TJAP - 0026645-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/05/2024 10:33
Decurso de Prazo
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03/05/2024 11:37
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:50:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (Advogado Réu).
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02/05/2024 14:09
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:50:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
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29/04/2024 14:50
Em Atos do Juiz. Ocorreu o trânsito em julgado (ordem 191).DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias.Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.Intimem-se.
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22/04/2024 14:12
Conclusão
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22/04/2024 14:12
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 14:12:11, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/04/2024 11:16
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/04/2024 11:15
Certifico que nesta data, remeto os presentes autos, com BAIXA DEFINITIVA, à vara de Origem.
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22/04/2024 11:08
Certifico que o Acórdão de mov.180 transitou em julgado em 15/04/2024.
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22/04/2024 11:03
Decurso de Prazo em 12/04/2024
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16/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARIVALDO DOS PASSOS e não-provido na data: 04/03/2024 12:03:00 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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07/03/2024 13:47
Intimação (Conhecido o recurso de MARIVALDO DOS PASSOS e não-provido na data: 04/03/2024 12:03:00 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (Advogado Réu).
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07/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARIVALDO DOS PASSOS Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 110501RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE GUARDA E CUSTÓDIA DE VALORES EM CONTA PASEP.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ATO ILÍCITO NÃO PROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) As preliminares suscitadas pela instituição financeira foram devidamente refutadas na sentença e reforçadas pelo julgamento do SIRDR nº 71/TO (Tema repetitivo nº 1150 do STJ), colhendo-se a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."; 2) Os elementos dos autos indicam a gestão regular do programa, com incidência de índices adequados de correção dos valores, corroborando a conclusão lançada na sentença acerca da inexistência de provas de cometimento de ato ilícito pelo banco; 3) Apelação conhecida e não provida.
Vistos e relatados os presentes autos na 177ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/02/2024 a 29/02/2024, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO. -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 08:41
Acórdão (04/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 08:40
Notificação (Conhecido o recurso de MARIVALDO DOS PASSOS e não-provido na data: 04/03/2024 12:03:00 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
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06/03/2024 08:39
Notificação (Conhecido o recurso de MARIVALDO DOS PASSOS e não-provido na data: 04/03/2024 12:03:00 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI
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05/03/2024 08:56
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 08:56:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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04/03/2024 12:55
Remessa
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04/03/2024 12:03
Em Atos do Desembargador.
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04/03/2024 11:54
Conclusão
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04/03/2024 11:54
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 11:54:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 10:42
GABINETE 06
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04/03/2024 10:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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04/03/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 177ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/02/2024 a 29/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/03/2024 08:07
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/02/2024 08:00 até 29/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2024 em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARIVALDO DOS PASSOS Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 110501RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
09/02/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000029/2024
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09/02/2024 18:30
Pauta de Julgamento (23/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2024
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09/02/2024 18:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 177, realizada no período de 23/02/2024 08:00:00 a 29/02/2024 23:59:00
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08/02/2024 09:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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08/02/2024 09:33
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 09:34:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/02/2024 14:42
Remessa
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07/02/2024 14:37
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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06/02/2024 07:46
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 07:46:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2024 07:46
Conclusão
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05/02/2024 14:26
GABINETE 06
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05/02/2024 14:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/02/2024 14:24
Decurso de Prazo em 31/01/2024.
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26/01/2024 15:17
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para as partes.
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09/01/2024 11:20
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2023 11:41:11 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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11/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2023 em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARIVALDO DOS PASSOS Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 110501RJ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: O presente feito foi suspenso em 25/10/2021 (#115), em razão de decisão proferida pela Colenda Corte Superior de Justiça nos autos do SIRDR nº 71/ TO (2020/0276752-2), referente ao Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.Conforme certificado no MO#139, a questão já foi julgada, em caráter definitivo, implicando em retomada do curso dos processos anteriormente suspensos, razão pela qual determino:1) A intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias;2) A habilitação, conforme requerido no MO#134; e3) O retorno dos autos em conclusão, após ultimadas as providências acima elencadas.Oportunamente, informo a retirada do feito do segredo de justiça, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/12/2023 01:18
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2023 11:41:11 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (Advogado Réu).
