TJAP - 0035146-46.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/05/2022 10:32
Decurso de Prazo
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29/04/2022 11:20
Decurso de Prazo DJE
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22/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/04/2022 16:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035146-46.2020.8.03.0001 Parte Autora: ORLANDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 DESPACHO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 12:07
Despacho (08/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 12:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/04/2022 16:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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08/04/2022 16:19
Em Atos do Juiz. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se.
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28/03/2022 12:20
Conclusão
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28/03/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 12:20:49, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/03/2022 08:31
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/03/2022 08:29
Certifico que o Acórdão de ordem 85 transitou em julgado em 24/03/2022.
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10/03/2022 11:13
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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06/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de O. S. DOS S. e não-provido na data: 11/02/2022 10:30:47 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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04/03/2022 11:24
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035146-46.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ORLANDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Defiro o pedido constante no MO #88, mesmo porque inexistentes razões mínimas para que o trâmite desta lide corra em segredo de justiça. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 10:21
Notificação (Conhecido o recurso de O. S. DOS S. e não-provido na data: 11/02/2022 10:30:47 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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24/02/2022 10:21
Acórdão (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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24/02/2022 10:21
Decisão (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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17/02/2022 13:09
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 13:09:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/02/2022 12:26
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 12:25
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido constante no MO #88, mesmo porque inexistentes razões mínimas para que o trâmite desta lide corra em segredo de justiça.
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16/02/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 13:19:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2022 13:18
Conclusão
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16/02/2022 13:08
GABINETE 01
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16/02/2022 13:08
Certifico que, tendo em vista a juntada na ordem 88, procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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14/02/2022 18:52
Retirada Segredo de Justiça
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14/02/2022 12:55
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 12:55:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/02/2022 10:36
CÂMARA ÚNICA
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11/02/2022 10:30
Em Atos do Desembargador.
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02/02/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 09:30:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/02/2022 09:30
Conclusão
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01/02/2022 12:58
GABINETE 01
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01/02/2022 12:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/01/2022 11:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 94ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/01/2022 a 27/01/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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10/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035146-46.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: O.
S.
DOS S.
Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Apelado: B.
DO B.
S.
A. 2.
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 17:29
Pauta de Julgamento (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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09/12/2021 17:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 94, realizada no período de 21/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
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06/12/2021 16:22
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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03/12/2021 12:27
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/11/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035146-46.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: O.
S.
DOS S.
Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Apelado: B.
DO B.
S.
A. 2.
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 16:39
Pauta de Julgamento (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 16:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 91, realizada no período de 26/11/2021 08:00:00 a 02/12/2021 23:59:00
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10/11/2021 12:05
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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08/11/2021 12:14
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 12:14:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/11/2021 13:45
CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 13:11
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/08/2021 08:21
Conclusão
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16/08/2021 08:21
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 08:21:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/08/2021 12:31
GABINETE 01
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13/08/2021 12:31
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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12/08/2021 12:11
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 12:10:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/08/2021 11:38
CÂMARA ÚNICA
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12/08/2021 09:46
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ORLANDO SILVA DOS SANTOS. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8.
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12/08/2021 09:46
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2520367 - Protocolado(a) em 10-08-2021 às 12:26
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10/08/2021 12:26
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 12:26:41, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/08/2021 08:43
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/08/2021 08:43
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP.
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10/08/2021 08:43
Decurso de Prazo
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02/08/2021 07:41
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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28/07/2021 10:55
Mandado
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13/07/2021 15:28
Certidão de regularização.
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05/07/2021 09:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 - emitido(a) em 05/07/2021
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26/06/2021 14:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à 2ª instância com as homenagens de estilo.
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19/06/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 05/06/2021 19:03:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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14/06/2021 11:25
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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14/06/2021 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/06/2021 19:21
Apresentar Recurso de Apelação.
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11/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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09/06/2021 13:20
Sentença (05/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2021
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09/06/2021 13:20
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 05/06/2021 19:03:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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05/06/2021 19:03
Em Atos do Juiz.
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21/05/2021 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/05/2021 09:18
Certifico que em face à manifestação de mov de ordem 32 faço os autos conclusos.
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20/05/2021 23:23
Às 11h25, na pessoa de seu Supervisor de Atendimento, Sr. Sidney Miranda dos Santos, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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20/05/2021 08:49
Decurso de Prazo
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17/05/2021 09:52
MANDADO JUDICIAL para - BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 - emitido(a) em 17/05/2021
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06/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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04/05/2021 13:01
Nos termos do artigo 10, inciso XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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03/05/2021 20:43
Opor Embargos de Declaração.
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27/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2021 em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035146-46.2020.8.03.0001 Parte Autora: O.
S.
DOS S.
Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Parte Ré: B.
DO B.
S.
