TJAP - 6018306-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018306-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 01) Banco; 02) Agência (credor); 03) Conta corrente (credor); 04) Valor total do crédito sem juros e correção; 05) Valor total do crédito com juros e/ou correção; 06) Valor do Principal Tributável Corrigido; 07) Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; 08) Índice de atualização; 09) Taxa de juros aplicada; 10) Valor do juros aplicado; 11) Data-base da última atualização; 12) Órgão Previdenciário; 13) Valor da contribuição previdenciária; 14) Averbação de penhora; 15) Valor da penhora; 16) Sucessão e/ou cessão de crédito; 17) Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; 18) Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MANUELLE DE CASSIA RODRIGUES BENJO Estagiário Superior -
25/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MATIAS ARAUJO VILHENA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:04
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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17/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018306-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 3 de junho de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
03/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:21
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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02/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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01/06/2025 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018306-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATIAS ARAUJO VILHENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA COISA JULGADA - Processo nº. 0025148-49.2023.8.03.0001 – 2º Juizado de Fazenda Pública: No referido processo a parte autora recebeu o pagamento das diferenças de progressões referente aos padrões 11 e 12 (de 01/03/2022 até julho de 2022).
Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “ … DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerados o prazo quinquenal e o pedido inicial: Classe/padrão 2ª V (GSM11) em agosto de 2021; Classe/padrão 2ª VI (GSM12) em 01/03/2022 até julho de 2022. …” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência.
Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2.
In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45).
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3.
Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 01/03/2007.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 01/09/2005 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe/Padrão 2ª, V (GSM-11).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, e limitado pela data do ajuizamento da ação e os valores retroativos recebidos nos autos nº.
Processo nº. 0034930-22.2019.8.03.0001 – 1º Juizado de Fazenda Pública, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: NOS AUTOS Nº 0025148-49.2023.8.03.0001 – 2º Juizado de Fazenda Pública: Classe/padrão 2ª V (GSM11) em agosto de 2021; Classe/padrão 2ª VI (GSM12) em 01/03/2022 até julho de 2022.
NESTES AUTOS: Classe/padrão 2ª VI (GSM12) no mês de ABRIL de 2023.
Classe/Padrão 1ª I (GSM13) em 01/09/2023 até fevereiro de 2024; Classe/Padrão 1ª II (GSM14) em 01/03/2025.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve ser considerada até a propositura da ação (02/04/2024) pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
DAS FALTAS INJUSTIFICADAS Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão da parte autora na Classe/Padrão 1ª II (GSM14) em 01/03/2025. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 2ª VI (GSM12) no mês de ABRIL de 2023.
Classe/Padrão 1ª I (GSM13) em 01/09/2023 até fevereiro de 2024; Classe/Padrão 1ª II (GSM14) em 01/03/2025.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:05
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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03/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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