TJAP - 6000810-38.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA MAXIMO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000810-38.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMELIANY ASSUNCAO AZEVEDO/Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO ROSA MAXIMO IMPETRADO: ESTADO DO AMAPÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMELIANY ASSUNÇÃO AZEVEDO, por meio de advogado, contra suposto ato alegado como ilegal imputado ao Secretário de Estado da Fazenda.
A impetrante afirmou que exerceu o cargo de professora da rede estadual de ensino com ingresso nos quadros do Estado em fevereiro de 2006.
Requereu sua exoneração em 02/01/2022, o que foi concedido conforme Decreto 10/34/2023.
Alegou, em resumo, que, apesar de sua exoneração, a SEAD continuou depositando seus vencimentos ao longo de todo ano de 2022, que foram devolvidos pela impetrante ao Estado via transferência bancária.
Entretanto, não houve exclusão imediata da Cédula “C” e tais valores constaram como rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte.
Em consequência, a impetrante que inicialmente possuía um saldo credor de R$ 7.480,90 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), teve sua restituição negada e sua situação fiscal alterada para devedora do fisco no valor de R$ 1.328,46; (mil trezentos e vinte oito reais e quarenta e seis centavos).
Asseverou que a autoridade coatora não atuou com eficiência ao manter lançamento tributário incorreto por período prolongado, configurando omissão administrativa lesiva e resultando em prejuízo financeiro a Impetrante.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de liminar para o fim de determinar ao Estado do Amaapá a imediata devolução do valor de R$ R$ 7.480,90, (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa centavos), devidamente corrigidos até a data da devolução.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Já adianto que a inicial merece ser indeferida e o faço monocraticamente, consoante fundamentação que passo a expor.
Conforme relatado acima, o objeto buscado pelo impetrante é, em verdade, o pagamento de valores.
Sendo assim, analisando a pretensão submetida nesta ação constitucional, verifico que o intento perseguido pelo impetrante se choca frontalmente com os enunciados das súmulas 269 e 271 da Suprema Corte e, por tal motivo, não merece tramitação neste palco.
Vejamos o teor das referidas súmulas: Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ora, como visto, esta matéria já possui regramento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível a utilização do Mandado de Segurança como se ação de cobrança fosse.
Sendo assim, a inicial merece indeferimento, uma vez que o manejo de mandado de segurança para a obtenção do direito perseguido carece de interesse processual, ou seja, o interesse de agir, o qual, atualmente, resta configurado quando presentes o trinômio utilidade, necessidade e adequação.
No caso em tela, conforme entendimento sumulado pelo STF, ausente a adequação, que corresponde à escolha do procedimento adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Com tais considerações, indefiro liminarmente a inicial, o que faço com fulcro nos arts. 10 da Lei 12.016/09, 330, III do CPC vigente e 48, §3º, XIII do RITJAP.
Publique-se e intimem-se.
ADÂO CARVALHO Desembargador Relator -
04/04/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 13:34
Determinada a distribuição do feito
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de documentos sigilosos
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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