TJAP - 6001301-45.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001301-45.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: JACSON BELO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 35ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:18
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001301-45.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACSON BELO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA CARDOSO MIRANDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JACSON BELO DA SILVA SANTOS contra ato da SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, pela ausência de reclassificação dentro do número de vagas previstas para o cargo de Cuidador nas vagas no Município de Pedra Branca do Amaparí, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022- SEAD.
O impetrante informa que foi aprovado na fase objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SEAD nº 001/2022, promovido pelo Estado do Amapá, para o provimento de cargos de CUIDADOR; que optou pela lotação na Escola Estadual Maria Helena Cordeiro – MHC/PBA, tendo o edital previsto 03 vagas imediatas e 09 vagas para cadastro reserva, totalizando 12 candidatos aprovados com expectativa de convocação; que ficou classificado em 14º lugar, conforme lista definitiva publicada por meio do Edital nº 005/2022 (Resultado da Prova Objetiva) e Edital nº 019/2023 (Resultado do Concurso).
Nas razões da impetração, sustenta que os candidatos classificados em posições superiores foram convocados e tomaram posse em outros cargos da administração estadual, conforme Editais de Convocação nº 089/2024, Resultado de Posse nº 092/2025 e demais atos oficiais juntados em anexo; que tal circunstância acarretou a vacância das posições inicialmente ocupadas por esses candidatos para o cargo de Cuidador da referida unidade escolar, sendo de rigor a reclassificação e a convocação dos próximos classificados na lista de aprovados.
Argumenta que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, ocorrendo a vacância de cargo por desistência ou nomeação de candidato melhor classificado em outro cargo, deve a Administração proceder à reclassificação da ordem de classificação, convocando os candidatos subsequentes dentro do número de vagas previsto no edital (TEMA 683); que os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.
Sustenta que até o presente, não houve a reclassificação dos candidatos classificados, tampouco as etapas de convocação dos candidatos posteriores.
Assim, requer a concessão da liminar para que seja imediatamente reclassificado dentro do número de vagas previstas para o cargo de Cuidador nas vagas pertinentes à escola estadual com sede em Pedra Branca do Amaparí, e convocado para apresentação de documentos e posse.
No mérito, requer a concessão da ordem para tornar efetiva a reclassificação do Impetrante e sua nomeação para o cargo em questão. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração da existência de relevante fundamento (fumus boni iuris) e, além disso, que do ato impugnado, caso não corrigido imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final (periculum in mora).
Adianto que não vislumbro a presença dos pressupostos legais.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Contudo, o direito alegado deve estar perfeitamente demonstrado e ser incontroverso.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 598.099/MS, bem como a Súmula nº 15 do STF, é no sentido de que apenas os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
Por outro lado, aqueles que figuram no cadastro reserva têm apenas expectativa de direito, ficando a convocação condicionada à discricionariedade da Administração, que deve observar critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, a eliminação ou desistência de candidato melhor classificado não confere automaticamente o direito líquido e certo ao impetrante, pois a convocação de candidatos que integram o cadastro de reserva é ato discricionário da Administração, que pode ser realizado dentro do prazo de validade do concurso, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
O respeito à ordem de classificação é um dos pilares dos concursos públicos, como reforçado pela Súmula nº 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Assim, convocar o impetrante sem antes exaurir a lista de candidatos melhores posicionados configuraria quebra da ordem classificatória, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e impessoalidade.
Deste modo, neste momento, vejo que os argumentos apresentados pelo impetrante são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo à convocação imediata, dado que o impetrante está em cadastro de reserva e não há prova de que a não convocação liminar possa causar dano irreparável, especialmente porque o impetrante nem demonstra o prazo de validade do concurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
12/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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