TJAP - 0004988-69.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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07/11/2024 16:55
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4622882 (movimento #92), via Malote Digital.
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07/11/2024 16:44
Nº: 4622882, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/11/2024
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22/10/2024 10:29
Certifico que o acórdão de mov. 64, transitou em julgado no dia 22 de Outubro de 2024.
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22/10/2024 10:28
Decurso de Prazo em 22/10/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 64.
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15/10/2024 12:08
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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15/10/2024 11:03
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2024, às 10:58:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/10/2024 10:10
Remessa
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15/10/2024 10:04
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2024, às 10:04:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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15/10/2024 09:23
Remessa
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15/10/2024 09:23
Em Atos do Procurador.
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15/10/2024 08:04
Certifico e dou fé que em 15 de October de 2024, às 08:04:12, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2024 12:46
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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14/10/2024 12:39
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 64.
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14/10/2024 12:25
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2024, às 12:25:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2024 10:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2024 10:15
Certifico que, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para ciência do acórdão (mov#64).
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14/10/2024 10:15
Decurso de Prazo em 14/10/2024 para PARTE AUTORA, sem manifestação do mov#64.
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04/10/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS E JACSON LINO SALDANHA na data: 23/09/2024 17:02:02 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS (Advogado Autor).
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04/10/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS E JACSON LINO SALDANHA na data: 23/09/2024 17:02:02 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS (Autor).
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01/10/2024 14:49
Certifico que, para fim de regularização de movimentação processual, finalizo o evento de ordem #70.
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26/09/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/09/2024 08:00 até 19/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.) via Escritório Digital de FERNANDO JOSE SOU
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26/09/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/09/2024 08:00 até 19/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SIL
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26/09/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/09/2024 08:00 até 19/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SIL
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25/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2024 em 25/09/2024.
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24/09/2024 20:06
Registrado pelo DJE Nº 000174/2024
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24/09/2024 08:19
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS E JACSON LINO SALDANHA na data: 23/09/2024 17:02:02 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS
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24/09/2024 08:19
Acórdão (23/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2024
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24/09/2024 08:09
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 08:07:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2024 01:20
SECÇÃO ÚNICA
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23/09/2024 17:02
Em Atos do Desembargador.
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23/09/2024 07:19
Conclusão
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23/09/2024 07:19
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 07:19:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/09/2024 16:00
GABINETE 02
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20/09/2024 16:00
Certifico a remessa destes autos ao gabinete da eminente RELATORA, para redação de acórdão.
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20/09/2024 12:24
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 363ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/09/2024 a 19/09/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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16/09/2024 08:27
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/09/2024 08:00 até 19/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.) enviada ao Escritório Digital para: Advog
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12/09/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/09/2024 08:00 até 19/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000166/2024
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11/09/2024 13:17
Pauta de Julgamento (18/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2024
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11/09/2024 13:16
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 363, realizada no período de 18/09/2024 08:00:00 a 19/09/2024 23:59:00
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04/09/2024 08:29
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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04/09/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2024, às 07:44:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/09/2024 18:42
SECÇÃO ÚNICA
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03/09/2024 18:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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28/08/2024 08:57
Conclusão
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28/08/2024 08:57
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2024, às 08:56:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/08/2024 08:36
GABINETE 02
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28/08/2024 08:21
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR) com PARECER do ministério público estadual (MOV#41).
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28/08/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2024, às 08:01:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/08/2024 14:14
Remessa
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27/08/2024 13:55
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2024, às 13:55:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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27/08/2024 12:51
Remessa
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27/08/2024 12:51
Em Atos do Procurador.
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27/08/2024 08:00
Certifico e dou fé que em 27 de August de 2024, às 08:00:11, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/08/2024 12:29
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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26/08/2024 12:19
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0003098-95.2024.8.03.0000 (ORDEM ELETRÔNICA #7) À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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26/08/2024 12:05
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 12:05:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/08/2024 14:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/08/2024 14:49
Certifico a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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23/08/2024 14:27
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora, obtidas em consulta ao 1º grau.
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22/08/2024 14:20
Certifico que estes autos aguardam as informações solicitadas à autoridade coatora.
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22/08/2024 14:19
Decurso de Prazo em 22 de agosto de 2024 para a parte autora.
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15/08/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 05/08/2024 11:53:44 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS (Advogado Autor).
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15/08/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 05/08/2024 11:53:44 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS (Autor).
