TJAP - 0004025-32.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:42
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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29/05/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000088/2025 de 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2025 em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004025-32.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MAURILEIDE BORBA DE OLIVEIRA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
20/05/2025 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000088/2025
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20/05/2025 11:03
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2025
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20/05/2025 11:02
Nesta data 20 de maio de 2025, às 11:06:13 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor MAURILEIDE BORBA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 08:21
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
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19/05/2025 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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19/05/2025 11:12
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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09/03/2023 10:44
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 21, pois trata-se de prazo para mera ciência da parte.
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06/03/2023 06:46
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/02/2023 09:01:11 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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27/02/2023 09:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/02/2023 09:01:11 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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27/02/2023 09:01
Em Atos do Desembargador. A parte autora requer que as intimações sejam realizadas em nome do advogado DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA, inscrito na OAB-AP sob nº 1.648-A.Observa-se da procuração anexada à ordem 1 que o referido advogado encontra-se habilitado.D
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24/02/2023 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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24/02/2023 11:44
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 16 , faço conclusos os autos.
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13/02/2023 13:46
Vem requerer as intimações em nome de Davi Iva Martins da Silva
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09/08/2022 10:49
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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08/08/2022 09:50
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/08/2022 14:52:45 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõ
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02/08/2022 08:30
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/08/2022 14:52:45 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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01/08/2022 14:52
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/08/2022 14:52:45 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES / Procurador Do Esta
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01/08/2022 14:52
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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29/07/2022 10:45
Conclusão
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29/07/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 10:45:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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29/07/2022 08:15
Remessa
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29/07/2022 08:15
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, inciso I da Resolução nº 1425/2021-GP/TJAP, procedi à análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de Liquidação da Sentença (Principal de R$ 27.488,2
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26/07/2022 13:50
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 13:49:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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26/07/2022 12:41
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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25/07/2022 10:44
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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23/07/2022 00:25
Conclusão
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23/07/2022 00:25
Ato ordinatório
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23/07/2022 00:25
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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