TJAP - 6046478-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046478-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SUZANA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor de SUZANA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA, objetivando o recebimento de valores referentes a quatro parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais.
A autora alega, em resumo, que firmou com a ré Contrato de Prestações de Serviços Educacionais do curso de Terapia Cognitivo-comportamental com Ênfase na Saúde e na Saúde Mental, porém a requerida teria deixado de efetuar o pagamento das mensalidades devidas no período de fevereiro a maio de 2023.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.252,06, atualizado até 01.08.2024 e acrescido de multa de 2%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.252,06.
A ré apresentou contestação no ID 15276712, na qual reconheceu que deixou de pagar 4 parcelas do contrato, porém afirma que a inadimplência se deu por ter ficado desempregada.
Relata que após o ajuizamento da demanda tentou fazer um acordo pela via administrativa, porém a proposta apresentada pela autora se mostrou inviável, além de questionar o valor cobrado, afirmando que o montante atualizado até outubro seria de R$ 4.367,84.
Por fim, apresentou proposta de pagamento parcelado da dívida, com uma entrada no valor de R$ 1.310,35 e o restante em 8 parcelas de R$ 382,18.
Requereu, ao final, a designação de audiência e a improcedência do pedido de condenação em custas e honorários, além de requerer a gratuidade.
Embora intimada, a autora não apresentou réplica.
A ré juntou comprovantes de depósito judicial nos seguintes valores: R$ 1.310,35 (ID 15276718); R$ 764,36 (ID 15771557) e R$ 2.293,08 (ID 16711006).
Intimada para se manifestar sobre os depósitos judiciais, bem como sobre a proposta de acordo, a autora se manifestou no ID 17712100 discordando da proposta apresentada e requerendo o prazo de 20 dias para tentativa de composição, ocasião em que juntou planilha atualizada.
A ré peticionou no ID 18607031 questionando a inclusão de custas no valor de R$ 1.200,00 na última planilha apresentada pela autora, argumentando que as custas correspondem a R$ 116.93, além de questionar a inclusão de honorários de 10%.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora encontra amparo nos documentos acostados aos autos, em especial no contrato de prestação de serviços educacionais e na planilha de débito que discrimina os valores devidos.
O inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2023 foi reconhecido pela própria ré, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação principal.
A controvérsia gira em torno somente do valor atualizado da dívida.
Todavia, tais questões devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que a parte devedora poderá alegar excesso de execução.
Assim, há que se reconhecer a procedência em relação à pretensão de cobrança do valor histórico de R$ 3.440,00, o qual deve ser acrescido de multa de 2%, conforme previsão contratual (cláusula 7.1), valor que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Do valor devido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devem ser deduzidos os valores depositados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de 1% desde a data de cada depósito.
Por fim, a ré demonstrou o preenchimento dos pressupostos para fazer jus à gratuidade, razão pela qual deve ser deferido o benefício.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 3.440,00, o qual deve ser acrescido de multa de 2%, conforme previsão contratual (cláusula 7.1), bem como corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
O valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser deduzidos os valores depositados em juízo pela ré, devidamente atualizados e acrescidos de juros de 1% desde a data de cada depósito.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas efetivamente pagas pela autora, bem como ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046478-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO REU: SUZANA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO Intimar a parte autora, via DJe, para se manifestar sobre os comprovantes de depósito judicial anexados pela parte ré, bem como dizer se aceita a proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 12 de março de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/09/2024 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 06:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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