TJAP - 6065577-19.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/06/2025 06:14
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065577-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Natureza do Cargo Acumulável] AUTOR: DREISER DE ALMEIDA ALENCAR REU: ESTADO DO AMAPA S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LUCIANA BARROS DE CAMARGO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões ID. 18826693, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
12/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6065577-19.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DREISER DE ALMEIDA ALENCAR REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO DREISER DE ALMEIDA ALENCAR ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Informa que é servidor público efetivo do Estado do Amapá, exercendo o cargo de professor, lotado na Universidade Estadual do Amapá – UEAP.
Relata que foi nomeado para o exercício do cargo em comissão de Diretor-Presidente da Escola de Administração Pública do Estado do Amapá, recebendo duas remunerações.
Afirma que durante o exercício nesse cargo, a Administração Pública teria retido seus vencimentos pelo período de seis (6) meses, com a justificativa de que não poderia acumular dois cargos, haja vista que seu cargo efetivo é de dedicação exclusiva.
Informa também, que mesmo diante da vedação de acúmulo de dois cargos, o mesmo não foi exonerado do cargo de comissão, laborando sem receber seus vencimentos.
Diante dos fatos narrados, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais.
Deu à causa o valor total de R$92.593,60 (noventa e dois mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Instruiu a inicial com instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
A gratuidade foi deferida, quando foi determinada a citação do requerido, para apresentação de defesa (Id 16707549).
Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação e relatório da vida funcional do autor (Ids 17325082 e 17325089).
Na aludida peça de defesa, preambularmente apresentou impugnação à gratuidade judiciária.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por carência de direito de ação e ausência de documentos indispensáveis à análise dos pedidos, como causa eficiente de extinção do processo sem resolução no mérito, nos termos do art. 485, IV, do vigente CPC.
No mérito, afirmou que o autor não se desincumbiu do ônus de prova aludido no art. 373, I, do vigente CPC, pois trouxe com a inicial alegações muito genéricas para sustentar a inércia da Administração Pública acerca dos valores a título de verbas rescisórias, de maneira que as afirmações se mostram insuficientes para desconstituir o documento administrativo, o qual, até que se prove o contrário, reputa-se legítimo e verdadeiro.
Afirma que o autor, por exercer outra atividade remunerada, no caso professor em regime de dedicação exclusiva, estava impedido de cumular o cargo comissionado pelo qual está a vindicar o pagamento das verbas, a título de vencimentos retidos.
Alude inexistente dano indenizável.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada ou, se superada, pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial.
O autor juntou novos documentos com as petições de Ids 17569628 e 17569918.
Instado a manifestar-se, o requerido renovou a juntada de contestação (Id 17752955).
Réplica do autor, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (Id 18251908).
Estando o feito apto a julgamento, determinei o retorno dos autos conclusos, com essa finalidade (Id 18439631).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade judiciária.
A alusão do réu de ausência de comprovação da hipossuficiência do autor para o fim colimado não vigora.
O réu, apesar da arguição, não trouxe comprovação em sentido contrário ao alegado pelo autor na inicial.
Rejeito a impugnação.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Também não há que se falar em inépcia, pois a petição inicial dispôs corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, com juntada de documentos e indicação das matérias que o autor pretende sejam analisadas, os quais permitem o pleno exercício do direito de defesa, mesmo porque, da contestação se verifica que não houve a mínima dificuldade para o réu se contrapor às teses esposadas pelo autor.
Rejeito a preliminar.
No mais, o processo está em ordem, nada a sanear.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame e julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao recebimento dos vencimentos retidos.
Alega o autor ter ocupado junto à Administração Pública Estadual cargo comissionado no período de 23/06/2022 a 31/12/2022, no qual receberia pelo serviço a importância remuneratória mensal de R$11.264,00 (onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais) + R$ 500,00 (quinhentos reais) de auxílio-alimentação.
Afirma que durante 06 (seis meses) e 07 (sete) dias, exerceu suas funções com assiduidade, pessoalidade, subordinação e a competência que o cargo requer, tendo para tal praticado todos os atos necessários ao bom funcionamento da Instituição.
Pois bem.
Os documentos colacionados com a inicial e os juntados posteriormente com as petições de Ids 17569628 e 17569918, demonstram que o autor realmente ocupou cargo comissionado de Diretor-Presidente, código FGS-4, da Escola de Administração Pública do Amapá, admitido em 23/06/2022 e exonerado a contar de 31/12/2022 pelo Decreto 5541, de 30/12/2022, assinado pelo Governador do Estado do Amapá.
Registro que o fato de o autor haver laborado em acumulação de cargos não lhe retira o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
No caso, ainda que a Fazenda Pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, fato é que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não cabe ao autor produzir prova negativa de que não recebeu o que foi devido.
Em verdade, cabia ao réu demonstrar que pagou, ou seja, que cumpriu com a contraprestação inerente ao labor do servidor.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) Na hipótese, as provas dos autos comprovam que a autora/recorrida foi nomeada para exercer o cargo Professora, conforme decreto de nomeação e fichas financeiras juntados com a inicial, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Sentença mantida. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6005918-76.2024.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 14 de Março de 2025).
Quanto à pretensão indenizatória, é cediço que a situação que se apresenta não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação contratual, não desbordando dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, de modo que não a vejo caracterizada.
Destarte, não obstante os contratempos narrados pelo autor, inexiste nos autos comprovação de que estes tenham efetivamente ocasionado reflexos negativos à sua imagem e honra, o que não implica a obrigação indenizatória prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Por fim, registro que com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9/12/2021), a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora das discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública deverão utilizar a taxa SELIC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de declarar o direito do autor ao recebimento das verbas correspondentes aos vencimentos retidos relativos ao período de 23/06/2022 a 31/12/2022, pelo efetivo exercício do cargo comissionado de Diretor-Presidente, código FGS-4, da Escola de Administração Pública do Amapá e, por consequência, condenar o requerido ao respectivo pagamento, cujo montante será aferido por meros cálculos aritméticos, a serem apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o montante apurado, deverá incidir apenas a taxa SELIC, que engloba a correção e os juros de mora.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC.
Sem custas processuais finais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Considerando a sucumbência e dada a iliquidez da sentença, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos da norma insculpida no inciso II, do § 4º, do art. 85 do aludido Diploma Legal.
Tendo o autor decaído do pedido de indenização por danos morais, o condeno ao pagamento de honorários ao procurador judicial do requerido, em valor equivalente a 10% sobre o decaimento (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa, eis que está o autor a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, deverá a patrona do autor apresentar pedido de cumprimento de sentença com a planilha de cálculos, conforme acima explanado.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/01/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a DREISER DE ALMEIDA ALENCAR - CPF: *32.***.*53-00 (AUTOR).
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19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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