TJAP - 0053008-06.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 15:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/05/2021 15:39
Certifico que a sentença de mov.51 transitou em julgado em 21/05/2021.
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20/05/2021 09:56
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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29/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053008-06.2015.8.03.0001 Parte Autora: ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais e juntar seu termo de posse no serviço público estadual, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada desses documentos indispensáveis à propositura da açãoO art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 15:54
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 28/04/2021 12:15:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/04/2021 14:05
Sentença (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2021
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28/04/2021 14:05
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 28/04/2021 12:15:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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28/04/2021 12:15
Em Atos do Juiz.
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19/04/2021 07:34
Decurso de Prazo
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19/04/2021 07:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/03/2021 14:07
Intimação (Outras Decisões na data: 22/03/2021 13:47:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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23/03/2021 12:55
Notificação (Outras Decisões na data: 22/03/2021 13:47:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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23/03/2021 12:54
Certico que, nesta data, retifiquei o valor da causa no sistema, em cumprimento à r. decisão retro.
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22/03/2021 13:47
Em Atos do Juiz. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.124,84 (MO 34). Nos termos da decisão de MO 26, intime-se a autora para juntar o termo de posse e recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/03/2021 13:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/03/2021 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/03/2021 13:04
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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04/03/2021 20:28
Em Atos do Juiz. 1. Proceda-se a correção da ação para Execução Contra a Fazenda Pública. 2. Diante do julgamento do Tema 1029/STJ, determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema pos
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04/03/2021 09:51
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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04/03/2021 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/06/2020 14:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2020 21:24
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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12/05/2020 15:47
MANIFESTAÇÃO - JUNTAR PLANILHA DE CÁLCULO.
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12/05/2020 15:47
Conclusão
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12/05/2020 15:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/03/2020 01:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2020 13:19:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/02/2020 11:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2020 13:19:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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26/02/2020 13:19
Em Atos do Juiz. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora cumpra a decisão de MO 26, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
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12/02/2020 07:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/02/2020 07:26
Decurso de Prazo
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23/12/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/12/2019 18:23:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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13/12/2019 09:57
Notificação (Outras Decisões na data: 11/12/2019 18:23:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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11/12/2019 18:23
Em Atos do Juiz. Diante da renúncia de um dos advogados habilitados nos autos, defiro o pedido para que se proceda à substituição do patrono cadastrado no Sistema, devendo as futuras intimações serem realizadas em nome do advogado WILKER DE JESUS LIRA, co
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03/12/2019 07:33
Decurso de Prazo
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03/12/2019 07:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/08/2019 11:49
Protocolo Nº 16518955 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA.
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05/07/2019 10:57
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/07/2019 10:57
Certifico que o IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000 não foi julgado, motivo pelo qual renovo suspensão.
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05/07/2019 10:57
Decurso de Prazo
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06/09/2018 09:33
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 71.
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06/12/2017 08:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/12/2017 12:29
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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28/09/2017 14:00
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
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28/09/2017 14:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/09/2017 13:59
Decurso de Prazo de suspensão
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12/07/2016 09:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 09:55
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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08/06/2016 15:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/06/2016 15:08
Faço juntada a estes autos da petição do exequente em que requer o prosseguimento do feito sem o devido pagamento das custas processuais.
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06/06/2016 16:29
ENTREGUE POR JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - PROCURADOR DA PARTE
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16/03/2016 12:35
ADVOGADO(A): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - MATRÍCULA: 1822AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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08/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/03/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2016 em 08/03/2016.
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07/03/2016 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000042/2016
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07/03/2016 10:50
Despacho (07/03/2016) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2016
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07/03/2016 10:50
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, eis que patrocinada por advogado particular e pelo fato de não ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, entendimento este consonante com o que determina a Resol
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12/11/2015 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/11/2015 10:25
Tombo em 12/11/2015.
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10/11/2015 15:37
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00457331120128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 184817/2015 - Protocolado(a) em 9/11/2015 às 13:18:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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