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07/12/2023 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2023
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07/12/2023 12:49
Despacho (29/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2023
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07/12/2023 12:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2023 11:41:11 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
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07/12/2023 12:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2023 11:41:11 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI
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07/12/2023 10:50
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 10:51:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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29/11/2023 13:51
Remessa
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29/11/2023 13:42
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 13:42:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/11/2023 13:42
Conclusão
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29/11/2023 13:05
GABINETE 06
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29/11/2023 13:05
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em razão do trânsito em julgado no Tema Repetitivo 1150/STJ que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na
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29/11/2023 13:00
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 13:00:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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29/11/2023 12:12
Remessa
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29/11/2023 11:41
Em Atos do Desembargador. O presente feito foi suspenso em 25/10/2021 (#115), em razão de decisão proferida pela Colenda Corte Superior de Justiça nos autos do SIRDR nº 71/ TO (2020/0276752-2), referente ao Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.Conforme certific
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29/11/2023 09:44
Conclusão
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29/11/2023 09:44
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 09:44:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/11/2023 09:36
GABINETE 06
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29/11/2023 09:12
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em razão do trânsito em julgado no Tema Repetitivo 1150/STJ que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na
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26/09/2023 06:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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05/06/2023 15:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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01/06/2023 12:18
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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28/03/2023 14:21
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 134.
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17/03/2023 16:50
HABILITAÇÃO
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08/03/2023 09:38
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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06/03/2023 12:05
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 130 e 131.
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20/02/2023 10:41
Juntada de PROCURAÇÃO
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20/02/2023 10:39
Juntada de PROCURAÇÃO
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09/01/2023 13:11
Certifico que nesta data, ALTEREI para NELSON PILLA FILHO, o cadastro do Procurador da parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, em razão da juntada de petição no mov. de ordem 128.
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06/01/2023 09:39
Juntada de procuração, subs e atos constitutivos
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04/01/2023 08:50
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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30/09/2022 11:36
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STJ do Tema 1150.
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09/05/2022 20:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/11/2021 11:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/11/2021 06:01
Intimação (Suspensão do Decisão do STJ - IRDR na data: 25/10/2021 21:11:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: M.
DOS P.
Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: B.
DO B.
S.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: MARIVALDO DOS PASSOS insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente o pedido dele de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), refrente à correção da conta PASEP (#55).Contrarrazões foram ofertadas (#59).Em petição de MO#82, o apelante requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no SIRDR Nº 71/TO.Intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão, o apelado quedou-se inerte (#94).É o relatório.Decido.No âmbito da SIRDR 71/TO (DJe 18.3.2021), o Superior Tribunal de Justiça (Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) analisou a existência de vários IRDRs já admitidos, inclusive nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações no território nacional versando sobre o PASEP, estejam relacionados à legitimidade passiva, à prescrição da reparação civil, à (in)existência de relação de consumo, à aplicação de índices na remuneração das contas e à legalidade dos saques – argumentos abordados pelas partes nestes autos.Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, e concluiu que as respectivas questões são de excepcional interesse público.
Acolhendo o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil, assim deliberou:"(...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ."Assim sendo, considerando os termos da decisão acima transcrita e a aplicabilidade da suspensão a estes autos, DETERMINO o sobrestamento do feito, até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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04/11/2021 11:03
Intimação (Suspensão do Decisão do STJ - IRDR na data: 25/10/2021 21:11:10 - GABINETE 06) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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04/11/2021 10:37
Decisão (25/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2021
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04/11/2021 10:37
Notificação (Suspensão do Decisão do STJ - IRDR na data: 25/10/2021 21:11:10 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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03/11/2021 08:45
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 08:45:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/10/2021 08:01
CÂMARA ÚNICA
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25/10/2021 21:11
Em Atos do Desembargador. MARIVALDO DOS PASSOS insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente o pedido dele de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco c
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20/10/2021 13:59
Conclusão
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20/10/2021 13:59
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 13:59:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 13:13
GABINETE 06
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20/10/2021 13:13
Certifico que que procedo a remessa dos autos ao Desembargador Relator tendo em vista a juntada de mov. 107.
