TJAP - 6014835-87.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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02/07/2025 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 14:29
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6014835-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GECILDA CARDOSO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Reputo prejudicada a análise acerca de excesso de execução, alvo da impugnação ao cumprimento de sentença feita pelo réu, tendo em vista que o cálculo mais recente apresentado pela parte exequente, corrigido de acordo com os parâmetros indicados pela Contadoria do Juízo, representa valor inferior ao cálculo trazido pelo próprio ente reclamado.
Registro ainda que a parte demandante optou por abrir mão de saldo que excede a alçada para a expedição de RPV, dispensando-se a inclusão do crédito na fila de precatórios.
Feitas as ponderações acima, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18654251.
Em seguida, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.180,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 15.180,00, em favor da parte autora, em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que a representa, conforme procuração; 4) Expedidos os alvarás, intimem-se os credores para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 05 Macapá/AP, 29 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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11/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6014835-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GECILDA CARDOSO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, se não deseja abrir mão do valor excedente.
A providência favorece a todos os envolvidos no processo.
O juízo alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo.
O credor obtém o recebimento em 2 meses, o que traduz benefício financeiro ao receber.
Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito.
Por outro lado, a dispensa do excedente também beneficia ao erário.
Sem falar que temos inúmeros processos em que posteriormente à expedição do precatório, o credor ingressa com pedido de cancelamento, o que ocasiona a mobilização da máquina do judiciário em duas instâncias: aqui e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios.
Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório.
Havendo renúncia expressa, conclusos para homologação, ciente de que sobre o teto incidirá os compulsórios legais.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:20
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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29/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Endereço: Av.
Procópio Rola, 261, Centro, Macapá-AP - CEP 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014835-87.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA GECILDA CARDOSO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, tendo em vista o retorno dos autos da contadoria, manifeste-se o autor para retificar e/ou manifestar - se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão explicativa de análise da referida planilha.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
RUBENS JOSE BARROS GOMES Gestor Judiciário -
12/05/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
12/05/2025 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
25/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
14/03/2025 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
10/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
12/02/2025 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/02/2025 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
-
14/01/2025 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/01/2025 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
09/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA GECILDA CARDOSO PINTO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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