TJAP - 6000790-47.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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11/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO GAMA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000790-47.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: F W ENGENHARIA SERVICOS EIRELI/Advogado(s) do reclamado: ROBERTO GAMA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S.A contra decisão proferida pela 1.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6005943-58.2025.8.03.0001 que revogou a liminar anterior e determinou a devolução do veículo Aduz que “depósito realizado pelo Devedor Agravado é insuficiente, não contempla a integralidade dos valores devidos e portanto, deve a decisão agravada ser reformada para consolidar a propriedade em favor do Credor, ou se assim não seja entendido, para restabelecer a liminar e afastar a obrigação de devolver o bem e despesas decorrentes da obrigação”.
Acrescenta que “não foi dado oportunidade para o Agravante se pronunciar sobre a alegada manifestação do Agravado, como o mesmo não cumpriu a exigência legal de depositar a integralidade da dívida pendente, deveria se ter dada oportunidade para o Agravante se manifestar.
Sendo clara violação a vedação da decisão surpresa” .
Afirma que “a inclusão de cobertura contratual de tratamento não previsto no contrato, em termos qualitativos e quantitativos, de benefícios assistenciais, sem o estabelecimento de contraprestação correspondente, sobre um contrato já existente, desequilibra a relação originária entre consumidor e fornecedor, tanto quanto se trata de uma relação de consumo” Requer “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e (i) restabelecida a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) provimento, determinando-se a revogação da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, sendo reconhecida a insuficiência dos valores depositados e ilegal a determinação de restituir os veículos”.
O pedido liminar foi deferido (2614428).
Pedido de reconsiderado pleiteado pela parte Agravada (2656766). É o relato essencial.
Pois bem.
Analisando os autos principais (6005943-58.2025.8.03.0001), constatei que proferida sentença (ID 17998657).
Logo, não mais persiste o interesse recursal do Agravante.
Neste contexto, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) Resta prejudicado o agravo de instrumento e/ou agravo interno quando, de forma superveniente, for prolatada sentença no processo de origem, exaurindo-se o interesse processual; 2) Recursos prejudicados. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000353-79.2023.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 117 em 30 de Junho de 2023) Diante da superveniência da sentença no processo de origem, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
12/05/2025 15:16
Prejudicado o recurso ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0023-39 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO GAMA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de F W ENGENHARIA SERVICOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000790-47.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: F W ENGENHARIA SERVICOS EIRELI/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S.A contra decisão proferida pela 1.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6005943-58.2025.8.03.0001 que revogou a liminar anterior e determinou a devolução do veículo Aduz que “depósito realizado pelo Devedor Agravado é insuficiente, não comtempla a integralidade dos valores devidos e portanto, deve a decisão agravada ser reformada para consolidar a propriedade em favor do Credor, ou se assim não seja entendido, para restabelecer a liminar e afastar a obrigação de devolver o bem e despesas decorrentes da obrigação”.
Acrescenta que “não foi dado oportunidade para o Agravante se pronunciar sobre a alegada manifestação do Agravado, como o mesmo não cumpriu a exigência legal de depositar a integralidade da dívida pendente, deveria se ter dada oportunidade para o Agravante se manifestar.
Sendo clara violação a vedação da decisão surpresa” .
Afirma que “a inclusão de cobertura contratual de tratamento não previsto no contrato, em termos qualitativos e quantitativos, de benefícios assistenciais, sem o estabelecimento de contraprestação correspondente, sobre um contrato já existente, desequilibra a relação originária entre consumidor e fornecedor, tanto quanto se trata de uma relação de consumo” Requer “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e (i) restabelecida a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) provimento, determinando-se a revogação da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, sendo reconhecida a insuficiência dos valores depositados e ilegal a determinação de restituir os veículos”. É o relatório.
O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que o réu incorreu em mora a partir da parcela de nº 36, vencida em 09/11/2024.
O réu comprovou o deposito judicial do valor de R$ 12.124,20 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e vinte centavos). que corresponde exatamente às parcelas vencidas, inclusive a que venceu nesse mês de março/2025.
Ressalta-se que a despeito de não englobar o débito principal com todos os acréscimos legais, o depósito judicial realizado pelo réu demonstra seu interesse em preservar o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira Autora, haja vista que extrajudicialmente não obteve sucesso em realizar os pagamentos.
Com efeito, lastreado no princípio da razoabilidade e na função social dos contratos, devem os litigantes buscar uma solução à continuidade do vínculo contratual, não sua imediata rescisão, com o vencimento antecipado da dívida, circunstância que, à toda evidência, acarreta enormes prejuízos ao consumidor, parte marcadamente hipossuficiente e vulnerável nessa relação, mormente, em considerando, ainda, a subsistência do Autor.
Ademais, some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento das parcelas em atraso.
Importante notar ainda que não se está aqui a negar o direito de crédito da instituição financeira.
Neste caso, permitir a busca e apreensão do bem neste estágio da marcha processual se revela medida excessiva. (...) Pois bem.
O agravante busca a antecipação da tutela recursal, cujo deferimento “depende da demonstração da probabilidade do direito do recorrente bem como do perigo de dano” (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 43611506120248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025).
Com relação à probabilidade do direito, tem-se tese firmada no tema repetitivo 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Ademais, o segundo requisito se faz presente dado que impõe ao agravante ônus imediato consubstanciado na devolução de bem.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a decisão agravada, afastando a determinação de devolução do bem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05 -
31/03/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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