TJAP - 0024602-96.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 16:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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20/01/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/11/2022 20:09:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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10/01/2023 13:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/11/2022 20:09:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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01/12/2022 12:28
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MAX DA SILVA NASCIMENTO - emitido(a) em 01/12/2022
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01/12/2022 10:11
Certifico que aguada assinatura de alvará.
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23/11/2022 20:09
Em Atos do Juiz. 1 – Ante a resposta do ofício de MO#153 e o requerimento do credor no MO#156/158, expeça-se alvará de levantamento em favor de Max da Silva Nascimento, OAB/AP 1286, dos seguintes valores, depositados nas respectivas contas judiciais, que
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23/11/2022 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/11/2022 09:04
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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21/11/2022 17:08
Requerendo expedição de alvará de levantamento.
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19/11/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/11/2022 08:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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14/11/2022 11:30
Requerendo Expedição de Alvará de Levantamento,
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09/11/2022 08:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/11/2022 08:58:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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09/11/2022 08:58
Certifico que abro vista a parte autora para manifestação quanto ao ofício mov.153.
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28/10/2022 08:44
Faço juntada a estes autos da respostas do ofício encaminhada por AGÊNCIA BANCO DO BRASIL, por meio eletrônico.
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24/10/2022 10:41
Certifico que o ofício mov.151 foi enviado, conforme recibo anexo.
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21/09/2022 11:48
Nº: 4226195, SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 21/09/2022
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14/09/2022 17:13
Em Atos do Juiz. 1 - Renove-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se há valores vinculados ao presente processo, indicando-se quais e as contas judiciais atinentes. Deverá informar, também, se as guias de MO#122 e 123 foram pagas.I (..
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14/09/2022 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2022 08:21
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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05/09/2022 15:08
Manifestação.
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05/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/06/2022 18:22:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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26/08/2022 08:15
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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26/08/2022 08:14
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/06/2022 18:22:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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23/08/2022 12:46
Certifico que os autos aguardam envio de ofício #141.
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29/07/2022 11:34
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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24/06/2022 10:28
Nº: 4163676, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 24/06/2022
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16/06/2022 18:22
Em Atos do Juiz. 1 - Diante do noticiado pelo credor no MO#136, isto é, que não logrou levantar o valor depositado nos autos em virtude de insuficiência de saldo na conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para informar se há valores vinculados
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15/06/2022 09:21
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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15/06/2022 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/06/2022 12:17
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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08/06/2022 10:00
Manifestação - depósitos judiciais do acordo realizados em 03 (três) contas distintas.
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06/06/2022 18:30
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará para levantamento referentes à 5a e 6a parcelas do acordo (MO#119 e 121), em nome do credor, Dr. Max Nascimento, OAB/AP 1286, tendo em vista que não informou dados bancários para transferência eletrôn (...
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06/06/2022 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/06/2022 10:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/05/2022 15:45
Pedido de liberação de valores mediante Alvará judicial referentes a 5ª e 6ª parcelas depositadas, conforme MO#119 e MO#121.
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31/05/2022 11:37
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CCN MACAPA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MAX DA SILVA NASCIMENTO - emitido(a) em 31/05/2022
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31/05/2022 11:36
Nº: 4144895, SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 31/05/2022
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31/05/2022 09:03
Certifico que expedi o alvará e o ofício conforme determinado na decisão de ordem #128.
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25/05/2022 12:08
Em Atos do Juiz. 1 - Não há falar-se em descumprimento do acordo, diante das informações prestadas pelo executado no MO#121. O pagamento das 6 parcelas do acordo foram comprovadas nos autos.2 - Oficie-se ao Banco do Brasil para pagamento das guias de MO#1
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24/05/2022 11:39
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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24/05/2022 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/05/2022 13:53
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 13:53:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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17/05/2022 08:17
Remessa
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17/05/2022 08:16
Faço juntada a estes autos do DARF Imposto de Renda do advogado.
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17/05/2022 08:02
Faço juntada a estes autos da Guia de Recolhimento do INSS do advogado.
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20/04/2022 15:47
Manifestação
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20/04/2022 15:02
Pedido de execução imediata, descumprimento de acordo. Liberação através de alvará da 5ª parcela depositada pelo requerido.
