TJAP - 6002807-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6002807-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA VILHENA PIRES REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo (ID 18909878), alegando a existência de erro material e omissão no julgado.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) a condenação imposta ao Município de Macapá, referente aos retroativos, limitou-se indevidamente ao período de 29/06/2023 a 09/07/2023, quando deveria abranger todas as diferenças decorrentes dos enquadramentos incorretos ocorridos dentro do período não prescrito (janeiro/2020 em diante) ; e b) a sentença foi omissa ao não condenar o Município de Macapá a aplicar os reajustes gerais e pagar as respectivas diferenças sobre sua remuneração no período anterior à sua aposentadoria.
Regularmente intimados (IDs 19269317 e 19269318), os embargados não apresentaram contrarrazões.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Quanto ao erro material, a fundamentação da sentença reconheceu o direito da autora à progressão funcional com base no interstício legal, mas o dispositivo, no item "b", limitou a condenação do Município de Macapá a um curto período, deixando de abranger as diferenças remuneratórias de todo o período não atingido pela prescrição (24/01/2020 até a véspera da aposentadoria), devidamente pleiteadas na petição inicial, o que configura erro a ser sanado para que o julgado reflita a integralidade do direito reconhecido.
Ato contínuo, quanto à omissão, de fato, a sentença condenou apenas a MACAPAPREV a aplicar os reajustes gerais sobre os proventos de aposentadoria, omitindo o dever do Município de Macapá de aplicar referidos reajustes sobre a remuneração da servidora enquanto ativa e pagar as diferenças correspondentes.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material e a omissão apontados, integrar a sentença de ID 18909878, que passa a ter o item "b" de seu dispositivo com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "b) Condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte reclamante as diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2020, decorrentes dos enquadramentos funcionais incorretos e da não aplicação dos reajustes gerais previstos nas Leis nº 2.564/2022 e nº 182/2023, desde as respectivas datas em que eram devidos até 09/07/2023 (véspera da aposentadoria), com os devidos reflexos;" Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Reinicie-se a fluência do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6002807-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA VILHENA PIRES REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II - Da Ilegitimidade Passiva da MACAPAPREV.
A autarquia previdenciária MACAPAPREV argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para conceder, revisar ou corrigir progressões funcionais, sendo mera executora dos cálculos previdenciários com base nos dados fornecidos pelo Município de Macapá.
A preliminar não merece acolhida.
A pretensão autoral envolve a revisão do ato de aposentadoria para que se corrija o enquadramento funcional, o que, se procedente, gerará efeitos financeiros diretos nos proventos pagos pela autarquia ré.
Assim, ainda que a concessão da progressão seja de competência do ente municipal, o cumprimento de eventual condenação revisional impactará diretamente a esfera jurídica da MACAPAPREV, que é a responsável pelo pagamento do benefício.
Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento da Egrégia Turma Recursal de Justiça do Amapá: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE PREVIDENCIÁRIO E O MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
RECURSO PREJUDICADO. 1) Não prospera a tese de ilegitimidade passiva da parte ré, uma vez que a pretensão consubstancia-se na revisão da Classe/Padrão a contar da aposentadoria.
Em que pese não caber a concessão da progressão, o direito pleiteado terá de ser cumprido pela entidade previdenciária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2) Lado outro, a implementação de progressão é ato vinculado ao preenchimento de requisitos legais objetivos cuja análise não é da demandada, mas sim do próprio Município de Macapá, ente ao qual vinculada a servidora antes da aposentadoria, motivo por que necessária a sua respectiva inclusão no polo passivo. 3) De ofício, o colegiado reconheceu o litisconsórcio passivo necessário entre o MUNICÍPIO DE MACAPÁ e a MACAPÁPREV, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar à autora a devida emenda à inicial e, por conseguinte, a citação de ambos para responder ao processo.
Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0041271-59.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023).
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa.
Os requeridos impugnam o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso em primeiro grau de jurisdição é gratuito, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, de modo que a análise da gratuidade de justiça somente se faz necessária em caso de interposição de recurso.
Quanto ao valor da causa, este se mostra compatível com o proveito econômico pretendido e está dentro do teto de competência deste Juizado.
Rejeito, igualmente, estas preliminares.
Da Prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Tendo a ação sido ajuizada em 24/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/01/2020.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante a revisão de seu ato de aposentadoria para o correto enquadramento funcional, bem como o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional que alega ter sido realizada a destempo.
A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho.
Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões.
As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009.
No caso concreto, a parte autora foi admitida em 29/06/2000.
A documentação juntada, em especial a Vida Funcional (ID 17398425), demonstra o cumprimento do lapso temporal para as progressões.
Extrai-se dos autos que a autora foi aposentada na Classe A, Nível 23, com efeitos a partir de 10/07/2023, conforme Portaria nº 256/2023 - MACAPAPREV e Decreto nº 2.536/2023 - PMM.
Contudo, considerando a data de sua posse (29/06/2000), a autora completou o interstício para a progressão ao Nível 24 em 29/06/2023.
Portanto, seu enquadramento no Nível 23 quando da aposentadoria foi incorreto, o que resultou em prejuízo em seus proventos.
Vejamos: Classe/nível A-23 em 29/06/202; Classe/nível A-24 em 29/06/2023.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (24/01/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste para os fins de aposentadoria da servidora, deverá ser considerado o enquadramento no nível acima indicado.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e condenar os reclamados, nos seguintes termos: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ e a MACAPAPREV procedam, solidariamente, à revisão do ato de aposentadoria da autora (Portaria nº 256/2023 e Decreto nº 2.536/2023), para retificar seu enquadramento para a Classe A, Nível 24, com efeitos financeiros a contar de 29/06/2023, implementando o novo valor do benefício na folha de pagamento; b) Condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a pagar à parte reclamante as diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2020, decorrentes do enquadramento no Nível 24, relativas ao período de 29/06/2023 até 09/07/2023 (véspera da aposentadoria), com os devidos reflexos; c) Condenar a MACAPAPREV a pagar à parte reclamante as diferenças retroativas dos proventos de aposentadoria, observada a prescrição, desde 10/07/2023 até a data da efetiva implementação determinada no item "a", bem como a aplicar sobre o benefício revisado os reajustes gerais concedidos aos servidores ativos pelas Leis nº 2.564/2022, nº 182/2023 e nº 193/2024, pagando as diferenças retroativas correspondentes.
O valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando as planilhas de cálculo para a fase de cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 06:22
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6002807-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA VILHENA PIRES REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares apresentadas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 05 Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003240-02.2024.8.03.0000
Santos Miranda Amanajas
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/05/2024 00:00
Processo nº 6061474-66.2024.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Kelisangela Melo da Silva
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2024 22:08
Processo nº 6038133-11.2024.8.03.0001
Natanael da Silva Miranda
Estado do Amapa
Advogado: Nathalia Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2024 12:44
Processo nº 0005327-28.2024.8.03.0000
Vera Lucia Moreira Monteiro
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/08/2024 00:00
Processo nº 6024985-93.2025.8.03.0001
Raimundo Junior Pereira de Almeida
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 10:36