TJAP - 6000677-30.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:01
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VITOR CAMELO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ODILON FILHO - CPF: *19.***.*65-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VITOR CAMELO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON FILHO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000677-30.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ODILON FILHO /Advogado(s) do reclamante: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO AGRAVADO: VITOR CAMELO DA SILVA / DECISÃO FRANCISCO ODILON FILHO, por advogado particular, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Oiapoque nos autos Ação de Reintegração de Posse nº 6000025-89.2024.8.03.0007.
Assim resolveu a juíza do caso (Id. 13576587): “Acolho a justificativa do requerido, comprovada através de atestado médico.
Revogo a liminar concedida e determino a redesignação de audiência de justificação.
Intimem-se as partes”.
Nas razões recursais o agravante sustentou que a intimação do agravado para comparecer em audiência é valida e sua ausência tem como consequência a revelia é medida que deve se manter.
Alegou que “a designação ou não de audiência de justificação é faculdade do juiz, de modo que não configura julgamento extra petita quando o magistrado a designa sem requerimento das partes”.
Com estes fundamentos pugnou pela concessão da liminar para que, modificando a decisão de origem, suspenda os efeitos da decisão que revogou a liminar de reintegração de posse ao agravado. É o relatório.
Decido o pedido liminar Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
A questão apresentada pelo recorrente remonta, na origem, pretensão de reaver da posse do agravado um imóvel que teria sido ocupado ilicitamente pelo agravado, ensejando a ação de reintegração de posse.
Segundo se constata da tramitação do feito, o juízo a quo revogou a liminar concedida por acolher a justificativa da ausência do agravado em audiência que decretou sua revelia e deferiu a tutela de urgência.
Observando a documentação juntada na origem não é possível extrair as afirmações do agravante de que tenha havido esbulho ou a data em que o fato teria ocorrido.
As alegações do agravante indicam o contrário: “a posse era velha e fundada em mera tolerância do autor” (primeiro parágrafo da fl. 14 no Id, 1318428).
A legislação processual exige nas ações possessórias, para fins de concessão de liminar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conquanto o agravante tenha juntado documentação de que teria direito sobre certa área, isso não revela que tenha exercido a posse sobre a coisa.
A posse é um estado fático, decorrente dos poderes inerentes ao senhorio do objeto possuído, ou seja, não se demonstra posse por documentação, mas por atos concretos de domínio do objeto.
Em outro ponto a decisão liminar inicialmente concedida havia decretado revelia do agravado e determinado a desocupação do imóvel em 45 (quarenta e cinco) dias.
A nova audiência de justificação está designada para o dia 16.08.2024, prazo curto e que não indica prejuízo ao agravante na solução da demanda.
Ausentes, portanto, as provas da posse, indispensáveis a determinação da reintegração, e ausente a demonstração do prejuízo na apuração das circunstâncias por meio de audiência de justificação, correta é a decisão do juízo que acolheu a justificativa e revogou a tutela liminar inicialmente concedida.
O mesmo fundamento se aplica ao presente recurso, no qual não há verificação da plausibilidade do direito, pois não há prova de violação dos direitos pelo agravado em relação aos do agravante.
Igualmente, não comprovada a urgência ou a probabilidade do direito invocado, não se pode decidir favoravelmente a liminar em grau recursal, mesmo porque esta pretensão invade a solução de mérito a ser proferida pelo juízo competente, após a regular instrução do feito.
Ante o exposto, NEGO o pedido liminar formulado pelo agravante.
Comunique-se à Juíza da causa o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.
Cumpridas as determinações, venham-me conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador (em substituição regimental) -
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON FILHO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000677-30.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ODILON FILHO /Advogado(s) do reclamante: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO AGRAVADO: VITOR CAMELO DA SILVA / DESPACHO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 450/2024-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 446,66 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), intime-se a empresa apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
28/07/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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