TJAP - 6000552-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:29
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000552-28.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: ENTRAL DE GARANTIAS E RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (DPE/AP) em favor de Wendell Tavares Amorim contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete 2 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá (Processo nº 0001843-65.2025.8.03.0001).
O paciente foi preso em flagrante em 04/02/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 311, §2º, III, do Código Penal (CP); e 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na mesma data.
A impetrante alegou, em suma, inexistência de decisão judicial fundamentada, que decretou a prisão preventiva apenas com um movimento processual indicando "convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva", o que violaria o princípio da legalidade, o art. 315 do CPP e o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustentou ainda ausência de perigo concreto, uma vez que os crimes imputados não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui bons antecedentes, tinha emprego formal e endereço fixo.
Ademais, alegou que a quantidade de droga apreendida foi irrisória (0,8g) e a abordagem policial foi motivada pela condução inadequada da motocicleta, não havendo denúncia anônima indicando tráfico de drogas.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente.
Subsidiariamente, pediu a concessão de liberdade provisória mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e observância das prerrogativas da Defensoria Pública.
Em decisão liminar, este Relator determinou a imediata soltura do paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ, mas, no mérito, pela denegação da ordem.
Argumenta que a segregação do paciente se faz necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Sustenta que o paciente foi flagrado conduzindo motocicleta com chassi adulterado, sem habilitação e portando substância entorpecente, tendo confessado a prática de tráfico de drogas.
Afirma ainda que o fato de ser primário e possuir endereço fixo não é suficiente para revogar a prisão preventiva. É o breve relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para enfrentar situações de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
No caso, a alegação de prisão preventiva sem fundamentação concreta caracteriza potencial ilegalidade passível de análise através deste instrumento processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia principal deste habeas corpus reside na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente Wendell Tavares Amorim.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de decisão judicial disponível no sistema, verifico que embora o decreto prisional não estivesse acessível pelo Sistema Tucujuris Web, o simples peticionamento e/ou contato pelo Balcão Virtual com o juízo competente permitiria o amplo acesso ao teor da decisão, sendo exatamente esse o procedimento adotado por este Relator para obtê-lo.
Inclusive, em consulta aos autos originários, constatou-se que, logo após tal contato, a inconsistência técnica foi sanada e a decisão disponibilizada no sistema.
Nesse ponto, entendo que uma simples inconsistência técnica no sistema não redunda automaticamente em cerceamento de defesa quando houver a possibilidade de obtenção da informação por outros meios, como se observou no presente caso.
Quanto ao mérito propriamente dito, embora a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado pela denegação da ordem, verifico que a fundamentação do decreto prisional se baseia essencialmente na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Não obstante os argumentos apresentados no parecer ministerial, os elementos constantes nos autos não justificam a manutenção da prisão preventiva.
A quantidade de droga apreendida é ínfima (0,8g de crack), o que enfraquece substancialmente a tese de risco concreto à ordem pública.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalhava formalmente antes da prisão, conforme documentos juntados aos autos (ID 2547251).
Importante destacar que, embora na audiência de custódia tenha sido mencionada a possível participação do paciente em organização criminosa, tal crime não constou da denúncia oferecida pelo Ministério Público (Processo nº 6000348-48.2025.8.03.0011 – PJE), o que indica não haver elementos suficientes para sustentar tal acusação.
Um aspecto crucial a ser considerado é que a prisão preventiva não pode se tornar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Diante das circunstâncias do caso concreto - pequena quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e confissão do réu - é altamente provável que, mesmo em caso de condenação, o paciente faria jus ao regime aberto ou até mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme as diretrizes dos arts. 33, §2º e 44 do CP.
Não se pode admitir, portanto, que durante o processo o acusado permaneça em regime prisional mais severo do que aquele que lhe seria imposto em caso de condenação definitiva, sob pena de flagrante desproporcionalidade que atenta contra o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ainda que se considere a confissão do paciente (mencionada no parecer da Procuradoria), este elemento, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva quando presentes condições pessoais favoráveis e ausentes os requisitos concretos para a custódia cautelar, principalmente considerando a ínfima quantidade de droga apreendida.
Além disso, não se pode descurar que a confissão é uma atenuante de eventual pena.
Assim, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade, e que existem medidas cautelares diversas da prisão igualmente eficazes e menos gravosas, entendo que a liminar concedida deve ser confirmada.
DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONCEDO DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar a imediata soltura do paciente WENDELL TAVARES AMORIM, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 3- Recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h; 4- Proibição de acesso a bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; 5- Compromisso de comparecer a todos os atos processuais. É como voto.
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação adequada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 309 do CTB, 311, §2º, III, do Código Penal, e 33 da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia principal reside em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando: (i) a alegada ausência de fundamentação do decreto prisional; e (ii) a ausência dos requisitos concretos do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do decreto prisional baseia-se essencialmente na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4.
A quantidade de droga apreendida é ínfima (0,8g de crack), o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalhava formalmente antes da prisão. 5.
A prisão preventiva não pode se tornar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, considerando a alta probabilidade de aplicação de regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus concedido para determinar a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito. 2. É desproporcional a manutenção da prisão preventiva quando, em caso de eventual condenação, o paciente provavelmente fará jus a regime menos gravoso ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 312 e 315; Código Penal, arts. 33, §2º e 44.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek, (1º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, (2º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio de Souza, (3º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira, (Presidente e 4º Vogal), acompanha o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 15ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 09/04/2025 a 10/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus, e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal).
Macapá, 14 de abril de 2025 -
24/04/2025 22:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 22:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:33
Concedido o Habeas Corpus a WENDELL TAVARES AMORIM - CPF: *77.***.*12-58 (PACIENTE)
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15/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 20:59
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000552-28.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: ENTRAL DE GARANTIAS E Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 15ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data: de 09/04/2025 a10/04/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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17/03/2025 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 00:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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