TJAP - 6004312-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004312-16.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO I - Diante do chamamento anterior do feito à ordem, retifique-se a autuação do feito, mediante a alteração da classe processual para procedimento comum, em lugar do cumprimento de sentença; II - Diante do seu caráter infringente, itime-se a parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 08:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 20/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:34
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004312-16.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Vistos, etc.
JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de FEDERAÇÃO DA UNIMED DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, com o objetivo de compelir a requerida a fornecer para uso contínuo e enquanto durar o tratamento, o medicamento ENTYVIO 300mg.
Aduz que é beneficiária do plano de saúde da requerida e após realização de exames, foi diagnosticada com doença inflamatória intestinal severa CID-K50, apresentando quadro de sangramento anal, emagrecimento e dor abdominal.
Afirma que em razão do estágio avançado da doença, o médico que a acompanha, Dr.
Luíz E.
Werneck de Carvalho – CRM/AP 2409, prescreveu o tratamento com o medicamento ENTYVIO 300MG, o que foi negado pela requerida, com a justificativa de que a medicação não atendia a diretriz de utilização do rol de procedimento e eventos em saúde da ANS.
Conclui requerendo a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação; a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, requer a parte autora a confirmação e consolidação da liminar.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa, inclusive laudo médico especializado atestando a necessidade do tratamento indicado.
Concedida a medida liminar (ID 5696530).
Contestação (ID 5874450), sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentação.
Em síntese, informa o cumprimento da liminar, com a consequente perda do objeto da ação; defende a legalidade e regularidade da negativa de solicitação médica, com base na taxatividade do rol da ANS e não atendimento da diretriz de utilização.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido.
Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente.
De início, verifico que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com suas proteções e garantias, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.
In casu, observo que a negativa de solicitação médica constitui prática abusiva e violadora dos princípios e normas que regem os contratos dessa natureza, mormente considerando a grave doença que acomete a autora. É entendimento assente na jurisprudência que, nada obstante as operadoras possam delimitar o quadro de doenças a serem cobertas pelo plano, encontram-se limitadas quanto ao tipo de exame, ao tratamento indicado ou medicamentos a serem utilizados, visto que tais escolhas cabem unicamente ao profissional da saúde responsável pelo atendimento do paciente, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA.
MÉTODO PROMPT E TERAPIA OCUPACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1) O rol da ANS lista os procedimentos e eventos mínimos em saúde a serem obrigatoriamente oferecidos pelos planos de saúde, daí porque, de acordo com a jurisprudência, constitui discriminação meramente exemplificativa.
Assim, nada obstante as operadoras possam delimitar o quadro de doenças a serem cobertas, encontram-se limitadas quanto ao tipo de exame ou tratamento indicado pelo profissional da saúde responsável pelo atendimento do paciente.
Precedentes. 2) Preenchidos os pressupostos correspondentes, mostra-se correta a concessão de tutela de urgência. 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004155-90.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 102 em 16 de Junho de 2021) Conclui-se, portanto, que a consolidação da medida liminar e a procedência do pedido são medidas que se impõem.
Diferentemente do que defende a parte requerida, o integral cumprimento da medida liminar não esvazia o objeto da ação por fato superveniente, até porque o plano não atendeu ao direito da paciente espontaneamente, motivo pelo qual deve o feito prosseguir ao regular julgamento do mérito da ação para a sua confirmação da decisão provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a medida liminar deferida initio litis, que determinou que o plano de saúde da parte ré fornecesse e/ou liberasse o medicamento prescrito à autora, enquanto perdurasse o seu tratamento, ex vi do art 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios à advogada da parte autora, na quantia que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de outubro de 2024.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 14:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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01/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004312-16.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e mantida em liminar, bem como para efetuar o pagamento do montante do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de honorários e multa, nos termos do art. 523 do CPC.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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10/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:48
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 18:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 04:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 20:19
Juntada de Contestação
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:22
Expedição de Decisão.
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07/02/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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