TJAP - 6000608-95.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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19/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:32
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/09/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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16/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO MOURA SIMOES em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS LOBATO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 25/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Nas razões do recurso, os agravantes alegam que a ação possessória é multitudinária e, por essa razão deveria obedecer aos ditames do art. 554, §1º, do CPCP em relação ao pro Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000608-95.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ESTADO DO AMAPÁ / AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS LOBATO / DECISÃO BENTO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, EDIANE CARDOSO DE MORAIS, ELLEN CRISSIAN DA SILVA BENTES, BRUNO DA SILVA LAZAME, JOSE RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS e os demais ocupantes da área não identificados, por defensor público, interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que concedeu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de reintegração de posse nº 0033104-87.2021.8.03.0001, em que litigam com MANOEL DOS SANTOS LOBATO.
Nas razões do recurso, os agravantes alegaram que a ação possessória é multitudinária e, por essa razão, deve obedecer aos ditames do art. 554, §1º, do CPC em relação ao procedimento de citação.
Expuseram que a área em questão envolve ocupação de mais de 100 (cem) famílias, as quais utilizam o imóvel para retirada de açaí e comercialização de seus produtos.
Alegaram que a área de passagem remanescente para transitar “se revela perigosa, tratando-se de uma rua enlamaçada e sem iluminação pública”.
Indicaram que inexiste comprovação cabal da propriedade do agravado e que é imprescindível a elaboração de laudo pericial “a fim de determinar se a área pertence ao autor, bem como suas delimitações”.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da Decisão de mov. 207.
No mérito, pugnou pela anulação da decisão agravada e, subsidiariamente pela reforma da decisão com a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP para a produção de prova pericial, “como forma de aferir a área a ser objeto de reintegração”. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
Na hipótese em análise, o juízo deferiu o pedido de imissão na posse do Porto “DUCA LOBATO”.
Confira-se o trecho pertinente: “[...] Considerando as informações prestadas pela Capitania dos Portos no que concerne as anomalias detectadas no Porto "Duca Lobato", relativo a fissuras, trincas e rachaduras, sinais de deterioração em Geral, que levaram a interdição do Porto pela Capitania dos Portos, até que haja um laudo técnico para a sua liberação, e considerando o risco iminente que isso representa a população que faz uso daquele porto, diante do risco ao resultado útil deste processo, nos termos do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de CONCEDER A PARTE autora a IMISSÃO na posse do Porto " DUCA LOBATO", a fim de que o autor possa proceder os reparos que são necessários na estrutura do Porto, sanando as falhas estruturais, e supercificiais daquele porto, a fim de deixa-lo com condições para o embarque e desembarque de pessoas e mercadorias, sem riscos de eventuais acidentes aos seus usuários.
No momento, entendo que não é o caso de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAP, mesmo porque se trata de uma área urbana, e que a remessa do feito àquela Comissão apenas procrastinaria a realização dos reparos necessários e urgentes no Porto Duca Lobato.
Expeça-se o mandado de imissão na posse. [...]” (Processo nº 0033104-87.2021.8.03.0001, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito PAULO CESAR DO VALE MADEIRA em 25.05.2024) Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível (art. 300 do CPC).
Como se extrai dos autos, o perigo de dano alegado pelo agravante consiste na “grande dificuldade aos moradores, que não terão acesso seguro a seus imóveis, além de estarem impossibilitados de extrair açaí e obter recursos para sua subsistência” (fl. 15 do Id. 1255123).
A decisão,
por outro lado, se fundamenta na necessidade de reparos na estrutura do Porto, que possui “fissuras, trincas e rachaduras nas colunas de sustentação”, como declarado pela Capitania dos Portos no Ofício nº 132/COAO-MB no mov. 205 dos autos de origem.
A mera “dificuldade no acesso” do local não se mostra suficiente para a suspensão da Decisão agravada.
Notadamente pela ponderação da importância de se preservar a vida e segurança dos moradores e das pessoas que transitam no local, circunstância que fundamentaram a liminar impugnada.
De igual modo, verifico a agravante, a agravada e a Capitania dos Portos, de forma uníssona, indicam a necessidade de estudos na área, a elaboração de perícias e laudos conclusivos para atestar as condições estruturais, determinar a área e os limites da propriedade da agravada.
Assim, a instauração do contraditório se mostra necessária para apurar a situação, as circunstâncias e as eventuais consequências oriundas da delimitação da propriedade.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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