TJAP - 6016546-30.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PABLO DETTMANN PIMENTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PABLO DETTMANN PIMENTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:59
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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02/06/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016546-30.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, RAFAEL SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido formulado pelos executados para designação de audiência de conciliação (ID 17570236).
O exequente, em manifestação anterior (ID 17161351), já expressou seu desinteresse na realização da referida audiência, embora tenha ressaltado a manutenção de canais extrajudiciais para negociação.
Decido.
A execução processa-se no interesse do credor, conforme dicção do art. 797 do Código de Processo Civil.
Embora a busca pela conciliação seja incentivada pelo ordenamento jurídico, não se pode impor ao exequente a participação em audiência para tal fim quando este já manifestou seu desinteresse e indicou a disponibilidade de outros meios para eventual composição amigável.
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC e invocado pelos executados, não tem o condão de paralisar o prosseguimento regular da execução com a designação de atos para os quais o credor já declinou expressamente sua participação, especialmente quando a via extrajudicial para acordo permanece acessível.
Ademais, a designação de audiência contra a vontade do exequente, que já se manifestou nos autos, mostrar-se-ia, em princípio, infrutífera e apenas procrastinaria o andamento do feito executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.
Considerando o requerimento do exequente (ID 15515557) e a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 15381588), bem como a ausência de pagamento voluntário do débito, DEFIRO a consulta e o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome dos executados SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-98 e RAFAEL SANTOS DA SILVA, CPF nº *73.***.*80-91, até a satisfação integral do crédito de R$ 214.589,15 (duzentos e catorze mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias.
Restando infrutífera ou insuficiente a medida de bloqueio via SISBAJUD, DEFIRO, sucessivamente, as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados, visando à localização de bens passíveis de penhora, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PABLO DETTMANN PIMENTA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 19:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 01:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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