TJAP - 6064243-47.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para pagamento voluntário, em 15 dias, à vista da petição de cumprimento de sentença da parte exequente, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, CPC.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: ver planilha juntada pelo exequente.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 Analista Judiciário -
17/06/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA BARBOSA BELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO LORENA GOMES VAZ em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6064243-47.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LORENA GOMES VAZ, LUCAS ROCHA BARBOSA BELO REU: VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Promova-se a retificação formal do polo passivo para que conste como parte reclamada Viagogo AG.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, do CPC): a aquisição, pelas partes reclamantes, de dois ingressos para evento da Eurocopa na cidade de Leipzig, Alemanha, mediante pagamento de US$ 622,00, com confirmação às 22h39 do dia 01/07/2024, para partida agendada para as 21h00 do dia seguinte, 02/07/2024 (ID 16347821).
Ponto controvertido: se a entrega tardia dos ingressos, realizada às 14h07 do dia do evento, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
Pois bem.
A parte reclamante comprova (art. 373, I, do CPC) a compra dos ingressos às 22h39 do dia 01/07/2024 para evento programado para as 21h00 do dia seguinte, 02/07/2024 (ID 16347821).
Ficou demonstrado, ainda, que o e-mail de confirmação de compra previa que os ingressos não seriam liberados com mais de 24h de antecedência e que, uma vez disponíveis, seriam entregues o mais cedo possível.
Contudo, a parte reclamada não logrou demonstrar por qual motivo os ingressos, em tese disponibilizados pelo vendedor às 21h00 do dia 01/07/2024, somente foram entregues às partes reclamantes às 14h07 do dia seguinte — ou seja, apenas sete horas antes do início do evento.
Assim, o atraso na liberação dos bilhetes inviabilizou o comparecimento das partes reclamantes ao evento, diante da necessidade de extenso deslocamento e planejamento logístico.
Ora, caso os ingressos tivessem sido liberados no momento de sua disponibilização pelo vendedor, haveria tempo hábil para organização da viagem, considerando tratar-se de evento internacional e bilhetes digitais.
Torna-se evidente, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), que frustrou completamente a finalidade da contratação e resultou em ato ilícito indenizável (art. 186 do CC).
Quanto ao dano material, as partes reclamantes demonstraram o pagamento do valor de US$ 622,00, conforme comprovante de ID 16347821.
Considerando a cotação do dólar comercial no fechamento de 01/07/2024 (R$ 5,58), o valor total efetivamente despendido foi de R$ 3.470,76, quantia que deve ser integralmente restituída.
Fixo, assim, a indenização por danos materiais em R$ 3.470,76.
Diante da demonstração nos autos de que a compra foi realizada pela parte reclamante Lucas Rocha Barbosa Belo (ID 16347821), a restituição do valor despendido deverá ser efetuada em favor deste.
No que se refere ao dano moral, é inequívoco que as partes reclamantes experimentaram frustração relevante ao não participar de evento esportivo internacional para o qual haviam adquirido ingressos, após planejar e custear viagem ao exterior.
A expectativa legítima frustrada, somada ao custo emocional envolvido, justifica o reconhecimento do abalo extrapatrimonial.
Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante LUCAS ROCHA BARBOSA BELO, do valor de R$ 3.470,76 (três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o 01/07/2024 até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 2.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante EDUARDO LORENA GOMES VAZ, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante LUCAS ROCHA BARBOSA BELO, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 24 de abril de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6064243-47.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LORENA GOMES VAZ, LUCAS ROCHA BARBOSA BELO REU: VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Promova-se a retificação formal do polo passivo para que conste como parte reclamada Viagogo AG.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, do CPC): a aquisição, pelas partes reclamantes, de dois ingressos para evento da Eurocopa na cidade de Leipzig, Alemanha, mediante pagamento de US$ 622,00, com confirmação às 22h39 do dia 01/07/2024, para partida agendada para as 21h00 do dia seguinte, 02/07/2024 (ID 16347821).
Ponto controvertido: se a entrega tardia dos ingressos, realizada às 14h07 do dia do evento, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
Pois bem.
A parte reclamante comprova (art. 373, I, do CPC) a compra dos ingressos às 22h39 do dia 01/07/2024 para evento programado para as 21h00 do dia seguinte, 02/07/2024 (ID 16347821).
Ficou demonstrado, ainda, que o e-mail de confirmação de compra previa que os ingressos não seriam liberados com mais de 24h de antecedência e que, uma vez disponíveis, seriam entregues o mais cedo possível.
Contudo, a parte reclamada não logrou demonstrar por qual motivo os ingressos, em tese disponibilizados pelo vendedor às 21h00 do dia 01/07/2024, somente foram entregues às partes reclamantes às 14h07 do dia seguinte — ou seja, apenas sete horas antes do início do evento.
Assim, o atraso na liberação dos bilhetes inviabilizou o comparecimento das partes reclamantes ao evento, diante da necessidade de extenso deslocamento e planejamento logístico.
Ora, caso os ingressos tivessem sido liberados no momento de sua disponibilização pelo vendedor, haveria tempo hábil para organização da viagem, considerando tratar-se de evento internacional e bilhetes digitais.
Torna-se evidente, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), que frustrou completamente a finalidade da contratação e resultou em ato ilícito indenizável (art. 186 do CC).
Quanto ao dano material, as partes reclamantes demonstraram o pagamento do valor de US$ 622,00, conforme comprovante de ID 16347821.
Considerando a cotação do dólar comercial no fechamento de 01/07/2024 (R$ 5,58), o valor total efetivamente despendido foi de R$ 3.470,76, quantia que deve ser integralmente restituída.
Fixo, assim, a indenização por danos materiais em R$ 3.470,76.
Diante da demonstração nos autos de que a compra foi realizada pela parte reclamante Lucas Rocha Barbosa Belo (ID 16347821), a restituição do valor despendido deverá ser efetuada em favor deste.
No que se refere ao dano moral, é inequívoco que as partes reclamantes experimentaram frustração relevante ao não participar de evento esportivo internacional para o qual haviam adquirido ingressos, após planejar e custear viagem ao exterior.
A expectativa legítima frustrada, somada ao custo emocional envolvido, justifica o reconhecimento do abalo extrapatrimonial.
Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante LUCAS ROCHA BARBOSA BELO, do valor de R$ 3.470,76 (três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o 01/07/2024 até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 2.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante EDUARDO LORENA GOMES VAZ, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento, à parte reclamante LUCAS ROCHA BARBOSA BELO, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 24 de abril de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 11:11
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:22
Decorrido prazo de VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:44
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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