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14/08/2024 09:02
Certifico que estes autos aguardam as informações solicitadas e decurso de prazo para a parte autora.
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08/08/2024 14:59
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4598611 (movimento #27), via Malote Digital.
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06/08/2024 13:59
Nº: 4598611, Requisição de informações - HC para - VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 06/08/2024
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06/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2024 em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004988-69.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS Advogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP Autoridade Coatora: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA Paciente: JACSON LINO SALDANHA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: FERNANDO JOSÉ SOUZA SEGATO E PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS, advogados, impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de JACSON LINO SALDANHA, contra ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, a saber, a manutenção da custódia cautelar nos autos do processo nº 0038551-85.2023.8.03.0001.Expuseram que o paciente responde ao crime de homicídio simples praticado por ordem da facção "El Chapo".
Pontuaram que até o presente momento não existe prova concreta de sua participação na empreitada criminosa.
Destacou que se trata de empregado da empresa "Benjamin Eletricidade".
Invocou o princípio da presunção de inocência e o direito à liberdade individual.
Discorreu a respeito dos requisitos da prisão preventiva.
Ao final, requereu a imediata soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.
Decido o pedido liminar.Na hipótese em análise, a custódia cautelar se justificou pela gravidade concreta do delito praticado e pela necessidade de garantia da ordem pública.
Confira-se a fundamentação da decisão proferida na representação formulada pela autoridade policial:"[...] O Delegado de Polícia Civil, Ederson Martel Ferreira, da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Pessoa – DECIPE, representou pela prisão preventiva de GABRIEL HENRIQUE DIAS, vulgo "DG", AILTON PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo "ALTINHO", CAYO ALAN MACIEL VIANA, DEMILTON DAMASCENO DOS SANTOS, vulgo "BAIXO", BRENO FELIPE DA LUZ CORREIA, vulgo "CORINGA", LOHAM PINHEIRO VIANA, vulgo "LOHANZINHO", JEFFERSON WILLIAM TOLOSA LEITE, vulgo "DALUKINHA" e JACSON LINO SALDANHA, vulgo "TITO" e pela busca domiciliar no endereço dos representados.Aduz o representante que foi instaurado o Inquérito Policial nº 5379/2023 – DECIPE para apurar um tiroteio que ocorrido no dia 21/09/2023, no Conjunto Habitacional Açucena, no qual RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JÚNIOR foi morto com 3 (três) tiros e TAIANE ALCÂNTARA DE SOUZA foi atingida com um disparo que atravessou sua mão direita e atingiu seu filho, um bebê de 8 (oito) meses de idade, AQUILES FELIPE ALCÂNTARA DOS SANTOS.
Relata que a vítima RICARDO trabalhava como entregador de água num comercial chamado JM e que após o trabalho, parou numa lanchonete chamada Pit Burguer para comprar um sanduíche, ocasião em que começou um tiroteio no local, tendo a vítima sido atingida no peito.
A vítima TAIANE estava segurando seu filho AQUILES no colo, numa calçada, na frente do comércio JM quando começou o tiroteio.Consta que as investigações iniciaram e procedeu-se à oitiva da vítima sobrevivente, mãe da criança, Sra.