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20/10/2021 13:12
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 103 Certifico que procedi o desentranhamento da petição, conform determinação de mov. 106.
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13/10/2021 10:48
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 10:48:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/10/2021 08:05
CÂMARA ÚNICA
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12/10/2021 22:39
Manifestação.
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12/10/2021 12:32
Em Atos do Desembargador. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento anexo à petição de MO#82 , o qual se encontra corrompido.Desentranhem-se os documentos equivocadamente apresentados no MO#103.
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12/10/2021 12:01
Certifico que os autos estão conclusos para relatório e voto.
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12/10/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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12/10/2021 00:08
Manifestação. (Desentranhado o arquivo Petição - Principal(Manifestação.))
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11/10/2021 20:53
Em Atos do Desembargador. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o documento anexo à petição de MO#82, o qual se encontra corrompido.
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04/10/2021 12:36
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 12:36:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 12:36
Conclusão
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04/10/2021 12:14
GABINETE 06
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04/10/2021 12:12
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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10/08/2021 16:17
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 96.
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01/08/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 16/07/2021 14:15:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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27/07/2021 13:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 94.
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23/07/2021 15:19
Intimação (deferimento na data: 16/07/2021 14:15:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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23/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2021 em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: M.
DOS P.
Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: B.
DO B.
S.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Considerando as contundentes alegações e provas apresentadas pelo apelante (MO#81), reconsidero a decisão de MO#72 e concedo-lhe a assistência judiciária gratuita.Ouça-se a parte apelada sobre o pedido de suspensão do feito (#82), concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.Intime-se. -
22/07/2021 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000128/2021
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22/07/2021 14:49
Decisão (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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22/07/2021 14:49
Notificação (deferimento na data: 16/07/2021 14:15:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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22/07/2021 13:55
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 13:55:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/07/2021 15:50
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2021 14:15
Em Atos do Desembargador. Considerando as contundentes alegações e provas apresentadas pelo apelante (MO#81), reconsidero a decisão de MO#72 e concedo-lhe a assistência judiciária gratuita.Ouça-se a parte apelada sobre o pedido de suspensão do feito (#82)
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15/07/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 12:12:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2021 12:12
Conclusão
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15/07/2021 11:48
GABINETE 06
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15/07/2021 10:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/07/2021 19:21
Manifestação.
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13/07/2021 19:12
Manifestação.
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10/07/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. DOS P.. na data: 28/06/2021 15:17:47 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: M.
DOS P.
Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Apelado: B.
DO B.
S.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por MARIVALDO DOS PASSOS contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente à correção da conta PASEP.Contrarrazões foram ofertadas (#59).É o relatório.Decido o pedido de gratuidade.O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Portanto, cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha.O art. 99 do Código de Processo Civil disciplina a questão da gratuidade e as pessoas jurídicas também podem se favorecer do benefício; porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de insuficiência econômico-financeira, não bastando simples declaração nesse sentido.No caso dos autos, o apelante não trouxe nenhuma prova para a alegação, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Oportunamente, faculto ao apelante manifestar-se acerca das alegações apresentadas nas contrarrazões (#59), principalmente em sede de preliminar. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
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30/06/2021 17:57
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. DOS P.. na data: 28/06/2021 15:17:47 - GABINETE 06) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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30/06/2021 12:38
Decisão (28/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
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30/06/2021 12:37
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. DOS P.. na data: 28/06/2021 15:17:47 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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30/06/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 09:49:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/06/2021 16:08
CÂMARA ÚNICA
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28/06/2021 15:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível interposta por MARIVALDO DOS PASSOS contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e três
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18/06/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 13:05:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/06/2021 13:05
Conclusão
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18/06/2021 12:57
GABINETE 06
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18/06/2021 12:56
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/06/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 12:48:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/06/2021 12:00
CÂMARA ÚNICA
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18/06/2021 11:04
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARIVALDO DOS PASSOS. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
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18/06/2021 11:04
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2451210 - Protocolado(a) em 17-06-2021 às 13:01
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17/06/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 13:01:45, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/06/2021 12:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/06/2021 12:26
Certifico que remeto os autos para o Tribunal
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07/06/2021 20:38
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao TJAP.
