TJAP - 6058772-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6058772-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANA LIMA DA CONCEICAO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Emiliana Lima da Conceição ajuizou ação em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A e da Companhia de Eletricidade do Amapá.
Alega interrupção no fornecimento de água em razão da instalação inadequada de um poste de energia elétrica pela segunda requerida.
Afirma que a situação persiste há mais de seis meses, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial.
Destaca que a interrupção do fornecimento impacta negativamente suas condições de vida e seu bem-estar.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, apresentou os seguintes pedidos: a) restabelecimento do fornecimento de água; b) conserto do encanamento danificado. c) realocação do poste instalado de forma inadequada. d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Concedida a tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água e efetue o conserto do encanamento danificado (ID 16240229).
As requeridas informaram o cumprimento da liminar.
Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A apresentou contestação por meio da qual defendeu que não deu causa ao problema constatado.
Sustenta que, embora façam parte do Grupo Equatorial Holding, configuram empresas distintas.
Prossegue aduzindo que enviou equipe técnica especializada ao local para efetuar os reparos (ID 17482002).
Companhia de Eletricidade do Amapá deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que não houve a inversão do ônus da prova, de modo que incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ – CSA, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de água por período superior a seis meses, sem justificativa plausível, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução.
Ressalta-se que o fornecimento de água é serviço público essencial, cuja continuidade deve ser assegurada pela concessionária responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
A conduta da CSA violou direito da personalidade da requerente, afetando sua dignidade, bem-estar e qualidade de vida.
O longo período de interrupção no fornecimento hídrico ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando situação apta a ensejar reparação por danos morais.
Por outro lado, em relação à alegação de que a instalação inadequada de um poste de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA EQUATORIAL) teria ocasionado a quebra do encanamento e, por consequência, a interrupção no fornecimento de água, verifico que a autora não comprovou e tampouco trouxe aos autos elementos mínimos de prova que indiquem a existência de nexo de causalidade entre a instalação do referido poste e o dano relatado.
Diante desse cenário, entendo que CSA deve ser responsabilizada de forma exclusiva pelos danos causados à autora, uma vez que não há prova de que CEA-Equatorial tenha de alguma forma contribuído para o evento danoso.
Quanto ao pedido de realocação do poste, entendo que não subsiste necessidade de intervenção judicial, uma vez que o fornecimento de água foi restabelecido e o encanamento reparado, sendo o pedido, portanto, desprovido de interesse processual atual.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer pela CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA, consistente no restabelecimento do fornecimento de água e no reparo do encanamento, extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC); b) Julgar improcedente o pedido em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA EQUATORIAL, ante a ausência de prova da responsabilidade pelo evento danoso; c) Indeferir o pedido de realocação do poste, por ausência de necessidade atual; d) Condenar exclusivamente a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta decisão (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Por fim, condenar exclusivamente a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência sofrida pela parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Advirto que estes valores ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 20/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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23/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação da Parte Ré para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:20
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA DA CONCEICAO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 21 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que se manifeste em réplica sobre a contestação, devendo especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos que deseja demonstrar, no prazo de 15 dias sob pena de preclusão, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Defensoria do Estado e Ministério Público.
Além disso, promovo a intimação da Parte Ré para informar se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Macapá/AP, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/02/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/02/2025 09:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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24/02/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 08:34
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/02/2025 09:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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04/12/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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