TJAP - 6000268-20.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CHARLLES SALES BORDALO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL INACIO SOUZA MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL INACIO SOUZA MACHADO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000268-20.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL INACIO SOUZA MACHADO/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA, CHARLLES SALES BORDALO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL INÁCIO SOUZA MACHADO, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Amapá.
Indeferido o pedido liminar, o impetrante peticionou e requereu a desistência da ação mandamental [ID 2565342].
Decido.
A petição de desistência está subscrita por advogado substabelecido, cujo advogado substabelecente o fez sem reservas de poderes [ID 2565344].
Na procuração originária, há poderes para desistir [ID 2478956].
Pacífica é a jurisprudência no sentido de que ao impetrante é facultado desistir a qualquer tempo da ação de mandado de segurança.
Para tanto, torna-se dispensável, para a validade de tal pedido, a manifestação de autoridade impetrada, ou a renúncia do direito em que se funda a ação. (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral; STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se imediatamente, ante a preclusão lógica.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07 -
25/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000268-20.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL INACIO SOUZA MACHADO/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA, CHARLLES SALES BORDALO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL INÁCIO SOUZA MACHADO, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Amapá.
Indeferido o pedido liminar, o impetrante peticionou e requereu a desistência da ação mandamental [ID 2565342].
Decido.
A petição de desistência está subscrita por advogado substabelecido, cujo advogado substabelecente o fez sem reservas de poderes [ID 2565344].
Na procuração originária, há poderes para desistir [ID 2478956].
Pacífica é a jurisprudência no sentido de que ao impetrante é facultado desistir a qualquer tempo da ação de mandado de segurança.
Para tanto, torna-se dispensável, para a validade de tal pedido, a manifestação de autoridade impetrada, ou a renúncia do direito em que se funda a ação. (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral; STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se imediatamente, ante a preclusão lógica.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07 -
22/03/2025 21:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPÁ em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de RAFAEL INACIO SOUZA MACHADO - CPF: *08.***.*58-80 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 07
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13/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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12/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 07
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11/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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