TJAP - 6008932-68.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008932-68.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA REU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
ELAINE DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA.
Em síntese, alega que participa do consórcio administrado pela ré, sob nº 007110578-00, GRUPO: 000711, COTA: 0578, VERSÃO: 00, no valor total de R$83.605,28 (oitenta e três mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito reais) e cumpri com todas as suas obrigações contratuais, pagando em dia as parcelas devidas.
Informa que em 20/09/2024, foi contemplada por meio de lance ofertado, tendo sido devidamente comunicada pela ré acerca da contemplação pelo WhatsApp da empresa UNIFISA, sendo pago o valor de R$26.098,64, em 01/10/2024.
Disse que ao buscar a liberação do crédito referente à contemplação, a autora foi surpreendida com a alegação da ré de que teria ocorrido um "equívoco" no sistema, fato que anularia sua contemplação por lance.
Por esses motivos, entende que sofreu danos materiais e morais, diante da expectativa de uso do crédito.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que a ré seja compelida a liberar imediatamente o crédito correspondente à contemplação do consórcio (carta de crédito).
No mérito, requereu a condenação da ré na indenização por danos materiais no valor de R$83.605,28 e em danos morais no valor de R$5.000,00.
Requereu também a condenação em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$88.605,28.
A inicial veio instruída com documentos de necessários para o processamento do feito.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, id 16533737.
Citado, a requerida apresentou contestação e documentos, ids 17035368 a 17035390.
Em suma, aduziu que não houve “equívoco” ou erro sistêmico quanto à comunicação de contemplação.
Afirma que apesar de ter sido contemplada, não realizou a cobertura (pagamento) do lance no prazo condicionado para o dia 30/09/2024.
O pagamento ocorreu apenas no dia 01/10/2024, assim, houve o cancelamento da contemplação.
A autora pagou o lance após o prazo, assim, a responsabilidade é da própria autora.
Sustenta que mesmo após a contemplação, não estará garantida a entrega imediata da carta de crédito, pois é necessário o cumprimento de diversos requisitos, como a análise do cadastro para a comprovar a capacidade financeira para suportar o crédito que será liberado.
Não há falha no dever de informação.
Por isso, entende que não cabe a reparação material pretendida e tão pouco qualquer indenização a título de dano moral, pois ausente a ilicitude do ato.
Ausente também a prova de ofensa à honra e dignidade da autora.
Informa que do montante de R$46.999,96 ofertado de lance, a autora pagou em espécie apenas R$26.098,64, sendo que o restante do lance, de R$20.901,32 seria descontado do crédito, logo, receberia somente do valor de R$62.703,96, pois se trata de Lance Embutido.
Decorrido o prazo para a autora manifestar-se, em réplica, em 17/03/2025.
Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a autora ficou inerte, em 13/05/2025, enquanto que a requerida disse que não possui interesse na produção de outras provas, id 18495063.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que apesar de ter sido contemplada por lance, foi anulada a contemplação e não recebeu a carta de crédito respectiva, por isso, objetiva a liberação do crédito e uma reparação civil, pois o fato teria lhe causado danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Sem preliminares, ao mérito da causa.
A controvérsia refere-se em apurar a legalidade do ato da requerida que cancelou a contemplação do consórcio por meio de lance, bem como verificar se os fatos narrados são suficientes para justificar uma reparação civil.
Sobre o Consórcio, a Lei 11.795/2008, prevê o seguinte: "Art. 2o.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (…).
Art. 6o.
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. (…).
Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (…).” Importante mencionar que nessa modalidade de contrato, o consorciado é contemplado por meio de lance ou sorteio, e, posteriormente recebe a carta de crédito para aquisição do bem pretendido.
Pois bem.
No caso, consta dos autos que autora, em 17/03/2023, aderiu ao consórcio nº 007110578-00, GRUPO: 000711, COTA: 0578, VERSÃO: 00, com crédito de R$83.605,28, administrado pela requerida.
Há comprovação que a autora está com o pagamento das parcelas no valor de R$934,12, atualizadas até a parcela nº 21, em dia, conforme relatório constante dos autos.
Apurou-se que a autora recebeu comunicação da requerida de que tinha sido contemplada no consórcio, em razão do ‘Lance’ na Assembleia do dia 20/09/2024 e que teria até o dia 30/09/2024, para efetuar o pagamento do boleto, sob pena de ser cancelada a contemplação (ID 17035387).
Anexo ao comunicado foi enviado o respectivo boleto.
A autora procedeu ao pagamento do lance no valor de R$26.098,64, somente no dia 01/10/2024 (id 17035388).
Isto é, após o prazo fixado.
Não há qualquer justificativa para o não pagamento no prazo, até porque no dia 30/09/2024, era dia útil.
Do contrário, poderia ser prorrogada a data de pagamento para o primeiro útil seguinte, porém, não é o caso dos autos.
Por isso, foi cancelado o lance e a referida contemplação.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a cláusula que prevê a perda do lance e cancelamento da contemplação por falta de pagamento no prazo pode ser considerada abusiva.
Entretanto, no caso, não há qualquer prova de ato negligente da administradora ou de dificuldade específica imposta ao consorciado.
Ressalta-se que no comunicado ficou expresso as condições e a data limite para pagamento e que poderia ser cancelada a contemplação.
Portanto, não há falha no dever de informação por parte da requerida.
Tendo em vista o cancelamento do lance, a autora poderia requerer a devolução do valor para posteriormente fazer novo lance, todavia, não há pedido expresso nesse sentido.
Desse modo, entende-se que a requerida agiu no exercício regular do direito e de acordo com o previsto na Lei 11.795/2008.
O valor do lance será utilizado para pagamento do saldo vincendo do bem durante a vigência do referido grupo, relativo à cota da autora.
Por fim, entende-se como ausente a responsabilidade da requerida por eventual dano sofrido pela autora com relação à expectativa de receber a carta de crédito de imediato, devido ao cancelamento.
Além disso, ausente a prova do alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos da vida em sociedade.
E mais, eventual descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral.
Consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, dou por satisfeitas as custas processuais já recolhidas pela autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Santana/AP, 11 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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