TJAP - 6002958-16.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002958-16.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
18/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002958-16.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de improcedência, alegando, em síntese, omissão por não ter sido a autora intimada para a comprovação da condição de comerciária e omissão por não considerar o estado de puerpério da autora ao prolatar a sentença, solicitando a conversão do andamento processual para determinação de diligência e documento essencial à demanda que demonstre o preenchimento da condição de elegibilidade para ser beneficiária do plano de saúde.
A parte embargante ainda diz juntar comprovação de CNPJ em seu nome e de contribuição associativa da requerida.
Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerida/embargado Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada.
O Embargado pretende a reforma do mérito para acolhimento integral de sua tese inicial.
Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerente/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Mesmo agora, quando diante da preclusão, pretende provar a condição de elegibilidade a aduz a juntada de documento de CNPJ da autora, na verdade junta boletos, ainda não realizando a comprovação aludida, um dos fundamentos da improcedência.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
15/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002958-16.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XVI, certifico que os embargos declaratórios são tempestivos e intimo a parte contrária para manifestar-se no prazo de 05 dias. -
27/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002958-16.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pleito de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto cancelamento abusivo de plano de saúde coletivo.
Para corroborar suas alegações junta prints de conversas de whastapp, contrato de adesão, aviso de cancelamento, recibos e contracheque.
As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito, oportunidade em que foi colhido o depoimento da autora.
O reclamado apresentou defesa escrita sustentando que o cancelamento foi exercícioregular de direito porquanto não houve preenchimento de elegibilidade e omissão de declaração médica da requerida, junta contrato, ficha financeira e trilha de protocolos de atendimento.
O autor impugna os termos da defesa dizendo que é obrigação da requerida analisar e verificar a documentação que lhe foi entregue, aduzindo que não há prova de que a autora recebeu a notificação que noticiava o cancelamento.
As partes disseram não ter mais provas a produzir.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
MÉRITO O autor alega que pretende o reestabelecimento do plano de saúde contratado em favor de sua filha, sem carência, visto que a autora já era aderente dede 1/7/2024, argumentando que o cancelmento aconteceu de inopino em 5/3/25, solicitando a indenização da quantia de R$ 750,00 dispendidas em consultas e indenização por danos morais, além do próprio reestabelecimento do vínculo contratual.
Observa-se que tratando-se de relação contratual com responsabilidade civil faz-se necessária a análise dos elementos: conduta, nexo e dano.
A relação contratual é de plano de saúde coletivo por adesão ao plano de assistência à saúde da ASSINDICOM em que a condição de elegibilidade é ser profissional da indústria e comércio em contraprestação à facilitação do preço mensal.
Uma vez que um dos argumentos da requerida é falta de elegibilidade da autora como justificante do exercício regular de direito de rescisão, é necessário examinar a prova dos autos neste sentido.
O único documento que demonstra a ocupação profissional da autora é seu contracheque ID17672608 que consta como anotação “professor de português – fuindamental”.
Cumpre consignar que o depoimento da autora foi no sentido de que tem comércio e é professora, inclusive dizendo que há desconto em seu contracheque à título de contribuição associativa da indústria, contudo, o documento não conta com essa anotação, tampouco há qualquer prova de outro vínculo laboral da autora.
Assim, não restou comprovada o preenchimento da condição de elegibilidade.
Igualmente, não há que se falar que a requerida não cumpriu a obrigação desta análise, eis que a trilha de atendimentos administrativos ID18477908 demonstra que a autora foi notificada do cancelamento e foi informada dos motivos: Tanto é assim que junta à inicial ID17672615 o aviso de cancelamento.
O outro argumento da defesa é a informação sobre omissão de declaração de saúde, eis que a requerida argumenta que no momento da adesão em 1/7/2024 a autora omitiu estar grávida, conforme declaração de saúde ID17672612: Tendo sua filha nascido em 16/1/2025, pouco mais de seis meses e quinze dias após a adesão ao plano, conforme certidão ID17672621.
Neste particular considerando que à época da adesão a autora estaria com pouco mais de dois meses de gestação não é possível inferir, indubitavelmente, sua ciência do estado gravídico, deste modo não seria justa causa apta à rescisão unilateral.
Nos termos do art. 13, II da Lei 9.656/98 é possível a rescisão unilateral antes do término do prazo de um ano na hipótese de fraude, que no caso dos autos é a falta de elegibilidade arguida para o benefício do plano coletivo, visto que não há prova de ser a autora comerciária ou industrial, desde que o consumidor seja notificado, e a requerida cumpriu o regramento pertinente, culminando na improcedência do pedido de obrigação de fazer e indenizações decorrentes visto que, sendo o cancelamento legal é legítima a cobrança particular das consultas e não há obrigação de indenização moral eis que não é o caso de abuso de direito ou ilicitude.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 30/05/2025 23:59.
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22/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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22/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 23:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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07/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6002958-16.2025.8.03.0002 (PJe) Juiz(a) de Direito: CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Data Inicial: 21/05/2025 às 10:40 Data Final: 21/05/2025 às 11:04 I - AUDIÊNCIA: Iniciada a Sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento, esta foi realizada pelo aplicativo ZOOM.
Presente a parte autora, assistida pelo seu advogado o Dr.
DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES, OAB/AP Nº4941, e a parte reclamada representada pela Sra.
Gislaine Marques do Carmo, cédula de identidade RG nº 29.000.082-8 e do CPF/MF nº *57.***.*50-24, assistida pela advogada a Dra.
CAROLINA DINIZ PANIZA, inscrita na OAB/SP nº 222.244, que juntaram Atos Constitutivos, Procuração e Carta de Preposição no ID.: 18477903/18477904.
Proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
Não havendo proposta de acordo.
A parte reclamada ofertou Contestação escrita no ID.: 18477901.
A parte autora por meio de seu advogado já se manifestou no ID.: 18529336.
A advogada da parte reclamada, presente neste ato, requereu a oitiva da parte autora.
Foi proferido o despacho abaixo: II - DESPACHO: Tendo em vista o fato de não ser viável a realização da instrução e o julgamento nesta data, haja que vista que esta Magistrada encontrar-se participando de uma reunião no TJAP, redesigne-se a presente audiência, devendo às serem intimadas, por seu advogado.
As partes deverão ser cientificadas de que a audiência será de forma presencial, mas as partes poderão participar de forma virtual pelo aplicativo Zoom, no seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01?pwd=Qk1Uenk3aHVsakJuL0tVUnNlQzZzZz09, ID da reunião: 851 7494 4701, Senha de acesso: 323346.
Intim Partes cientes deste ato e dispensadas de assinatura neste termo em cumprimento ao art. 24 da Resolução nº1074/2016-TJAP.
Dou o presente Despacho por publicado em audiência.
Santana/AP, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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03/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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