TJAP - 6000646-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000646-73.2025.8.03.0000 - AGRAVO INTERNO CRIMINAL AGRAVANTE: JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR DA SILVA ROCHA - AP1862-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Jarny Anderssen Braga Guimarães ajuizou revisão criminal buscando desconstituir julgado relativo à Ação Penal nº 0048229-61.2022.8.03.0001, na qual foi condenado as penas de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em razão da prática de 03 crimes de roubo e um latrocínio pela subtração de pertences das 04 vítimas distintas.
Em suas razões insurgiu-se no tocante a dosimetria dos crimes de roubo – artigo 157, §2º, II, e 2º-A, do Código Penal -, assim como em relação a autoria do delito descrito no art. 157, §3º, II, também do CP.
Afirmou, de forma genérica, que a dosimetria deveria ser revista, deixando de consignar em qual ponto houve erro a conduzir à necessária revisão.
No tocante ao crime de latrocínio discorreu a respeito da autoria delitiva, afirmando que a sentença não valorou devidamente as provas dos autos e afirmando que deveria ser aplicado o principio in dubio pro reo.
Neste sentido, afirmou que a perícia técnica não encontrou resíduo de chumbo em suas mãos, conduzindo ao entendimento no sentido de não ter efetuado disparo de arma de fogo.
Discorreu a respeito das provas dos autos, requerendo, ao final, a procedência da revisão criminal para: “a dosimetria da pena aos crimes do Art. 157, §2º, II e 2º-A, I, CP aplicação da pena de 08 (oito) anos 10 (meses) e 16 (dias); c) Requer quanto ao crime do Art. 157, §3º, II, CP aplicação ao princípio do In dúbio pro reo, seja absolvido pelos motivos de fato e direito aduzido; d) Requer ainda, caso não seja absolvido quanto ao crime do Art. 157, §3º, II, CP aplicação ao princípio do In dúbio pro reo, seja aplicada a pena mínima de 20 anos com aumento de 1/4, totalizando 25 anos.” Proferida decisão indeferindo liminarmente a revisão criminal.
Interposto agravo regimental aduzindo, resumidamente, inexistirem provas de ter efetuado o disparo de arma de fogo, razão pela qual deveria ser absolvido com lastro no principio in dubio pro reo.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, não provimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, dele conheço.
MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Depreende-se do relatado, que o revisionando busca a revisão de sentença condenatória ao argumento de ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de latrocínio, devendo, portanto, ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Conforme deixei consignado na decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, faz mister ressaltar que a revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido artigo: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." A doutrina leciona: "Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).
Na mesma direção, adverte Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas.
O processualista deixa claro que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962).
Em relação a alegada ausência de provas acerca da participação do apelante no crime de latrocínio, porquanto não encontrados resíduos de pólvora em suas mães, necessário esclarecer que o fato do revisionando não ter efetuado os disparos que ceifaram a vida de Eduardo Felipe, e sim um outro corréu, não o exime de responsabilidade penal.
Neste sentido, a denúncia descreve: “Ato seguinte, os denunciados JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARÃES e AYRAM PATRICK SANTANA GIBSON foram em direção ao outro quarto e perceberam que a porta estava trancada pois Eduardo Felipe Santos Gomes estava empurrando-a para que os criminosos não adentrassem.
Nesse momento, os denunciados começaram a dar chutes e pisões na porta, com intuito de abri-la e logo em seguida, um deles foi pelo lado de fora da residência e efetuou um disparo por uma janela de vidro contra Eduardo Felipe Santos Gomes que acertou suas costas, conforme levantamento fotográfico (fls 77 à 82).” Em relação à matéria, o Código Penal, em seu art. 29, prescreve que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”.
Desta forma, ainda que não sido efetivamente a pessoa que efetuou os disparos, o revisionando anuiu com a conduta do outro corréu, respondendo pela prática do crime de latrocínio.
Como cediço, o Código Penal adotou a teoria monista, prevendo que aquele que de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, ainda que não tenha praticado os atos executórios (artigo 29 do Código Penal).
Assim, independentemente de autor da revisão ter sido efetivamente a pessoa que efetuou o disparo de arma de foto, ou seja, os atos executórios, também responde pelo latrocínio, em razão do liame subjetivo, isto é, da unidade desígnios entre os agentes, já que houve a vontade do revisionando em cooperar com o delito, prestando auxílio ao executor.
