TJAP - 6000180-79.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000180-79.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119-A IMPETRADO: MM JUIZ DO PLANTÃO ÚNICO DE 1º GRAU RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luana Araújo de Aviz, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Juiz Plantonista da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante (0001786-47.2025.8.03.0001), homologou a prisão em flagrante convertendo-a em preventiva em razão da prática do crime descrito no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Em suas razões narrou que a paciente foi presa em flagrante no dia 01 de fevereiro de 2025, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico.
Sustentou sua pretensão em alegada ilegalidade da prisão preventiva, defendendo a sua conversão para prisão domiciliar em razão de ser responsável de dois filhos menores (14 anos e 3 meses de vida), requerendo, ao final, a concessão da liminar para que a prisão da paciente seja substituída por prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.
No mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus.
Proferida decisão pelo Desembargador Plantonista concedendo a liminar.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da ordem com a confirmação da liminar deferida. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA - Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço.
MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA - Conforme relatado, busca a impetrante a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar por conta de a paciente ser mãe de dois filhos menores, um com 14 anos e outro com 3 meses.
A liminar proferida pelo Desembargador Plantonista analisou a matéria com correção, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. “Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional dos filhos da agente, e as inovações trazidas pela Lei nº 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.
Ao conceder o Habeas Corpus naqueles autos, Sua Excelência lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
Porém, para o Ministro, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor.
Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro.
Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a paciente, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP.
Nesse contexto fático, sopesando-se os interesses jurídicos tutelados, é legítimo e adequado substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, com o fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional dos filhos da paciente.
Como relatado, a paciente possui dois filhos sob sua guarda e responsabilidade, sendo uma filha de 14 (catorze) anos e o filho menor com apenas 3 (três) meses de idade.
Não nego que o crime é grave, uma vez que foi encontrada quantidade significativa de drogas em sua residência, além de arma de uso restrito (numeração raspada) e munições.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já se manifestou no sentido de que a grande quantidade de drogas não é fundamento impeditivo para concessão da prisão domiciliar a mãe de filhos menores de 12 anos se não demonstrada a violação aos termos do artigo 318-A, I e II do CPP.
Tal entendimento foi fixado em tese conforme Informativo Jurisprudencial nº 733.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHO MENOR.
CABIMENTO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA. 1. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 2.
O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrados outros motivos acerca de situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 712.258/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Desta feita, a imprescindibilidade dos cuidados da genitora aos filhos menores, no presente caso, é comprovada, de modo que a concessão de prisão domiciliar, por força legal, é medida que se impõe, principalmente por não haver notícias do genitor.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar da ordem, para que seja concedido o benefício da prisão domiciliar à paciente, com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo as medidas serem cumpridas no plantão judicial.” Diante do entendimento já exposto linhas acima, não vejo razões para alteração da decisão liminar proferida.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo em definitivo a ordem nos moldes da decisão liminar proferida. É o meu voto.
EMENTA PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – GENITORA DE CRIANÇAS QUE DELE DEPENDEM – CONVERSÃO EM PRISÃO DOMILICIAR – POSSIBILIDADE.
I – Caso em exame Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por conta da necessidade de garantir a ordem pública.
II – Questão em discussão Possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em razão da condição de genitora de uma criança e um adolescente.
III – Razões de decidir Mostra-se justificada a concessão da prisão domiciliar à paciente mãe, em razão da necessidade de cuidado de filhos menores de doze anos, conforme precedentes do STJ e do TJAP.
IV- Dispositivo e tese Habeas Corpus conhecido e ordem concedida para concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em favor da paciente mãe.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 9ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 12/03/2025 a 13/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Macapá, 25 de março de 2025 -
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:22
Concedido o Habeas Corpus a LUANA ARAUJO DE AVIZ - CPF: *06.***.*55-41 (PACIENTE)
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24/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000180-79.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS IMPETRADO: MM JUIZ DO PLANTÃO ÚNICO DE 1º GRAU Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Secção Única - 9ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de12/03/2025 a13/03/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/03/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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20/02/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
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03/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:32
Concedida a prisão domiciliar a LUANA ARAUJO DE AVIZ - CPF: *06.***.*55-41 (PACIENTE)
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02/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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02/02/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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