TJAP - 6036049-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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23/06/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:13
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARLY SANTOS DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:13
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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04/06/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036049-37.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLY SANTOS DA COSTA REU: RAISSA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por MARLY SANTOS DA COSTA, em desfavor de RAISSA SANTOS DA SILVA, onde a autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial alugado à demandada, a qual deixou de adimplir com os aluguéis pactuados, acumulando uma dívida de R$ 2.700,00, além de não ter transferido a titularidade da conta de energia elétrica, também inadimplida.
Afirmou que, desde fevereiro de 2024, a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios, sem apresentar justificativas, mesmo após tentativas amigáveis de resolução e devolução do imóvel.
Concedida foi a liminar e o mandado de despejo cumprido.
Citada, a parte demandada quedou-se inerte, não apresentando contestação, decurso certificado no dia 13/02/2025. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia do requerido induz à confissão ficta dos fatos alegados pelo autor na inicial, atribuindo-lhes a presunção de veracidade daí decorrente.
Embora a presunção daí oriunda seja relativa, admitindo, por isso, que venha a ser desfeita por idônea prova em contrário, esta em momento algum foi produzida pela requerida.
Esta, quando citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contestação, não logrando, ademais, fazer prova da inexistência da dívida e/ou extinção da obrigação proveniente do contrato de locação, de modo a que pudesse ser eventualmente tido por desonerado da responsabilidade pelo pagamento.
Com efeito, a confissão decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar.
Pelo exposto, julgo Procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de locação e condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 2.744,15), das contas de energia elétrica em atraso, bem como dos aluguéis que se venceram no curso da presente ação, acrescidos de juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação.
Por fim, em consequência disso, condeno o requerido a ressarcir, ao autor, as custas e despesas processuais adiantadas, bem como ao pagamento das finais, assim como dos honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036049-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Incidência: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARLY SANTOS DA COSTA REU: RAISSA SANTOS DA SILVA Nos termos da Portaria 001/2024, intimo a parte para se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito.
Macapá, 26 de fevereiro de 2025.
JOFRE BESSA RIBEIRO - Mat 5576 -
14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 23:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 22:01
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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