Inclusive, em situação semelhante já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 158, § 3º, DO CP.
CONDUTAS DIVERSAS.
DELITOS AUTÔNOMOS.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL.
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO E AUXÍLIO.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 2.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. 3.
No caso, conquanto não tenha o recorrido praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal, aderiu à determinação do comparsa, facilitando e assegurando a consumação do delito, concorrendo, assim, para a conduta típica, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento das demais teses constantes da apelação defensiva. (REsp n. 1.799.010/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Da análise da sentença condenatória depreende-se que não houve qualquer contradição, porquanto as provas foram devidamente analisadas, tendo sido o conjunto probatório considerado suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
Desse modo, tendo sido as questões suscitadas na presente revisão criminal analisadas em sede de sentença, incabível sua rediscussão em sede de revisional, salvo quando existir prova nova a respeito, o que não ocorre na hipótese concreta dos autos.
De mais a mais, esclareço que na revisão criminal não há cabimento para se falar em in dubio pro reo, ou como anota Espínola Filho: "não lhe aproveita [ao autor da revisão criminal] o estado de dúvida que acaso consiga criar no espírito de seus julgadores." (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo.
Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6a ed., V.
VI.
Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1965, p. 380).
No caso concreto, não ficou configurada, extreme de dúvida, na exordial nenhuma das mencionadas hipóteses excepcionais autorizadoras da ação revisional, mas, tão somente, o mero inconformismo com a condenação.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo regimental. È o meu voto.
EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
AUTORIA EM CRIME DE LATROCÍNIO.
TEORIA MONISTA.
RESPONSABILIDADE PELO CONCURSO DE AGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal ajuizada em face de condenação por três crimes de roubo majorado e um crime de latrocínio, com alegação de ausência de provas da autoria no delito de latrocínio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de resíduos de disparo de arma de fogo no revisionando afasta sua responsabilidade penal pelo crime de latrocínio; e (ii) se é possível a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo em sede de revisão criminal.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal é meio excepcional de impugnação da coisa julgada, restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, sendo inaplicável para mero reexame de provas. 4.
O fato de o revisionando não ter efetuado pessoalmente o disparo não afasta sua responsabilidade penal, porquanto concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. 5.
Em revisão criminal, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, sendo necessário que a inocência ou a causa de diminuição da pena se evidenciem de forma inequívoca, o que não se verificou no caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Em crime praticado em concurso de agentes, todos os que concorrem para a infração penal respondem pelo resultado, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2.
A ausência de resíduos de disparo de arma de fogo não afasta a responsabilidade do agente que concorreu para a prática do crime de latrocínio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.010/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.04.2019.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 35ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do Agravo Regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Macapá, 8 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 20:38
Conhecido o recurso de JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES - CPF: *33.***.*27-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/06/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000646-73.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 35ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de27/06/2025 a03/07/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2025 11:25
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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26/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:48
Conclusos ao revisor
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22/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao revisor
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06/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:18
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/04/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000646-73.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARAES/Advogado(s) do reclamante: CESAR DA SILVA ROCHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Revisão Criminal proposta Jarny Anderssen Braga Guimarães em relação ao julgado na Ação Penal nº 0048229-61.2022.8.03.0001, na qual foi condenado as penas de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em razão da prática de 03 crimes de roubo e um latrocínio pela subtração de pertences das 04 vítimas distintas.
Em suas razões insurge-se no tocante a dosimetria dos crimes de roubo – artigo 157, §2º, II, e 2º-A, do Código Penal -, assim como em relação a autoria do delito descrito no art. 157, §3º, II, também do CP.
Afirma de forma genérica que a dosimetria deveria ser revista, deixando de consignar em qual ponto houve erro a conduzir à necessária revisão.
No tocante ao crime de latrocínio discorre a respeito da autoria delitiva, afirmando que a sentença não valorou devidamente as provas dos autos e afirmando que deveria ser aplicado o principio in dubio pro reo.
Neste sentido, afirmou que a perícia técnica não encontrou resíduo de chumbo em suas mãos, conduzindo ao entendimento no sentido de não ter efetuado disparo de arma de fogo.