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11/03/2022 17:44
Pagamento 5 parcela
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09/03/2022 11:50
Manifestação
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23/02/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 13:02:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/02/2022 11:06
CONTADORIA - MACAPÁ
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23/02/2022 11:04
Certifico que remeto os autos a contadoria para emissão das guias, mov. 114
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16/02/2022 12:31
Em Atos do Juiz. De acordo com o Formulário RPL abaixo, deve ser retido o valor de R$ 70,86 a título de imposto de renda e R$ 386,96 a título de contribuição previdenciáriaAnte o exposto, tendo em vista que o patrono forneceu seu CPF e o PIS para rec (..
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16/02/2022 09:27
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/02/2022 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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14/02/2022 17:13
Manifestação
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14/02/2022 11:44
Em Atos do Juiz. MO#106: Consoante se denota de procuração que acompanha a inicial, o advogado Max da Silva Nascimento, OAB/AP 1286 não tem poderes especiais para levantar alvará de pagamento.Assim, intime-se o patrono para regularização processual, hipót
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09/02/2022 14:45
comprovante pagamento 4 parcela
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07/02/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/02/2022 12:09
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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01/02/2022 08:57
Pedido de liberação de valores depositados através de Alvará.
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31/01/2022 21:15
Em Atos do Juiz. Ao autor sobre MO#102, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de baixa e arquivamento.
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26/01/2022 14:56
Conclusos.
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26/01/2022 14:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/01/2022 14:20
Informação
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26/01/2022 12:31
Em Atos do Juiz. Ao réu sobre MO#98, no prazo de cinco dias.
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18/01/2022 13:21
Conclusos.
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18/01/2022 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/01/2022 11:28
Informando a conta para depósito do acordo, bem como requer o cumprimento do ato ordinatório praticado no #MO 91
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10/01/2022 10:58
Informar pagamento parcela janeiro/2022
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07/01/2022 11:04
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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07/01/2022 09:17
Esclarecimento
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15/12/2021 11:21
Pedido de execução imediata, descumprimento de acordo.
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15/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2021 18:21:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS (Advogado Réu).
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05/12/2021 18:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2021 18:21:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
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05/12/2021 18:21
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 05 dias, informar número da conta judicial e ou ID dos valores informados nos eventos 54 e 82, informações indispensáveis para liberação dos valores através de alv
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05/12/2021 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 22/11/2021 12:44:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS (Advogado Réu).
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05/12/2021 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 22/11/2021 12:44:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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30/11/2021 17:20
Pedido de liberação através de alvará de depósitos efetuados a título de acordo.
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25/11/2021 06:51
Notificação (Homologada a Transação na data: 22/11/2021 12:44:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO Advogado Réu: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
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22/11/2021 12:44
Em Atos do Juiz.
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11/11/2021 11:07
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/11/2021 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2021 19:08
Pedido de expedição de alvará de valores já depositados pelo executado referente a entrada e primeira parcela.
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09/11/2021 10:36
Comprovante pagamento 1 parcela acordo
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31/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2021 08:11:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS (Advogado Réu).
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27/10/2021 11:16
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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26/10/2021 14:39
Manifestação
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24/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2021 11:32:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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24/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2021 11:32:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS (Advogado Réu).
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21/10/2021 08:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2021 08:11:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
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21/10/2021 08:11
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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19/10/2021 11:24
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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18/10/2021 15:20
Minuta acordo
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18/10/2021 14:52
Problema em abrir a minuta de acordo
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15/10/2021 19:18
Manifestação - Minuta acordo
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14/10/2021 10:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2021 11:32:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO Advogado Réu: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
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06/10/2021 11:32
Em Atos do Juiz. Visto que o devedor apresentou prova de que quando empregado percebida menos de 2 salários-mínimos, com fulcro no art. 3º, I, da Lei Estadual 2386/2018, concedo a gratuidade de justiça.Intimem-se as partes, para que em 10 dias, apresentem
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05/10/2021 08:59
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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25/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/09/2021 12:00:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS (Advogado Réu).
