TJAP - 6002626-83.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:11
Expedição de Carta.
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02/07/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEITON SILVA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEITON SILVA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 23:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002626-83.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NASCIMENTO COSTA REU: CLEITON SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO . .
O pedido foi julgado procedente.
Em seguida, o autor pugnou pela execução da sentença.
Contudo, notei que não houve a publicação da sentença e nem a certificação do trânsito em julgado.
Para o regular prosseguimento do feito: 1) publique-se a sentença no Diário da Justiça. 2) havendo o trânsito em julgado, expeça-se a carta de intimação (AR) do executado, a fim de que ele promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santana/AP, 2 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002626-83.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NASCIMENTO COSTA REU: CLEITON SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA . .
Trata-se de ação cível ajuizada por DIEGO NASCIMENTO COSTA contra CLEITON SILVA DO NASCIMENTO.
O requerente pediu a busca e apreensão de um veículo (Ford Ka), a condenação do requerido ao pagamento de R$ 31.450,00, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Narrou que comprou um caminhão do requerido; como forma de contraprestação, deu um veículo (Ford Ka) e pagou o valor de R$ 9.500,00 ao requerido.
Como o requerido não pagou débitos do caminhão e nem cedeu os documentos obrigatórios ao requerente, este está impedido de usar o veículo para trabalho.
O requerente promoveu a emenda da inicial, ocasião em que adequou a pretensão de “busca e apreensão” para "rescisão contratual", indicando os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.450,00.
Gratuidade da justiça e concessão de tutela provisória de urgência (id. 14186858).
Citação pessoal do requerido (id. 14605869).
O requerido não compareceu à audiência inicial de conciliação e nem contestou.
Decretada a revelia do requerido (id. 17204758).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, pois não há questões processuais pendentes, o requerido é revel e o requerente manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
Após a emenda da inicial, o requerente pediu a rescisão de um contrato verbal celebrado com o requerido.
De acordo com os relatos iniciais, os quais gozam de presunção de veracidade, haja vista que o requerido é revel, é possível afirmar que o requerente comprou, em julho de 2023, um caminhão do requerido; como forma de contraprestação, deu um veículo (FORD KA) e pagou o valor de R$ 9.500,00 ao requerido, que não pagou débitos do caminhão e nem forneceu os documentos do veículo ao requerente, que está impedido de usá-lo.
No curso do processo, o requerente demonstrou que o requerido, além de não ter cumprido com obrigação de fornecer documentos e pagar os débitos do caminhão, estava tentando transferir o veículo “Ford Ka” para terceiros.
Por isso, houve a concessão de tutela de urgência, a fim de incluir, por meio do Renajud, a restrição de transferência do "Ford Ka", registrado em nome do requerente.
Além da revelia do requerido, os fatos narrados pelo requerente foram comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, tais como “prints de Whatsapp”, comprovante de pagamento (R$ 9.500,00), e documentos dos veículos.
A rescisão contratual é um instituto jurídico que permite a extinção de um contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas, do surgimento de fatos supervenientes que tornam sua execução impossível ou onerosa, ou mesmo por vontade das partes.
O requerido não cumpriu com a obrigação de entregar ao requerente os documentos do caminhão (Marca: VW/11.130, Placa: NEP0845, CHASSI nº V002840, Cor: A), assim como de pagar pelos débitos que recaíram sobre o veículo.
O requerente demonstrou, também via documental, que deixou de realizar serviços de fretes com o caminhão, o qual foi adquirido para esta finalidade.
O requerente trabalha com transporte de carga para diversos municípios do Estado.
Sem a documentação do caminhão as autoridades não permitem a locomoção do veículo.
Por isso, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato, bem como a indenização por perdas e danos, para reparar os prejuízos causados pelo descumprimento contratual, cuja estimativa e documentos acostados aos autos mostram o prejuízo de R$ 31.450,00 (trabalhos não realizados e valor pago pelo caminhão): "Código Civil Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Por fim, entendo que o requerente não sofreu danos morais, visto que o conjunto probatório demonstra apenas a existência de danos materiais, conforme relatado acima.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, bem como julgo procedente em parte a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo verbal celebrado entre as partes; condenar o requerido ao pagamento R$ 31.450,00, a título de danos materiais; e determinar a restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato, ou seja, o requerente deverá devolver o caminhão ao requerido (Caminhão VW/11.130, Placa: NEP0845, CHASSI nº V002840,) e o requerido, o “Ford Ka” ao requerente (Ford K, Placa de nº QLP 4107, Renavam: *11.***.*77-95, CHASSI: 9BFZH55LXJ8056262, Ano: 2017/2018, Cor: Preta), no prazo de 5 dias, tudo sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sobre o valor da condenação (R$ 31.450,00) incidirá, a contar desta data, a correção monetária pelo IPCA e, a contar da citação, juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil).
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 14 de março de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
18/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 07:16
Decretada a revelia
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20/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEITON SILVA DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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02/10/2024 08:24
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEITON SILVA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 11:12
Decorrido prazo de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 08:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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14/08/2024 12:03
Juntada de Certidão (RENAJUD)
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12/08/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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