TJAP - 6010010-37.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/01/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:14
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:29
Decorrido prazo de MANOEL LEONILSON DO ESPIRITO SANTO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:22
Publicado Notificação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6010010-37.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: MANOEL LEONILSON DO ESPIRITO SANTO CARDOSO SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
A S DO MONTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de MANOEL LEONILSON DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO a importância de R$ 1.742,56, valor atualizado da dívida referente a compra de de 01 (um) guarda-roupa, no valor de R$ 1.500,00 e de 01 (um) fogão, marca Clarice, 4 (quatro) bocas, automático, no valor de R$ 1.200,00, a respeito do qual não houve o devido adimplemento.
Devidamente citado, o Réu não compareceu à audiência (ID 6553136), expondo-se aos efeitos da revelia.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido.
Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos 02 (duas) fichas de compra (ID 10215816), sendo uma no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a compra de 01 (um) guarda-roupa e a outra no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente a compra de 01 (um) fogão, marca Clarice, 4 (quatro) bocas, automático.
A ficha de compra do guarda-roupa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), data de 14.08.2021, foi devidamente assinada pelo Reclamado, havendo informação do pagamento do valor total de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), restando em aberto dívida na quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
Já a ficha de compra do fogão, marca Clarice, 4 (quatro) bocas, automático, data de 08.10.2021, não foi assinada pelo Reclamado, e sim, por pessoa estranha ao processo (TEREZA CRISTINA - suposta vendedora).
Logo, não há nos autos qualquer comprovação de que o Reclamado adquiriu ou se responsabilizou pela compra do fogão acima mencionado.
Além da referida ficha, a Reclamante não fez juntada de qualquer outro documento que comprovasse a venda e entrega do fogão, de modo que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, a autora compareceu às audiências de conciliação, instrução e julgamento (ID’s 5188853 e 6553136), oportunidade que teve para a produção de provas, mas informou não possuir mais provas a produzir.
Foi, ainda, intimada do Despacho do ID 6837957 que lhe concedeu prazo para comprovar a compra e venda do fogão, contudo juntou ficha de compra que não comprova a aquisição da mercadoria ou, no mínimo, que o requerido tenha se responsabilizado pela dívida.
Nesse ver, procedem em parte os pedidos, devendo o requerido ser condenado a pagar a quantia de R$ 610,00 referente ao saldo remanescente da dívida correspondente à compra de um guarda-roupa.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar MANOEL LEONILSON DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO a pagar à reclamante A S DO MONTE LTDA - ME a importância de R$ 610,00, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação ante a ausência de data específica de vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 20 de junho de 2024.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
05/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:41
Juntada de Carta precatória
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15/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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29/04/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/04/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 08:08
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
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29/04/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/02/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/11/2023 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/08/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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