Discorre a respeito das provas dos autos, requerendo, ao final, a procedência da revisão criminal para: “a dosimetria da pena aos crimes do Art. 157, §2º, II e 2º-A, I, CP aplicação da pena de 08 (oito) anos 10 (meses) e 16 (dias); c) Requer quanto ao crime do Art. 157, §3º, II, CP aplicação ao princípio do In dúbio pro reo, seja absolvido pelos motivos de fato e direito aduzido; d) Requer ainda, caso não seja absolvido quanto ao crime do Art. 157, §3º, II, CP aplicação ao princípio do In dúbio pro reo, seja aplicada a pena mínima de 20 anos com aumento de 1/4, totalizando 25 anos.” Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado busca o revisionando, ao argumento de erro na dosimetria em relação aos delitos de roubo e ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de latrocínio.
Faz mister ressaltar, inicialmente, que a revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido artigo: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." A doutrina leciona: "Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).
Na mesma direção, adverte Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas.
O processualista deixa claro que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962).
Quanto ao exame da dosimetria penal em revisão criminal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo não cabimento, em regra.
Limitando-se, excepcionalmente, as hipóteses em que houver ilegalidade a texto de lei ou a descoberta provas novas aponte eventual equivoco, hipótese, conforme demonstrado linhas acima, que não ocorre nos autos.
A respeito: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1.
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4.
Revisão criminal não conhecida. (STJ, RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) No mesmo sentido foi o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS REITERADAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. 1) A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I, do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos; 2) A revisão Criminal não se presta a reapreciar as provas dos autos quando analisadas de forma sobejante e, não se tratando de fato novo que possa evidenciar e fundamentar a absolvição do Réu; 3) Com relação à dosimetria, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu; 4) Revisão criminal improcedente. (TJAP, REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0007694-93.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2023) In casu, o pedido do revisionando, conforme se verifica dos fundamentos declinados na inicial, vem lastreado em alegado erro na dosimetria, deixando, entretanto, de descrever no que consistiria este erro.
Assim, quanto a aplicação da pena, cumpre esclarecer que a revisão criminal não se presta à reanálise do quantum de pena aplicada, salvo em caso de existência de patente erro técnico ou injustiça na fixação da reprimenda.
Em relação a alegada ausência de provas acerca da participação do apelante no crime de latrocínio, porquanto não encontrados resíduos de pólvora em suas mães, necessário esclarecer que o fato do revisionando não ter efetuado os disparos que ceifaram a vida de Eduardo Felipe, e sim um outro corréu, não o exime de responsabilidade penal.
Neste sentido, a denúncia descreve: “Ato seguinte, os denunciados JARNY ANDERSSEN BRAGA GUIMARÃES e AYRAM PATRICK SANTANA GIBSON foram em direção ao outro quarto e perceberam que a porta estava trancada pois Eduardo Felipe Santos Gomes estava empurrando-a para que os criminosos não adentrassem.
Nesse momento, os denunciados começaram a dar chutes e pisões na porta, com intuito de abri-la e logo em seguida, um deles foi pelo lado de fora da residência e efetuou um disparo por uma janela de vidro contra Eduardo Felipe Santos Gomes que acertou suas costas, conforme levantamento fotográfico (fls 77 à 82).” Em relação à matéria, o Código Penal, em seu art. 29, prescreve que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”.
Desta forma, ainda que não sido efetivamente a pessoa que efetuou os disparos, o revisionando anuiu com a conduta do outro corréu, respondendo pela prática do crime de latrocínio.
Da análise da sentença condenatória depreende-se que não houve qualquer contradição, porquanto o conjunto probatório foi analisado, tendo sido o conjunto probatório considerado suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
Desse modo, tendo sido as questões suscitadas na presente revisão criminal analisadas em sede de sentença, incabível sua rediscussão em sede de revisional, salvo quando existir prova nova a respeito, o que não ocorre na hipótese concreta dos autos.
De mais a mais, esclareço que na revisão criminal não há cabimento para se falar em in dubio pro reo, ou como anota Espínola Filho: "não lhe aproveita [ao autor da revisão criminal] o estado de dúvida que acaso consiga criar no espírito de seus julgadores." (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo.
Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6a ed., V.
VI.
Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1965, p. 380).
No caso concreto, não ficou configurada, extreme de dúvida, na exordial nenhuma das mencionadas hipóteses excepcionais autorizadoras da ação revisional, mas, tão somente, o mero inconformismo com a condenação.
Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a revisão criminal, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
21/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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