TJAP - 6001001-83.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001001-83.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE SANTANA-AP/ DESPACHO Vistos, etc.
Determino o encaminhamento do feito à Procuradoria de Justiça, para manifestar-se sobre o agravo interno constante no ID 2883812.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
26/05/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:28
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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06/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001001-83.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE SANTANA-AP/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de MICHEL FAÇANHA CÂMARA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana.
Narra, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0002042.21.2024.8.03.0002 em razão da investigação das supostas condutas descritas no art. 121, §2º, inc, I e IV do CPB, art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013 e artigo 29 do Código Penal, sendo o mandado de prisão cumprido em 20/12/2024.
Alega o excesso de prazo da segregação cautelar, morosidade desproporcional para o início da instrução processual, eis que o paciente encontra-se preso preventivamente, há mais de três meses, e nos autos da ação penal nº 0000098-47.2025.8.03.0002 , foi apresentada apenas resposta à acusação dos réus, sem haver qualquer previsão para o início da instrução da primeira fase do tribunal do júri.
Por fim, pede o deferimento da medida liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, a ser confirmada no mérito. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória.
Pois bem, ressalto desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023) Ao contrário do alegado, em consulta aos autos da ação penal de referência, verifica-se que a denúncia já foi regularmente recebida, e o paciente, Michel Façanha Câmara, já apresentou resposta à acusação, tendo o feito regularmente sido instruído até o presente momento.
Ademais, já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, fato este que demonstra a regular tramitação do feito e a ausência de inércia injustificada do Poder Judiciário.
Portanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que a marcha processual tem seguido o trâmite regular e com atos processuais concretamente agendados, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por morosidade desarrazoada.
Ora, óbvio que o prolongamento da instrução não pode ser imputado ao juízo ou ao Ministério Público, incidindo no caso o disposto no art. 565 do CPP, no sentido de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.
Além disso, não se pode esquecer que os prazos no processo penal são flexíveis e computados em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo, por isso, de simples cálculo aritmético, conforme jurisprudência da Secção Única deste Tribunal (HC nº 0008200-35.2023.8.03.0000, rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, julgado em 23 de Novembro de 2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação de excesso de prazo não se faz por critério meramente aritmético, devendo-se considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias, dentre outros fatores.
Destaca-se: “O reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar exige que se examine a razoabilidade da duração da custódia, à luz das particularidades do caso concreto, não se admitindo o seu reconhecimento por simples contagem de tempo.” (STJ, HC 637.172/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) “A configuração do excesso de prazo não pode ser aferida apenas de forma objetiva ou matemática, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.” (STJ, RHC 123.376/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/12/2020) Inexistente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão da tutela de urgência pleiteada, seja pela perspectiva da ausência de inércia judicial, seja pela observância da razoável duração do processo.
Enfim, como o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, mais adiante será feita análise mais acurada da controvérsia, se o caso com revisão do presente entendimento, com adoção ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.
Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
30/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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