TJAP - 0003854-07.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/10/2024 08:34
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.48, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024896111.
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08/10/2024 12:41
Nº: 4618429, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 08/10/2024
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08/10/2024 12:13
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.37, transitou em julgado em 08/10/2024, dia úitl subsequente ao término do prazo recursal.
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16/09/2024 11:17
Intimação (Conhecido o recurso de DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:29 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VITOR BRANDAO SOUZA (Advogado Autor).
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12/09/2024 07:49
Intimação (Conhecido o recurso de DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:29 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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12/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000166/2024
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11/09/2024 10:26
Acórdão (10/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2024
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11/09/2024 10:25
Notificação (Conhecido o recurso de DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:29 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BRANDAO SOUZA
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11/09/2024 10:25
Notificação (Conhecido o recurso de DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:29 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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11/09/2024 09:38
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2024, às 09:37:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/09/2024 13:29
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2024 12:30
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2024 11:01
Conclusão
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02/09/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 11:01:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2024 10:26
GABINETE 02
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02/09/2024 10:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/08/2024 13:19
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 201ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/08/2024 a 29/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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15/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2024 em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003854-07.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA Advogado(a): VITOR BRANDAO SOUZA - 4023AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
14/08/2024 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000147/2024
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14/08/2024 18:49
Pauta de Julgamento (23/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2024
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14/08/2024 18:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 201, realizada no período de 23/08/2024 08:00:00 a 29/08/2024 23:59:00
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13/08/2024 10:53
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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13/08/2024 07:51
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2024, às 07:49:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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09/08/2024 11:57
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2024 08:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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24/06/2024 09:15
Conclusão
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24/06/2024 09:15
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2024, às 09:15:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/06/2024 10:45
GABINETE 02
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21/06/2024 10:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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20/06/2024 19:02
improvimento do agravo de instrumento.
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14/06/2024 11:50
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.13, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024875109.
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14/06/2024 09:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2024 14:21:40 - GABINETE 02) via Escritório Digital de VITOR BRANDAO SOUZA (Advogado Autor).
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14/06/2024 08:47
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2024 14:21:40 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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14/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2024 em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003854-07.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA Advogado(a): VITOR BRANDAO SOUZA - 4023AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá e declarou extinto o processo em relação ao ente estatal, nos autos nº 0002992-64.2023.8.03.0002.Nas razões recursais, sustentou a responsabilidade do Estado do Amapá pela liberação da margem consignável do empréstimo que realizou no dia 21.12.2022, por intermédio da corretora de valores Cláudia Oliveira e de Marcondes Henrique, que também figuram no polo passivo junto com a empresa Henrique Cred Correspondente Bancário.Explicitou que o contrato decorreu de fraude, consubstanciada na falsa informação de que o banco Santander iria comprar a dívida junto à Caixa Econômica, quando na verdade, contratou um novo empréstimo.
Argumentou que a ação não se resume à relação consumerista, mas envolve a responsabilidade civil da fonte pagadora, que não observou o limite da margem.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).Na hipótese em análise, o juízo extinguiu o processo em relação ao ESTADO DO AMAPÁ por entender que não houve ingerência da Administração na contratação do empréstimo.
Confira-se a fundamentação:"[...] No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, adianto que prospera.
Explico.É sabido que a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado é operação que consiste em mera liberalidade do servidor, sem qualquer ingerência da Administração Pública.
Além do mais, não se discute no caso concreto a legalidade da contratação, pois a parte autora não nega que tenha solicitado o crédito.
Além do mais, eventual questionamento quanto à superação ou não da margem consignável é medida que deve ser discutida em via processual adequada e não tem qualquer relação com os fatos.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida ESTADO DO AMAPÁ, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por isso, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e MARCONDES HENRIQUE PEREIRA é cediço ue a instituição financeira deve responder solidariamente por atos lesivos praticados por seus representantes bancários, pois através deles que foi formalizado o empréstimo consignado ora questionado.
De igual modo, o correspondente bancário, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona desconto indevido relacionado a empréstimo bancário que intermediou.Portanto, deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e MARCONDES HENRIQUE PEREIRA.
Do Saneamento e OrganizaçãoDiante das posições assumidas pelas partes e das questões fáticas e jurídicas discutidas em juízo, conclui-se que o feito não comporta julgamento antecipado.Conquanto legítimas e bem representadas as partes remanescentes, delimito a questão de fato em verificar a presença de vício na contratação do crédito e a existência de nexo causal do ato ilícito e dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
Por se tratar de relação de consumo, entendo ser possível a aplicação da inversão do ônus da prova, para conceder aos requeridos remanescentes a possibilidade de se desincumbir de tal ônus, demonstrado, conforme seja do seu querer, que a situação danosa experimentada pela parte autora não ocorreu ou que, em tendo ocorrido, não tenha sido suficiente para provocar abalo material e moral.Defiro a produção das seguintes provas: a) documental encartada aos autos e a que for produzida nas condições do art. 435 do CPC e b) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do requerido MARCONDES HENRIQUE PEREIRA.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e seus procuradores." (Processo nº 0002992-64.2023.8.03.0002. 2ª Vara da Comarca de Santana.
Juiz de Direito Diogo Haruo da Silva Tanaka, 03.06.2024)Com efeito, o exame das condições da ação realiza-se em abstrato e com o foco na demanda concretamente concebida, in statu assertionis, ou seja, no estado em que se encontra, consoante a teoria da asserção.
Vale dizer, o órgão julgador deve equiparar a ação da maneira como proposta pelo autor.
Confira-se:"PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...).
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1. (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. (...).
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27.09.2011, DJe de 06.10.2011).A despeito dos argumentos do recorrente, verifico que, de fato, a narrativa apresentada na inicial indica como causa de pedir a fraude na realização do contrato de empréstimo.
A conduta atribuída ao Estado diz respeito ao desconto compulsório na folha de pagamento, que se realizou a pedido da própria autora, sem ingerência deste na relação contratual estabelecida com a instituição bancária e com a corretora de valores que intermediou a contratação.Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação em relação ao ente estatal.
Ademais, conforme pontuou o juízo a quo, eventual superação da margem consignável deve ser resolvida em ação própria.
Nesse cenário, concluo que a solução dada pelo magistrado de primeiro grau se apresenta adequada aos elementos do processo e, concomitantemente, o agravante não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para obtenção do provimento almejado, sobretudo a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.Após, venham-me conclusos para relatório e voto. -
13/06/2024 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000103/2024
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13/06/2024 12:56
Nº: 4581192, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 13/06/2024
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13/06/2024 11:18
Decisão (10/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2024
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13/06/2024 11:17
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2024 14:21:40 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: ANDRE ROCHA
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13/06/2024 11:17
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2024 14:21:40 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BRANDAO SOUZA
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13/06/2024 08:12
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 08:11:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/06/2024 16:36
CÂMARA ÚNICA
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10/06/2024 14:21
Em Atos do Desembargador. DELVANIA MARIA SOUZA PANTOJA, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ama
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10/06/2024 08:32
Conclusão
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10/06/2024 08:32
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 08:32:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2024 07:40
GABINETE 02
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10/06/2024 07:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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07/06/2024 17:40
Tombo em 07-06-2024
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07/06/2024 17:40
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3308160 - Protocolado(a) em 07-06-2024 às 17:39. Processo Vinculado: 0002992-64.2023.8.03.0002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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