TJAM - 0603456-67.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE I. O. DE JESUS
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06/12/2024 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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02/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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02/09/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/09/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/09/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2024 11:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 11:24
Processo Desarquivado
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06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE I. O. DE JESUS
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) em favor da Requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2022 22:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/11/2022 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/10/2022 11:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/09/2022 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 11:26
Juntada de CITAÇÃO
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15/09/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/08/2022 10:55
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 10:53
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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