TJAP - 6000872-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça está correta, considerando os documentos apresentados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida considerou que os extratos bancários apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, destacando a ausência de comprovantes de rendimentos mensais atualizados. 4.
Considerou-se o parcelamento das custas processuais como alternativa viável para garantir o acesso à Justiça sem comprometer a viabilidade financeira do agravante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido. -
25/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de THIAGO FILIPPO DO AMARAL FERREIRA - CPF: *08.***.*23-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 05:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO FILIPPO DO AMARAL FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000872-78.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO FILIPPO DO AMARAL FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE/ DECISÃO THIAGO FILIPPO DO AMARAL FERREIRA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação de nulidade contratual nº 6056552-79.2024.8.03.0001 movida contra a COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, indeferiu o pedido de gratuidade.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão impugnada desconsiderou os documentos apresentados e a real situação econômica, argumentando ainda que a hipossuficiência é presumida.
Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, com a regular tramitação da ação principal. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se na insuficiência dos documentos apresentados, considerando, ainda, que a contratação do agravante com empreendimento turístico de luxo demonstraria a inexistência de hipossuficiência econômica.
Confira-se: “A parte autora não comprovou que não possui condições de pagar a integralidade das custas, vez que os extratos bancários apresentados não são suficientes para se aferir quanto a hipossuficiência, pois o essencial seria o comprovante de rendimentos mensais, atualizado, o que não foi carreado aos autos, apesar da determinação judicial.
O próprio fato de o Autor ter firmado um contrato para ser usuário de um empreendimento de luxo, no Estado de Goiás, o que é fato público e notório, é uma evidência de que não está caracterizada a hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade das custas, todavia, autorizo o pagamento das custas de forma parcelada, em até 4 quatro) vezes, com periodicidade mensal, na forma do art. 6, § 1º, da Lei º 2.386/2018.
Intimar a autora para pagar a primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC”.
Vejo que a decisão do juízo de origem considerou o fato de que o agravante firmou contrato com empreendimento de luxo, o que configura indicativo de capacidade financeira.
A análise de seus extratos bancários não demonstra a alegada hipossuficiência.
Afinal, como salientado pelo juízo de origem, faltaram comprovantes atualizados de rendimentos mensais, fundamentais para a avaliação completa da situação financeira.
Além disso, a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até quatro vezes, medida adotada pelo juízo, apontou solução para o acesso ao judiciário e mitigou o impacto financeiro imediato.
Nessa perspectiva, a alegação de risco de prejuízo irreparável não se configura, porquanto a possibilidade de parcelamento das custas e o prazo concedido para pagamento garantem que o agravante tenha tempo hábil para cumprir com a obrigação, sem que haja risco de extinção prematura do feito.
Ademais, o processo judicial não é gratuito e provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa, competindo à parte o ônus de custear as despesas, antecipando os respectivos pagamentos, daí que a benesse processual deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e a concessão indiscriminada desrespeitaria o caráter oneroso da provocação judicial, que constitui atividade que exige o custeio das despesas necessárias.
Portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso neste momento processual não encontra respaldo jurídico, pois a decisão que permite o parcelamento das custas já resolve de forma adequada a alegada dificuldade financeira.
Pelo exposto, não havendo elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos para relatório e voto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARMO ANTÔNIO -
03/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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