A. 2.
Sentença: I – RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ORLANDO SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça; b) condenação do réu ao pagamento de R$ 7.449,45 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente à correção devida da conta PASEP; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação do réu aos ônus da sucumbência.Atribui-se a causa o valor de R$ 7.449,45 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).Instruiu o feito com os documentos juntados à ordem 1 e 2.Citado, o prazo transcorreu sem que o requerido viesse aos autos, conforme certificado à ordem 16.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.a) Do julgamento antecipado do mérito.As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.É cediço que a ausência de contestação induz revelia, a qual permite o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil vigente e empresta às alegações contidas na inicial presunção de veracidade (cf. art. 344 do CPC).Entretanto, ressalto que a revelia, caracterizada pela ausência de contestação, possui presunção relativa de veracidade, não absoluta.Em outras palavras, como já teve oportunidade de decidir o Col.
Superior Tribunal de Justiça, "o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (cf.
RSTJ - 53/335).Pois bem, analisando os autos, tem-se que não assiste razão, à parte autora, justifico.b) Do méritoSabe-se que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Confira-se:"Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:I - União:1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.§ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Registre-se que a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), verbis:"Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP."Por conseguinte, após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação:"Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares."A partir da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239:"Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".Assim, por expressa previsão no §2º do art. 239, a CR/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.Conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.Ademais, apesar dos vários anos de vida laboral, conforme noticiado na inicial pela parte autora, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal.Todas as contribuições posteriores a 30/06/1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como determina a Constituição, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES.É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal.Dessa forma, desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988".
Realmente, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP – o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei – o saldo acumulado recebe só os "rendimentos", a saber:a) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;b) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável.No ponto, assim prevê o art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975, ad litteram:"Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável."Logo, pode-se perceber facilmente que a partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75.Nota-se que até 1989 houve distribuição normal das cotas resultantes do produto da arrecadação do PASEP.
Frise-se que os depósitos dos recursos nas contas individuais sempre eram feitos no ano seguinte ao ano de referência, uma vez que o exercício financeiro do Programa se estendia de junho de um ano a junho do ano seguinte.
A partir daí os créditos na conta individual referiam-se apenas aos "rendimentos" do saldo acumulado até outubro de 1988.Em alguns extratos do PASEP, inclusive, é possível perceber que, ano a ano, o servidor levantou o RLA do período (Rendimento FOPAG). É que, conforme a LC n° 26/1975, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal:"Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º".Feito esse resumo quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise do caso concreto.Depreende-se dos autos que as partes divergem acerca dos métodos a serem empregados na atualização dos valores depositados na conta da parte autora, a título de contribuição ao PASEP.Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente):a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; ed) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; ee) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas "a" a "d" nas contas individuais dos participantes.Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional ( www.tesouro.fazenda.gov.br).No referido site consta a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP.E da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.Assim, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação.De acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87.
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89.
A partir de então a Lei nº 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial).De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução.Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja.Existe amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet;A alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que o Autor demonstrasse que atualizou os cálculos de acordo com a norma que rege matéria.Entretanto, conforme destacado acima, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda (a partir de 1995 a taxa SELIC e antes dessa a OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR), conforme juntada do Parecer Técnico nº 013/2020, juntado com a petição inicial.Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a parte autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15.Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do Procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Intimem-se. -
26/04/2021 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000069/2021
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26/04/2021 02:05
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/04/2021 22:58:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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26/04/2021 02:04
Sentença (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2021
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22/04/2021 22:58
Em Atos do Juiz.
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22/03/2021 20:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/03/2021 20:26
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 24
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22/03/2021 11:43
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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14/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 14:25:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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08/03/2021 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/03/2021 11:12
Conclusos
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04/03/2021 18:08
Julgamento da Lide.
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04/03/2021 17:44
Notificação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 14:25:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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04/03/2021 14:25
Em Atos do Juiz. Sobre o decurso de prazo para a parte ré, anotado no evento 16, manifeste a autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.Após, conclusos para decisão.
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18/02/2021 10:15
Decurso de Prazo
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18/02/2021 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/01/2021 13:03
Faço juntada a estes autos do AR expedido no evento 13 com diligência positiva.
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14/12/2020 10:34
Certifico que a carta expedida no evento 13 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 09/12/2020 com o controle de correio JU 93373650 9 BR.
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07/12/2020 13:36
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 - emitido(a) em 07/12/2020
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04/12/2020 19:56
Em Atos do Juiz. Considerando a necessidade de adequação da agenda de audiências conciliatórias advinda da pandemia do COVID-19, deixo de cumprir o art. 334, do CPC, excepcionalmente, postergando essa audiência conciliatória para acontecer após a resposta
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13/11/2020 20:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/11/2020 20:02
Certifico que faço os autos concluso.
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12/11/2020 14:09
Apresentar Guia de Recolhimento de Custas.
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09/11/2020 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 28/10/2020 21:29:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Autor).
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29/10/2020 07:26
Notificação (Indeferimento na data: 28/10/2020 21:29:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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28/10/2020 21:29
Em Atos do Juiz. Não vislumbro nas alegações da parte autora a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco os documentos juntados comprovarem de plano a sua eventual situação de hipossuficiên
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21/10/2020 06:01
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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21/10/2020 06:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/10/2020 06:00
Tombo em 21/10/2020.
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20/10/2020 14:24
Anexar Procuração.
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20/10/2020 14:14
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2224440 - Protocolado(a) em 20-10-2020 às 14:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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