TJAM - 0600627-20.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a dispensa da Autarquia Previdenciária para contrarrazoar o recurso interposto,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
11/10/2022 00:00
Edital
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Como é cediço, para a obtenção dos benefícios previdenciários pleiteados, há a necessidade de comprovação das exigências previstas em lei.
Neste sentido, o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, ao tratar do auxílio doença, determina: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por sua vez, o artigo 42 do referido diploma legal, ao tratar da aposentadoria por invalidez, determina: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, os requisitos para concessão de tais institutos são a incapacidade laborativa decorrente de doença, comprovada mediante perícia técnica, e o cumprimento da carência, quando exigida, sendo que a diferença principal entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez consiste no grau de incapacidade do segurado.
Outrossim, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
Em que pese a demonstração de incapacidade laborativa, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com as declarações do autor colhidas em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo.
Constata-se dos autos que a parte autora não comprovou labor rural pelo período de carência exigido para obtenção do aludido benefício, pois, todos os documentos apresentados são datados entre 2019 e 2021, ou seja, após decorrida a incapacidade, sendo insuficientes para servirem de início de prova material e comprovar o período de carência exigido.
Somado a isso, conforme se extrai no laudo médico no item 13.1, a data provável do acidente que ocasionou a incapacidade foi no ano de 2013, e em audiência, o autor afirma ter sido em 2016.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora exerceu a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária, vale ressaltar, que a parte autora não apresentou prova testemunhal.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do que busca o legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VANDERLAN SANTOS DE SOUZA
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04/11/2021 10:30
Decisão interlocutória
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04/11/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VANDERLAN SANTOS DE SOUZA
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04/10/2021 11:31
Juntada de LAUDO
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 09:13
Recebidos os autos
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21/09/2021 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 13:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/09/2021 20:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2021 22:30
Recebidos os autos
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23/08/2021 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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