TJAP - 6036054-59.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KLEY ADRIANE ARAUJO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte para contrarrazoar o Recurso de Apelação apresentado pela parte contrária constante no ID nº 17945277 no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036054-59.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEY ADRIANE ARAUJO DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ofereceu embargos de declaração à decisão de id 16557145, alegando a ocorrência de omissão.
A embargante sustenta que a obrigação depende da vigência do contrato, de modo que, em caso de migração dos beneficiários ou inadimplemento, não mais seria responsável pelos custos do tratamento. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual fundamentou devidamente seu entendimento.
O fundamento dos embargos é improcedente, uma vez que a obrigação decorre do contrato firmado entre as partes, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em cláusula contratual, não havendo, portanto, omissão a ser reconhecida.
Ao que parece, a embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito.
Mantenho a sentença de id 16557145.
Intime-se.
Macapá/AP, 18 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de KLEY ADRIANE ARAUJO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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26/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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10/01/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 21:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:38
Decorrido prazo de KLEY ADRIANE ARAUJO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:55
Expedição de Carta.
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11/07/2024 11:54
Expedição de Carta.
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11/07/2024 11:50
Expedição de Carta.
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11/07/2024 11:47
Expedição de Carta.
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11/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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05/07/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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