Taiane Alcântara de Souza, além das testemunhas Marcela Sousa Nascimento e Maria Almeida de Arruda.Ademais, foram expedidas ordens de missão para esclarecer os fatos, os quais apontaram que o fato se deu por enfrentamento entre duas facções rivais Amigos Para Sempre – ORCRIM-APS e Família Terror do Amapá – ORCRIM-FTA, que culminou na morte de dois inocentes.A autoridade policial descreveu o cenário onde o crime ocorreu, informando que o representado BRENO FELIPE DA LUZ CORREIA (CORINGA) fazia parte da ORCRIM-FTA, mas em razão de ter levado uma "correção" (termo para agressão física) de alguns integrantes da FTA, resolveu "rasgar a camisa" da FTA (termo utilizado para indicar que saiu da facção) e fazer parte da facção rival, ORCRIM-APS.Assim, para fazer parte da ORCRIM-APS, procurou por DEMILTON DAMASCENO DOS SANTOS (BAIXO), que é um dos líderes da ORCRIM-APS na ponte da avenida Armando Limeira Pontes, conhecida como PONTE DO BAIXO.Contudo, para que fosse aceito na ORCRIM-APS, o representado BRENO FELIPE DA LUZ CORREIA (CORINGA) teria que mostrar sua lealdade e matar algum integrante da ORCRIM-FTA, de modo que matou Amauri Rodrigues dos Santos, que era guarda de armas de fogo da FTA, homicídio ocorrido um dia antes dos fatos aqui apurados.Após CORINGA matar Amauri e "rasgar a camisa" da FTA passando a fazer parte da APS, na área sob o comando do representado BAIXO, a FTA 'decretou a morte' de BAIXO e CORINGA, ordenando que o BONDE DO EL CHAPO, da FTA, os matassem o mais rápido possível.O BONDE DO EL CHAPO seria um grupo dentro da FTA, cujo chefe seria RAFAEL EL CHAPO (preso no IAPEN) e composto pelos representados LOHAM PINHEIRO VIANA (LOHANZINHO), JEFFERSON WILLIAM TOLOSA LEITE (DALUKINHA), CAYO ALAN MACIEL VIANA, AILTON PEREIRA DE ARAÚJO (ALTINHO), JACSON LINO SALDANHA (TITO) e GABRIEL HENRIQUE DIAS (DG ou GB).No dia dos fatos, LOHANZINHO, DALUKINHA e CAYO ALAN aguardaram por AILTON PEREIRA DE ARAÚJO (ALTINHO), JACSON LINO SALDANHA (TITO) e GABRIEL HENRIQUE DIAS (DG ou GB), na Av.
Antônio Ferreira de Jesus, próximo ao estabelecimento COMERCIAL JM.ALTINHO, TITO e DG chegaram no veículo Palio Prata, placa NEI-1D37, de propriedade de ALTINHO, enquanto LOHANZINHO, DALUKINHA e CAYO ALAN já estavam no local.
Acontece que BAIXO E CORINGA já esperavam pelo ataque, e por isso CORINGA e outros faccionados da APS saíram da PONTE DO BAIXO e foram para o local (Avenida Antônio Ferreira de Jesus, Conj.
Açucena), onde houve o primeiro tiroteio e depois retornaram para a PONTE DO BAIXO para se esconderem.Após o 1º tiroteio, LOHANZINHO, DALUKINHA e CAYO ALAN correram armados para a ponte onde mora LOHANZINHO (na Travessa Manoel Valente dos Santos).
Já ALTINHO, TITO e DG, que estavam no veículo Palio Prata, fugiram no veículo e, durante a fuga, passaram pela lanchonete Pit Burguer, localizada na esquina da Avenida Antônio Ferreira de Jesus com a Travessa Manoel Valente dos Santos, e lá viram Ricardo dos Santos Barbosa Júnior e imaginaram que ele estava cercando a FTA, motivo pelo qual atiraram na vítima, que faleceu a caminho da UBS.
Um dos disparos atingiu a vítima Taiane Alcântara de Souza, que estava segurando seu bebê de 8 meses chamado Aquiles Felipe Alcântara dos Santos, o qual também foi atingido e morreu no local.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pela prisão preventiva e pela busca domiciliar. É o breve relatório.
Decido.A prisão preventiva é um instituto processual previsto no art. 312 do CPP e corresponde a uma espécie de prisão provisória, ocorrida antes da sentença penal condenatória transitada em julgado. É uma medida excepcional, já que a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito à presunção de inocência e ao devido processo legal antes da aplicação de qualquer pena.Os pressupostos da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, são eles: a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e a necessidade da medida para manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, e da segurança para aplicação da lei penal.Após analisar detidamente as peças do inquérito policial que dá fundamento à representação, verifico que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial.
Os indícios de autoria também estão presentes, haja vista que consta no Relatório de Missão nº 017/2023-DECIPE, acostado no Inquérito Policial, que o representado AILTON PEREIRA DE ARAÚJO (ALTINHO) é o proprietário do veículo Palio Prata, placa NEI-1D37, bem como obteve informações informais de colaboradores da região que não quiseram se identificar devido terem temor de morrer, que os autores dos disparos foram os representados CAYO, DALUKINHA, LOHANZINHO, ALTINHO, DG e TITO.
E que BAIXO e CORINGA eram os alvos e por saberem que tentariam contra a suas vida, contra-atacaram, dando início ao tiroteio.
