TJAP - 6000219-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EURIDES MUNHOES NETO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE LIMA NETO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000219-76.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DE LIMA NETO/Advogado(s) do reclamante: EURIDES MUNHOES NETO AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE JOSE GONCALVES DE LIMA NETO. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência - Sequestro de Valores, na fase de Cumprimento Sentença nº 0015059-74.2017.8.03.0001, determinou a transferência do restante dos valores para conta à disposição da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP em contas vinculadas aos processos de números 0028581-08.2006.8.26.0554 / 0055713- 35.2009.8.26.0554 até o limite de R$ 12.557.337,60.
Em suas razões, alega que a decisão deve ser reformada, pois caso contrário onerará indevidamente o espólio/Agravante, por dívidas contraídas exclusivamente pelo coexequente senhor Gilmar José Amaral.
Sustenta que o crédito objeto do cumprimento de cumprimento de sentença nº 0015059-74.2017.8.03.0001 é referente à venda das empresas União Macapá de Transportes Ltda – CNPJ 05.***.***/0001-45 e Empresa de Transportes Estrela do Mar – CNPJ 05.***.***/0001-45, das quais era proprietário de 90% do capital social e, portanto, beneficiário do crédito na mesma proporção.
Já o coexequente Gilmar José Amaral figurava nas referidas empresas como sócio minoritário, sendo titular de 10% das quotas sociais, logo, a transferência de valores para processos em que o senhor Gilmar é devedor deve respeitar o limite do crédito referente aos 10% das quotas sociais que detinha.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 2487728).
O Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos virtuais do processo de origem (nº 0015059-74.2017.8.03.0001), constatei que o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão parcialmente e determinou que 10% dos valores remanescentes serão enviados ao juízo de Santo André/SP e o restante deverá ser depositado à disposição da 1º Vara de Família e Sucessões de Barureri/SP, reconhecendo que o crédito executado decorre da indenização pela venda da sociedade, proporcional às quotas de cada exequente.
Com isso, impõe-se reconhecer que a mencionada decisão naquele feito, prejudicou a análise do presente Agravo de Instrumento, uma vez que esvaziou o objeto deste recurso.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
11/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/03/2025 21:05
Decorrido prazo de LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE LIMA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:04
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:04
Decorrido prazo de EURIDES MUNHOES NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:25
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/02/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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