TJAM - 0600115-46.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:55
ALVARÁ ENVIADO
-
13/07/2023 14:53
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GURGEL VENANCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RACIUS SOLANO MOREIRA BARRETO
-
28/02/2023 18:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
13/02/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
13/02/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GURGEL VENANCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RACIUS SOLANO MOREIRA BARRETO
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA BASICA EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.621,10, o qual em dobro totaliza R$ 3.242,20 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais, vinte centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 17:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GURGEL VENANCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RACIUS SOLANO MOREIRA BARRETO
-
23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:18
Decisão interlocutória
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14/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2022 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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