TJAM - 0604185-70.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:12
ALVARÁ ENVIADO
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28/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (mov. 19).
Determino a conversão do bloqueio em penhora, via sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, HAVENDO PEDIDO, expeça-se alvará de saque em favor do Exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DE ALVARÁ: 60 DIAS. -
27/02/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANACLETO DO NASCIMENTO
-
04/01/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/12/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/12/2022 18:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece parcial deferimento.
EXPLICO.
Em sentença proferida em 1º grau, a multa fixada a titulo de astreintes passaria a ter validade, 30 dias, após a intimação da sentença.
Analisando detidamente os autos principais 0602163-73.2021.8.04.4400, verifico que da sentença foi o requerido/executado intimado mov. 22, no dia 09/08/2021.
Assim, o prazo de 30 dias exauriu em 10/09/2021.
Verifico que já houve outro pedido de cumprimento de sentença, referente à astreinte.
Processo 602583-14.2021, tendo sido reconhecida astreintes de R$ 7.000,00 Neste novo pedido de cumprimento de sentença, verifico que o exequente pugna pelas astreintes de R$ 3.000,00, no entanto, foi fixada por este Juízo, em sentença proferida nos autos principais 602163-73.2021 mov. 17, o valor de R$ 500,00 para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00.
Assim, faz jus o exequente a astreintes equivalente ao valor de R$ 3.000,00.
Assim, a multa fixada no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou irrisória.
Dessa forma, o valor da multa alcançou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atento ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Trata-se do DUTY TO MITIGATE DE LOSS, corolário da boa-fé objetiva, enfatizando que a multa não pode transformar-se em enriquecimento sem causa ao exequente.
Logo, fica suprimida a multa fixada na decisão retromencionada, e assim, reconheço que não há mais astreintes a ser executada.
Quanto ao pedido de honorários de 10%, indefiro, ão há que se falar em fixação de honorários advocatícios em decorrência do art. 55 da Lei 9.099-95.
Vale mencionar a multa do art. 523, não entra na base de cálculo dos honorários, caso contrário, ensejaria bis in idem.
Dessa forma, determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Astreintes R$ 3.000,00.
Cumpra-se. -
28/11/2022 16:21
Decisão interlocutória
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08/11/2022 21:14
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0602163-73.2021.8.04.4400
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20/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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