.58.01.072/2019-PMM, até o trânsito em julgado do presente writ".
A impetrante requereu a desistência do mandado de segurança. É o relatório.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE nº 669367, independente da anuência da autoridade coatora, é possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Em se tratando de desistência, culminando na extinção do processo sem exame de mérito, deve ser denegada a ordem conforme determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Pelo exposto, homologo a desistência e denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 07:52
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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20/04/2021 07:25
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 07:25:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/04/2021 22:12
TRIBUNAL PLENO
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19/04/2021 21:55
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/04/2021 14:11
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.M. Rodrigues & Cia LTDA contra ato coator do Prefeito do Município de Macapá, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação e das empresas ENEL X BRASIL S.A, MOBIT – MOBILIDADE
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19/04/2021 10:57
Conclusão
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19/04/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 10:57:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/04/2021 08:04
GABINETE 05
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19/04/2021 08:02
Certifico que antes de dar cumprimento ao despacho de ordem 36, remetoos autos ao Gabinete do Relator em virtude de petição da impetrante, #35, requerendo a desistência.
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19/04/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 07:39:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/04/2021 23:44
TRIBUNAL PLENO
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16/04/2021 23:42
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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16/04/2021 18:39
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por F.M. Rodrigues & Cia LTDA contra ato coator do Prefeito do Município de Macapá, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação e das empresas ENEL X BRASIL S.A, MOBIT – MOBILIDADE
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16/04/2021 18:07
Desistência
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16/04/2021 02:53
Conclusão
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16/04/2021 02:53
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2021, às 02:53:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/04/2021 12:55
GABINETE 05
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14/04/2021 12:55
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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14/04/2021 12:43
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 12:43:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/04/2021 12:22
TRIBUNAL PLENO
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14/04/2021 12:18
Ato ordinatório
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14/04/2021 12:18
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/03/2021 11:03
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/03/2021 11:01
Certidão de finalização de rotina.
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06/03/2021 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 22/02/2021 10:38:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES (Advogado Autor).
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26/02/2021 09:45
Certidão de regularização processual.
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24/02/2021 08:21
Notificação (Declarada incompetência na data: 22/02/2021 10:38:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
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22/02/2021 10:38
Em Atos do Juiz. Cuida de mandado de segurança em que figura como autoridade coatora o Prefeito do Município de Macapá e outros.Instado a se manifestar, o Impetrante pugnou pela remessa dos autos ao Egrégio TJAP, à ordem 17.DecidoSegundo a regra do artigo
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11/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 22:25:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES (Advogado Autor).
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02/02/2021 10:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/02/2021 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/02/2021 14:59
Remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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01/02/2021 11:38
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 22:25:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
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28/01/2021 22:25
Em Atos do Juiz. Vistos, Analisando a inicial, verifico que umas das autoridades coatoras indicadas, no caso o Prefeito de Macapá, possui foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 103, II, alínea c da Constituição Estadual, in verbis: Art. 133.
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12/01/2021 17:19
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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12/01/2021 17:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/01/2021 17:13
Tombo em 12/01/2021.
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12/01/2021 16:37
Juntando habilitação
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12/01/2021 16:37
juntando documentação
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12/01/2021 16:36
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:35
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:34
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:31
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:30
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:30
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:29
Juntando restante da documentação
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12/01/2021 16:28
Juntada do restante da documentação
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12/01/2021 12:18
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2281525 - Protocolado(a) em 12-01-2021 às 12:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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