TJAP - 6000961-04.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000961-04.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de Jailson Clenisson de Almeida Maciel, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN, contra ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá/AP – Gabinete 01, que mantêm a prisão preventiva do paciente em razão da prática do crime descrito no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.
Em suas razões afirmou existir constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Alegou que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2025, pela suposta prática do crime roubo majorado, e, até a data da impetração, a inicial acusatória não havia sido ofertada, mesmo estando o inquérito policial concluído desde a mesma data da prisão.
Sustentou que a prisão perdura sem qualquer justificativa razoável, evidenciando-se o constrangimento ilegal, por afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao art. 648, II, do CPP.
Ressaltou, ainda, que a morosidade estatal não pode ser imputada ao custodiado e cita precedentes desta Corte nos quais se reconheceu o excesso de prazo como fundamento para concessão da ordem.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a confirmação da medida, com a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, caso entenda este Tribunal pela manutenção de alguma medida restritiva.
A liminar foi indeferida.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Presentes os pressupostos que admitem o habeas, corpus, dele conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA – Conforme relatado, funda a pretensão da impetrante em alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que o paciente foi preso em flagrante na data de 19/03/2025 e até presente data o Ministério Público não teria ofertado a inicial acusatória, configurando, no seu sentir, constrangimento ilegal na liberdaded de locomoção.
No tocante à interpretação do art. 46 do Código de Processo Penal, que trata do prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de prazo impróprio, consoante julgado: (STJ - RHC: 54662 SP 2014/0329728-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015).
Desta forma, o prazo para oferecimento da denúncia não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade para definir a ocorrência ou não do excesso caracterizador do constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTENTE.
I) CASO EM EXAME Impetrante defende a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como a desnecessidade da prisão do paciente.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; ii) desnecessidade da prisão do paciente.
III) RAZÕES DE DECIDIR i) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais.
No presente caso, a investigação possui alta complexidade, com diversos investigados, além de quebras de sigilo e buscas e apreensões.
Além disso, em consulta ao Sistema Tucujuris, é possível verificar que a denúncia já foi apresentada, sendo recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá, tendo o paciente, inclusive, apresentado resposta à acusação. ii) Não merece guarida o argumento da desnecessidade da prisão do paciente quando o crime imputado ao paciente possui gravidade concreta, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada.
IV) DISPOSITIVO Habeas Corpus conhecido e denegado. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005735-19.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Com efeito, em que pese os argumentos defensivos de que não há justificativa para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, constata-se que da custódia cautelar foi determinada de forma fundamentada, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e demonstrando de forma concreta, o periculum libertatis da paciente.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, observei que a denúncia já foi oferecida e a ação penal tramita perante a Comarca de Santana/AP, sob o número 6004261-65.2025.8.03.0002.
Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
De mais a mais, não é garantida a revogação da prisão quando constam nos autos elementos suficientes para recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre nos presentes autos, além de inviabilizar a substituição da medida restritiva por cautelares diversas da prisão.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
Posto isto, denego a ordem. É o meu voto.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADO – DENÚNCIA OFERECIDA – ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 19/03/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), com fundamento em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II.
Questão em discussão: A questão em análise consiste em saber: Se há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista a ausência de formalização da acusação até a data da impetração; E se a prisão preventiva é excessiva e desnecessária, considerando as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir: O prazo para oferecimento da denúncia, previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, é considerado impróprio e passível de análise sob o princípio da razoabilidade.
No caso, não há elementos que caracterizem excesso de prazo capaz de gerar constrangimento ilegal, pois a denúncia foi oferecida pouco tempo depois da impetração do presente habeas corpus.
A prisão preventiva foi mantida de forma fundamentada, com a presença de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública.
A decisão citada e os precedentes jurisprudenciais da Corte não reconhecem o excesso de prazo como fundamento para a concessão da ordem, especialmente quando a investigação apresenta complexidade.
IV.
Dispositivo e tese: Habeas Corpus conhecido e denegado.
Teses: O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as circunstâncias específicas da investigação.
A prisão preventiva, embora excepcional, pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo imprescindível a demonstração do periculum libertatis.
Legislação: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
CPP, art. 46.
Jurisprudência: STJ, RHC 54662 SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 15.10.2015.
TJAP, Habeas Corpus nº 0005735-19.2024.8.03.0000, Rel.
Desembargador João Lages, julgado em 13.02.2025.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 28ª Sessão Virtual da Secção Única, realizada no período de 04/06/2025 a 05/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal).
Macapá, 23 de junho de 2025 -
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:03
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 02:22
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000961-04.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 28ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de04/06/2025 a05/06/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000961-04.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de Jailson Clenisson de Almeida Maciel, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN, contra ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá/AP – Gabinete 01, que mantêm a prisão preventiva do paciente em razão da prática do crime descrito no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.
Em suas razões afirma existir constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Alega-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2025, pela suposta prática do crime roubo majorado, e, até a data da impetração, a inicial acusatória não havia sido ofertada, mesmo estando o inquérito policial concluído desde a mesma data da prisão.
Sustenta que a prisão perdura sem qualquer justificativa razoável, evidenciando-se o constrangimento ilegal, por afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao art. 648, II, do CPP.
Ressalta, ainda, que a morosidade estatal não pode ser imputada ao custodiado e cita precedentes desta Corte nos quais se reconheceu o excesso de prazo como fundamento para concessão da ordem.
Pugna, ao final, pela concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a confirmação da medida, com a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, caso entenda este Tribunal pela manutenção de alguma medida restritiva.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, funda a pretensão da impetrante em alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que o paciente foi preso em flagrante na data de 19/03/2025 e até presente data o Ministério Público não teria ofertado a inicial acusatória, configurando, no seu sentir, constrangimento ilegal na liberdaded de locomoção.
No tocante a interpretação do art. 46 do Código de Processo Penal, que trata do prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de prazo impróprio, consoante julgado: (STJ - RHC: 54662 SP 2014/0329728-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015).
Desta forma, o prazo para oferecimento da denúncia não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade para definir a ocorrência ou não do excesso caracterizador do constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTENTE.
I) CASO EM EXAME Impetrante defende a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como a desnecessidade da prisão do paciente.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; ii) desnecessidade da prisão do paciente.
III) RAZÕES DE DECIDIR i) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais.
No presente caso, a investigação possui alta complexidade, com diversos investigados, além de quebras de sigilo e buscas e apreensões.
Além disso, em consulta ao Sistema Tucujuris, é possível verificar que a denúncia já foi apresentada, sendo recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá, tendo o paciente, inclusive, apresentado resposta à acusação. ii) Não merece guarida o argumento da desnecessidade da prisão do paciente quando o crime imputado ao paciente possui gravidade concreta, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada.
IV) DISPOSITIVO Habeas Corpus conhecido e denegado. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005735-19.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Com efeito, em que pese os argumentos defensivos de que não há justificativa para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, constata-se que da custódia cautelar foi determinada de forma fundamentada, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e demonstrando de forma concreta, o periculum libertatis da paciente.
Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
De mais a mais, não é garantida a revogação da prisão quando constam nos autos elementos suficientes para recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre nos presentes autos, além de inviabilizar a substituição da medida restritiva por cautelares diversas da prisão.
Ausente, portanto, juízo de cognição sumário, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Por se tratarem de autos virtuais, dispenso as informações.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
14/04/2025 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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