TJAP - 6013867-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013867-23.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, em razão da juntada do recurso inominado pela parte ré, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 14 de junho de 2025.
RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS -
14/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013867-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença (ID 18487549) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o Estado do Amapá ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de jornada de trabalho.
A autora, MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA, alega erro material na sentença, sustentando que a exclusão dos meses de setembro e outubro de 2021 da condenação diverge das provas dos autos, requerendo a inclusão destes meses no período de pagamento da diferença salarial.
O réu, ESTADO DO AMAPÁ, também opõe embargos alegando omissão/erro material.
Argumenta que a sentença não analisou devidamente as folhas de frequência (ID 18031031) que indicariam a impossibilidade de labor em 40 horas durante a pandemia de COVID-19 e o período do apagão.
Sustenta que o aumento da carga horária da autora para 40 horas somente foi formalizado em 23 de novembro de 2021.
Pede, assim, a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento da diferença apenas para o mês de novembro de 2021.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ambas as partes apresentaram suas manifestações.
II - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Analiso, separadamente, os embargos opostos.
II.1 - Dos Embargos de Declaração da Autora.
A embargante alega erro material na sentença ao excluir os meses de setembro e outubro de 2021 da condenação ao pagamento da diferença de jornada.
Não assiste razão à embargante.
A sentença, em sua fundamentação (ID 18487549, pág. 2), foi clara ao consignar que: "… apenas nos meses de setembro e outubro de 2021 há comprovação de que a parte autora laborou em regime de 20 horas (ID 18031031).".
Com base nessa apreciação da prova documental (ID 18031031), o juízo sentenciante concluiu que, para esses dois meses específicos, a autora não laborou as 40 horas semanais alegadas, mas sim a carga horária de 20 horas, pela qual já teria sido remunerada, não havendo, portanto, diferença a ser paga.
Desta forma, a exclusão de setembro e outubro de 2021 do dispositivo da sentença decorreu da valoração da prova produzida, não se tratando de erro material, omissão ou contradição.
A embargante, em verdade, demonstra inconformismo com a conclusão adotada na sentença quanto à análise da prova para esses meses, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
II.2 - Dos Embargos de Declaração do Réu O Estado do Amapá alega omissão/erro material por suposta não análise das folhas de frequência (ID 18031031) e dos impactos da pandemia e do apagão na jornada da autora, bem como a data da formalização do aumento de carga horária.
Sem razão o embargante.
Primeiramente, a sentença analisou expressamente o documento ID 18031031, tanto que o utilizou como fundamento para afastar o pagamento da diferença nos meses de setembro e outubro de 2021.
Não há, portanto, omissão quanto a este documento.
Quanto à alegação de que a pandemia e o apagão impediriam o labor em 40 horas, a sentença fundamentou-se na Declaração da direção da escola Dom Pedro I (ID 17439489), que atestou o labor da autora em 40 horas semanais no período de 09/03/2020 a 23/11/2021.
O juízo ponderou essa prova documental específica sobre a jornada efetivamente cumprida pela autora, a qual pode ter envolvido atividades remotas ou outras formas de compensação de carga horária adaptadas às circunstâncias excepcionais daquele período.
A existência de decretos de suspensão de aulas ou o evento do apagão são fatos notórios, mas não necessariamente infirmam a declaração da unidade escolar sobre o labor efetivo da servidora.
No que tange à data da formalização do aumento da carga horária para 40 horas (23/11/2021, conforme carta de apresentação anexada aos embargos do Estado), a sentença privilegiou a realidade fática do labor em 40 horas atestada pela Declaração da direção escolar (ID 17439489) desde março de 2020.
A ausência de formalização anterior do aumento de carga horária não elide o direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado em jornada superior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, a sentença apreciou as provas e os fatos, formando seu convencimento de maneira fundamentada.
Os argumentos do embargante visam, na realidade, à reanálise do conjunto probatório e à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte da autora, que buscou a tutela jurisdicional para direito que entendia possuir, amparada em documento emitido pela própria Administração (Declaração da escola).
III - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA e pelo ESTADO DO AMAPÁ, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se a sentença embargada (ID 18487549) em todos os seus termos, por não se vislumbrarem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados, mas sim pretensão de rediscussão do mérito do julgado.
Reinicie-se a fluência do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013867-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANE DO SOCORRO AMANAJAS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por MARIANE DO SOCORRO AMANAJÁS SILVA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de valores retroativos correspondentes ao horário da jornada de trabalho.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a parte requerente que foi contratada para exercer a função de professora, com carga horária de 40h, todavia, no período de março de 2020 a novembro de 2021, cumpriu as 40 horas, mas somente recebeu 20.
A documentação juntada aos autos revela que a requerente foi aprovada no Processo Seletivo para Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público de Professor da Educação Básica e Profissional, tendo se apresentado ao local de trabalho em março de 2020, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme Declaração da direção da escola Dom Pedro I (ID n. 17439489), atestando que no período de 09/03/2020 a 23/11/2021 a parte autora trabalhou 40h semanais.
Registre-se, neste ponto, que, embora não haja nos autos informação acerca da carga horária prevista na contratação, em consulta ao Edital 001/2020-SEED/GEA (acessível em https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/publicacoes/EDUCA%C3%A7%C3%A3O_010c5f2bf28426c6871ce9f194914d1c.pdf), correspondente ao processo seletivo realizado pela requerente, constata-se que referido documento dispõe, no item 1.2, que "O Processo Seletivo Simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro reserva, para contratação temporária de excepcional interesse público terá a previsão de contratação para o cargo de Pedagogo e Professor da Educação Básica e Profissional com Jornada de Trabalho de 20 horas, havendo possibilidade de aumento para 40 horas, conforme necessidade e disponibilidade do candidato para cumprimento da carga horária".
Deste modo, a jornada de trabalho dos contratados pode tanto ser de 20 horas como de 40 horas semanais.
O requerido, a seu turno, alegou, conforme resposta ao Ofício Nº.: 0019.0461.2643.0268/2025, enviado pela Procuradoria à Secretaria de Educação do Estado – SEED, que a parte autora NÃO FAZ JUS ao recebimento das diferenças salariais, visto que constam a carta de apresentação assinada pela autora, bem como contracheques e fichas financeiras ao período pleiteado, fixando a jornada de trabalho em 20 (vinte) horas.
Entretanto, conforme a documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração da direção da escola Dom Pedro I (ID n. 17439489), a autora efetivamente laborou em regime de 40h semanais no período de 09/03/2020 a 23/11/2021, sendo que apenas nos meses de setembro e outubro de 2021 há comprovação de que a parte autora laborou em regime de 20 horas (ID 18031031).
Deste modo, portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente à jornada de 20 horas, relativas ao período de março de 2020 a agosto de 2021 e novembro de 2021, no qual trabalhou 40 horas, com reflexos no 13º salário respectivo.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o requerido a pagar à autora os valores correspondentes à jornada de 20 horas, relativas ao período de março de 2020 a agosto de 2021 e novembro de 2021, no qual trabalhou 40 horas, com reflexos no 13º salário respectivo.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 13:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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17/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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