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01/06/2021 14:19
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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14/05/2021 15:47
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2021 10:56:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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13/05/2021 10:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/05/2021 10:56:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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13/05/2021 10:56
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante nos autos. Consigno que, apresentadas as Cont
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10/05/2021 17:48
APELAÇÃO.
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06/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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06/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA (Advogado Auxiliar Autor).
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27/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2021 em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026645-06.2020.8.03.0001 Parte Autora: M.
DOS P.
Advogado(a): CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI - 2954AP Parte Ré: B.
DO B.
S.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Sentença: I – RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIVALDO DOS PASSOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça; b) condenação do réu ao pagamento de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), equivalente à correção devida da conta PASEP; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação do réu aos ônus da sucumbência.Atribui-se a causa o valor de R$ 47.453,25 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).Instruiu o feito com os documentos juntados à ordem 1.Citado, o requerido apresentou defesa à ordem 17, impugnando os fatos narrados na inicial sob o argumento de que estes estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares ventiladas, em especial, aquela relativa à da ilegitimidade passiva; a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; pela prejudicial de mérito prescrição; bem como pela total improcedência dos pedidos autorais.Réplica refutando os argumentos expendidos na defesa, juntada à ordem 22.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.a) Do julgamento antecipado da lideO juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia e celeridade processual, este, erigido à categoria constitucional.
A questão dos autos é estritamente de direito, sendo desnecessária a realização de mais provas.b) Das preliminaresInicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela defesa.Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, adianto que nem deve ser conhecida, porquanto deferido o recolhimento da taxa reduzida à ordem 4.Não houve deferimento de gratuidade de justiça na hipótese.Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, também deve ser rejeitada.
De acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP.A causa de pedir da demanda ora em exame é a prática de ato ilícito justamente na administração dos valores existentes na conta da parte autora, qual seja, indevida atualização monetária do quantum devido.Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo de rigor a rejeição da preliminar.Por via de consequência, devo rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de chamamento da Caixa Econômica Federal.Quanto à prejudicial de mérito (prescrição), cediço que a verba reclamada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, na medida em que se renova anualmente.
Não bastasse isso, o pleito da parte autora está fundada na Lei 13.677/2018, razão pela qual não há falar em prescrição.De outro giro, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC/15.c) Do méritoSabe-se que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Confira-se:"Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:I - União:1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.§ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Registre-se que a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), verbis:"Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP."Por conseguinte, após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação:"Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares."A partir da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239:"Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".Assim, por expressa previsão no §2º do art. 239, a CR/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.Conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.Ademais, apesar dos vários anos de vida laboral, conforme noticiado na inicial pela parte autora, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal.Todas as contribuições posteriores a 30/06/1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como determina a Constituição, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES.É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal.Dessa forma, desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988".
Realmente, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP – o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei – o saldo acumulado recebe só os "rendimentos", a saber:a) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;b) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável.No ponto, assim prevê o art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975, ad litteram:"Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável."Logo, pode-se perceber facilmente que a partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75.Nota-se que até 1989 houve distribuição normal das cotas resultantes do produto da arrecadação do PASEP.
Frise-se que os depósitos dos recursos nas contas individuais sempre eram feitos no ano seguinte ao ano de referência, uma vez que o exercício financeiro do Programa se estendia de junho de um ano a junho do ano seguinte.
A partir daí os créditos na conta individual referiam-se apenas aos "rendimentos" do saldo acumulado até outubro de 1988.Em alguns extratos do PASEP, inclusive, é possível perceber que, ano a ano, o servidor levantou o RLA do período (Rendimento FOPAG). É que, conforme a LC n° 26/1975, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal:"Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º".