O fato de haver guerra entre as lideranças mencionadas no pedido inicial justifica o temor das testemunhas em prestar depoimento em sede policial, eis que são costumeiramente ameaçadas pelas organizações criminosas, o que dificulta os esclarecimentos dos fatos e a busca pela verdade real.No caso em comento, verifico que a ordem pública encontra-se abalada, haja vista que o crime ocorreu durante um tiroteio entre facções, em via pública, na presença de várias pessoas, sendo atingidas pessoas inocentes, que não tinham relação com as organizações criminosas, o que demonstra a periculosidade dos infratores e o descaso com a vida humana.Ressalto que o delito foi cometido no contexto de facção criminosa, o que causa intranquilidade na sociedade macapaense, eis que frequentemente é vítima de atos delituosos praticados e comandados por tais grupos.No que se refere à busca e apreensão, de igual modo, deve ser acolhida.
A referida medida somente deve ser deferida quando fundadas razões a autorizarem.
Isto porque, consoante preceitua o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", tratando-se, portanto, de um direito fundamental.Conforme já explanado, há indícios que vinculam os investigados à prática dos ilícitos em exame.
Ademais, a busca domiciliar mostra-se como meio indispensável e eficiente quanto à coleta de provas sobre a responsabilidade dos autuados, os quais, em tese, cometeram os delitos utilizando-se de armas de fogo.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados e decreto a prisão preventiva de GABRIEL HENRIQUE DIAS, vulgo "DG", AILTON PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo "ALTINHO", CAYO ALAN MACIEL VIANA, DEMILTON DAMASCENO DOS SANTOS, vulgo "BAIXO", BRENO FELIPE DA LUZ CORREIA, vulgo "CORINGA", LOHAM PINHEIRO VIANA, vulgo "LOHANZINHO", JEFFERSON WILLIAM TOLOSA LEITE, vulgo "DALUKINHA" e JACSON LINO SALDANHA, vulgo "TITO", para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como determino a busca e apreensão nos imóveis abaixo descritos, pertencentes aos representados, com base no artigo artigo 240, § 1º, alíneas "a", "d", "e" e "h", e ainda no § 2º do Código de Processo Penal, devendo a autoridade requerente informar a este Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da diligência, a qual deverá ser precedida das cautelas legais cabíveis [...]" (Autos nº 0038551-85.2023.8.03.0001, Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, Juíza de Direito Lívia Simone Oliveira de Freitas Cardoso, em 13.11.2023)Diferente do que alegaram os impetrantes, a decisão que decretou a prisão do paciente se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com a legislação vigente, que autoriza a medida extrema de restrição da liberdade diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.
Por outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis (primário, trabalho lícito e residência fixa) não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, j. em 28.01.2021).
Nesse cenário, não vislumbro a alegada coação na liberdade de locomoção a ensejar a concessão liminar da ordem.
A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR.Requisitem-se informações ao juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macapá.Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2024 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000140/2024
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05/08/2024 15:20
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 05/08/2024 11:53:44 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS
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05/08/2024 15:20
Decisão (05/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2024
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05/08/2024 14:41
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 14:35:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/08/2024 14:31
SECÇÃO ÚNICA
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05/08/2024 11:53
Em Atos do Desembargador. FERNANDO JOSÉ SOUZA SEGATO E PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS, advogados, impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de JACSON LINO SALDANHA, contra ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macap
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05/08/2024 08:41
Conclusão
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05/08/2024 08:41
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 08:41:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/08/2024 11:46
GABINETE 02
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02/08/2024 11:46
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 02), para despacho/decisão.
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02/08/2024 11:45
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2024, às 11:38:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/08/2024 11:40
SECÇÃO ÚNICA
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02/08/2024 11:40
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 07
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02/08/2024 11:39
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2024, às 11:39:05, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/08/2024 14:29
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/08/2024 14:29
Certifico a remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, para redistribuição, ante a determinação de ordem #7.
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01/08/2024 14:28
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2024, às 14:21:57, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/08/2024 13:58
SECÇÃO ÚNICA
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01/08/2024 09:45
Em Atos do Desembargador. Em consulta ao Sistema Tucujuris, constatei a existência do habeas corpus nº 0003098-95.2024.8.03.0000, impetrado em 09 de maio de 2024 em favor de outros dois réus que também respondem à ação penal nº 0043560-28.2023.8.03.0001,
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30/07/2024 13:20
Conclusão
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30/07/2024 13:20
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 13:20:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/07/2024 12:33
GABINETE 07
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30/07/2024 12:33
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 07), para despacho/decisão.
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30/07/2024 11:24
Tombo em 30-07-2024
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30/07/2024 11:24
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3314291 - Protocolado(a) em 26-07-2024 às 13:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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