TJAP - 6058741-30.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDENI ALVES DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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02/06/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6058741-30.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENI ALVES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Valdeni Alves de Moraes ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá – DETRAN/AP, pleiteando a transferência de multas de trânsito e da pontuação registrada em sua CNH para o nome do terceiro Renildo Régio Assunção Araújo, sob a alegação de que este seria o verdadeiro condutor infrator.
Requereu, ainda, a baixa do protesto cartorário referente à dívida no valor de R$ 6.387,54, decorrente dessas infrações.
O DETRAN/AP apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito com base na responsabilidade legal do proprietário do veículo pelas infrações de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. isso porque, o DETRAN é o órgão competente para registrar, processar e cobrar administrativamente multas de trânsito, bem como para realizar eventual cancelamento ou transferência de pontuação, conforme os dados cadastrais dos veículos e condutores em seus sistemas.
Assim, ainda que o autor sustente que terceiro seria o real responsável pelas infrações, é o DETRAN quem pratica os atos administrativos contestados na presente demanda, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na pretensão do autor de transferir a responsabilidade pelas infrações registradas em seu nome a um terceiro, bem como de obter a baixa no protesto em cartório decorrente da inadimplência das respectivas multas.
Contudo, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelas penalidades de trânsito é do condutor infrator, quando identificado, ou, em sua ausência, do proprietário do veículo, caso este não realize a indicação formal no prazo legal.
Art. 257, §7º, do CTB – Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer prova de que tenha formalizado, dentro do prazo legal, a indicação do suposto condutor infrator perante o órgão de trânsito, nos moldes regulamentares.
Ressalte-se, ainda, que a única informação trazida pelo autor sobre o suposto condutor infrator restringe-se ao nome 'Renildo Régio Assunção Araújo', sem qualquer outro dado pessoal necessário à sua individualização, como número de CPF, RG ou cópia da CNH.
Tal omissão, por si só, evidencia que não houve a devida formalização administrativa da indicação do real condutor junto ao órgão de trânsito, nos moldes previstos no art. 257, §7º, do CTB e nas regulamentações do CONTRAN.
A simples alegação de que “um conhecido sumiu com a moto” não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN.
Tampouco há elementos que demonstrem vício ou irregularidade no procedimento de inscrição e cobrança das multas em questão.
Ademais, a Resolução nº 108/1999 do CONTRAN, ao regulamentar a responsabilidade pelas penalidades, dispõe expressamente que, em regra, cabe ao proprietário do veículo o pagamento das multas, ainda que tenha ocorrido a indicação do condutor: Art. 1º – Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei...
Diante disso, não há qualquer ilegalidade na conduta do DETRAN/AP, tampouco elementos que justifiquem a determinação judicial para transferência das multas ou baixa do protesto, porquanto ausente vício no procedimento administrativo adotado pelo órgão de trânsito. 3 - Isso posto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se. intimem-se. 01 Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/01/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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