TJAM - 0605208-51.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIOLINO ALMEIDA NUNES REPRESENTADO(A) POR JURANDIR JANUÁRIO DOS SANTOS
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIOLINO ALMEIDA NUNES em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, o autor alega que reside na zona rural pertencente ao distrito de Auxiliadora, e que é consumidor da prestação de serviço de energia elétrica fornecido pela ré.
Afirma, que desde 2017 passou a ser penalizado com a falta de energia elétrica em seu imóvel rural, por defeito/problema na rede de distribuição, por inércia da Amazonas Energia que não realiza manutenção adequada nos equipamentos/instrumentos/dispositivos que fornece a prestação do serviço essencial.
Os moradores da CM Santa Maria, no Distrito de Auxiliadora do Uruapiara, Humaitá/AM, nesse caso específico, o Autor, estão indignados com as oscilações e picos constantes de energia elétrica, bem como por estarem sendo prejudicados por anos com a falta do serviço essencial, que às vezes perduram por dias. Pediu a procedência da ação.
DECIDO.
Com efeito, vislumbro que o pedido do(a) Autor(a) envolve complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais para dirimir a questão. É que não há como saber quais os motivos que causam a queda e oscilações no fornecimento de energia na região em que reside o autor.
O problema informado pelo autor não é simples, pois é necessário investigar qual é a dificuldade na transmissão da energia elétrica através de perícia no local, já que o dilema ocorre há bastante tempo.
Sobre o tema, segue o entendimento da turma recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR DIRETO E INDIRETO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR UMA SEMANA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EM CABO SUBAQUÁTICO SUBMERSO NUMA PROFUNDIDADE DE 53 METROS.
SERVIÇOS COMPLEXOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELOS CONTRATANTES E DEMAIS FAMILIARES.
DIMENSÃO COLETIVA DO PROBLEMA A SER EQUACIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU EM AÇÃO COLETIVA, COM EFEITOS ERGA OMNES.
IMPROPRIEDADE DO MANEJO DE AÇÃO INDIVIDUAL, PELO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
O artigo 2º do CDC define que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No entanto, o conceito de consumidor tem um alcance muito maior, abrangendo não só o indivíduo que tenha adquirido o bem ou produto de forma final (consumidor direto), mas também aquele que tenha sido vítima em decorrência do evento causado pelo produto ou serviço (consumidor indireto ou por equiparação).
O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor relata que serão equiparadas a consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, serão tidos como consumidores indiretos todos aqueles (terceiros) que forem afetados por relação jurídica de consumo.
A presente lide versa sobre a falta de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manacapuru, ante a necessidade de serviços complexos de manutenção da rede subaquática de transmissão de energia, pelo período de 1 semana, em que, além dos contratantes (consumidores diretos), seus familiares e/ou hóspedes (consumidores indiretos) também foram afetados.
Os consumidores diretos, pessoas sobre as quais recaem os ônus das responsabilidades advindas das obrigações contratuais, facilmente são identificados, motivo pelo qual, entende-se que o microssistema dos Juizados Especiais se afigura competente para processar e julgar tal caso.
Nesse sentir, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
De outra banda, tem-se que tais ações não podem ser propostas no rito sumaríssimo pelos consumidores indiretos, cuja identificação, por muitas vezes, não traz a segurança jurídica necessária para comprovação de serem partes legítimas para a sua propositura, bem como o fato de sua multiplicidade ensejar consequências financeiras gravosas à parte requerida, pois, considerando as milhares de casas afetadas e os múltiplos consumidores prejudicados, poderia se alcançar um número consideravelmente grande e impreciso de ações individuais.
Destarte, importa destacar que a dimensão coletiva do problema relatado nos autos deve ser equacionada em ação civil pública ou em ação coletiva, pois o sistema dos Juizados Especiais não se afigura como apropriado para processar e julgar a presente lide, haja vista o fato envolver determinada coletividade, com repercussões econômicas a serem analisadas em harmonia com o interesse coletivo da sociedade.
Afinal, a tutela do interesse individual por meio de inúmeras ações judiciais podem representar impacto financeiro sobre a concessionária requerida de modo a prejudicar a continuidade da prestação do serviço como um todo e, assim, prejudicar o interesse coletivo.
Considerando que tais aspectos devem ser sopesados em ações coletivas, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais, pois, o caso em comento não pode ser solucionado de forma individual, havendo a necessidade de atuação coletiva para melhoria do serviço de abastecimento de energia.
Sentença reformada.
Extinção do processo, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais e honorários de sucumbência em obediência ao artigo 55 da sobredita lei.(TJ-AM - RI: 00017282620198045401 Manacapuru, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022).
A incompetência em razão da complexidade da causa é matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador.
Deste modo, tal procedimento é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme os seus artigos 3ºe 51, inciso II.
De acordo com o art. 3º da LJE, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que é aferida pelo objeto da prova.
Nesse sentido: Art. 51 da LJE.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Outrossim, no mesmo sentido o Enunciado 54 do FONAJE dispõe: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. .
Assim, impõem-se a extinção do feito, para oportunizar às partes maior dilação probatória o que afasta a competência deste rito especial.
Diante da complexidade, imperiosa se faz a produção de prova técnica, logo, a matéria se torna complexa, dependendo de prova pericial.
Posto isso, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95.
Ante a míngua da comprovação, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 17 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 09:42
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:17
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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