Feito esse resumo quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise do caso concreto.Depreende-se dos autos que as partes divergem acerca dos métodos a serem empregados na atualização dos valores depositados na conta da parte autora, a título de contribuição ao PASEP.Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente):a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; ed) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; ee) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas "a" a "d" nas contas individuais dos participantes.Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional ( www.tesouro.fazenda.gov.br).No referido site consta a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP.E da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.Assim, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação.
De acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87.
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89.
A partir de então a Lei nº 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial).De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução.Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja.Existe amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; A alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que o Autor demonstrasse que atualizou os cálculos de acordo com a norma que rege matéria.Entretanto, conforme destacado acima, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda (a partir de 1995 a taxa SELIC e antes dessa a OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR), conforme juntada do Parecer Técnico nº 013/2020, juntado com a petição inicial.Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a parte autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.Resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15.Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do Procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se. -
26/04/2021 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000069/2021
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26/04/2021 16:55
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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26/04/2021 01:41
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI Advogado Auxiliar Autor: LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA
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26/04/2021 01:40
Sentença (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2021
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22/04/2021 22:58
Em Atos do Juiz.
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18/03/2021 18:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
18/03/2021 18:08
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 44
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18/03/2021 12:58
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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06/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/02/2021 16:36:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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04/03/2021 16:01
Certidão de finalização de rotina.
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04/03/2021 14:44
Manifestação.
-
04/03/2021 11:20
Conclusos
-
04/03/2021 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
03/03/2021 13:03
Manifestação.
-
24/02/2021 12:03
Certifico que finalizo movimento.
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24/02/2021 12:02
Notificação (Outras Decisões na data: 23/02/2021 16:36:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI
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23/02/2021 16:36
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e o laudo juntado no evento 33, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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18/02/2021 12:16
Certifico que finalizo movimento.
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12/02/2021 11:50
PROVAS
-
09/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/01/2021 14:06:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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03/02/2021 17:49
Intimação (Outras Decisões na data: 29/01/2021 14:06:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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03/02/2021 11:56
Certifico que faço conclusos
-
03/02/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/02/2021 11:44
Certifico que aguarda prazo.
-
02/02/2021 11:52
Manifestação.
-
30/01/2021 08:31
Notificação (Outras Decisões na data: 29/01/2021 14:06:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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29/01/2021 14:06
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
-
16/12/2020 08:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/12/2020 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
15/12/2020 17:43
Réplica.
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24/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/11/2020 11:32:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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14/11/2020 07:24
Notificação (Outras Decisões na data: 13/11/2020 11:32:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI
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13/11/2020 11:32
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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11/11/2020 08:52
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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10/11/2020 09:32
CONTESTAÇÃO
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09/11/2020 12:37
Conclusos
-
09/11/2020 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
30/10/2020 08:41
Certifico que habilitei o advogado da parte ré conforme solicitação do MO 13
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29/10/2020 11:23
Petição requerendo habilitação nos autos
-
29/10/2020 11:23
Petição requerendo habilitação nos autos
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07/10/2020 11:43
Certifico que a carta expedida no evento 8, foi encaminhada na data 29/09/2020 ao setor de correspondência com controle de correio JU 93372142 0 BR.
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01/10/2020 11:47
Certifico que a carta expedida no evento 8 foi encaminhada ao setor de correspondência e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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30/09/2020 10:01
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
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13/09/2020 14:23
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL S/A - emitido(a) em 13/09/2020
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09/09/2020 09:02
Comprovação de pagamento das custas judiciais.
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06/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2020 17:10:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI (Advogado Autor).
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27/08/2020 07:20
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2020 17:10:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIANA TORRES PELLEGRINI
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26/08/2020 17:10
Em Atos do Juiz. Dado às circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, defiro o pagamento da taxa reduzida, ressalvando que deverá ser complementada até o trânsito em julgado da sentença, e determino que sejam recalculadas consideran
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22/08/2020 07:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/08/2020 07:08
Tombo em 22/08/2020.
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21/08/2020 08:35
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2160926 - Protocolado(a) em 21-08-2020 às 08:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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