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23/09/2021 08:38
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/09/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/09/2021 10:28
juntada CTPS
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15/09/2021 08:16
Certifico que os autos aguardam prazo.
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15/09/2021 08:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/09/2021 12:00:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
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14/09/2021 12:00
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar, efetivamente a real situação de hipossuficiência econômica, no qual pode ser através de apresentação da última declaração de IR, na falta deste, extrato bancário dos 3 últimos mes
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09/09/2021 08:41
Pedido
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01/09/2021 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/09/2021 12:16
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/09/2021 09:38
Manifestação - ACEITA A PROPOSTA DE PARCELAMENTO
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31/08/2021 20:50
Em Atos do Juiz. Ordem 54: Ao credor para que se manifeste quanto a proposta de parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se
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23/08/2021 19:26
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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20/08/2021 09:15
Pedido de parcelamento
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18/08/2021 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/08/2021 09:15
Concluso.
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16/08/2021 22:14
Mandado
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16/08/2021 15:09
habilitação aos autos
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30/07/2021 10:51
MANDADO JUDICIAL para - ANTONIO GILBERTO NUNES DE ALMEIDA - emitido(a) em 30/07/2021
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28/07/2021 20:24
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 4.931,17 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos), sob pena de multa de 10% e penhora de bens.Intime-se. Cumpra-se.
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16/07/2021 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/07/2021 09:32
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/07/2021 09:31
Mudança de Classe Processual
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16/07/2021 09:30
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 11:13:01, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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15/07/2021 10:47
Remessa
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15/07/2021 10:46
Certifico que as custas foram satisfeitas.
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17/06/2021 17:13
Cumprimento de sentença
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10/06/2021 23:33
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 23:36:17, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/06/2021 17:36
CONTADORIA - MACAPÁ
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10/06/2021 17:35
Nos termos do artigo 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria, para a apuração de eventuais custas. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
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10/06/2021 17:34
Certifico que a sentençavde mov. 37 transitou em julgado em 01/05/2021.
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09/06/2021 10:53
Certifico que o prazo para recurso da parte autora decorre nesta data, 09/06/2021.
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01/06/2021 10:37
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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01/06/2021 10:37
Decurso de Prazo DJE.
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16/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/05/2021 19:28:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024602-96.2020.8.03.0001 Parte Autora: CCN MACAPA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(a): MAX DA SILVA NASCIMENTO - 1286AP Parte Ré: ANTONIO GILBERTO NUNES DE ALMEIDA Sentença: I.
RELATÓRIO.CCN MACAPÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, propôs contra ANTONIO GILBERTO NUNES DE ALMEIDA, Ação de Declaratória Rescisão Contratual c/c Restituição do Bem Vendido, Perdas e Danos e Cobrança, objetivando seja julgado procedente a ação, a fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda de nº 91.3.Q25L08, firmado entre as partes, com consequência e imediata devolução ao Requerente do Lote nº 08, quadra 25, medindo 200,00 m², devidamente matriculado no cartório de imóveis de Macapá sob a matrícula n.º 36.974, no loteamento residencial e comercial TERRA NOVA AMAPÁ, ou sucessivamente, se não atendido o pedido anterior, requer que seja condenado o requerido ao pagamento de R$ 48.087,30 (quarenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta centavos) de todas as parcelas do contrato, vencidas antecipadamente, relativo ao inadimplemento da Requerida para com a Requerente, em mais 03 (três) parcelas, nos termos do presente contrato devendo ser este atualizado e aplicado juros e multa nos termos do contrato, desde sua efetiva aquisição, seja o réu condenado a indenizar o autor em perdas e danos pelo descumprimento contratual em valores a serem apuradas em liquidação de sentença no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lote, além da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbências.Narra que o requerido adquiriu da requerente, na data de 21/07/2018, através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 91.3.Q25L08, um lote urbano, integrante do Loteamento Terra Nova Amapá, situados sobre o Lote urbano 08, quadra 25, com o preço ajustado no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), a serem pagos nas seguintes formas, uma entrada na importância de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais), devidamente pago, o remanescente, em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 431,26 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) com o 1º (primeiro) vencimento para o dia 21/07/2018 e os demais boletos bancários para o dia 15 dos meses subsequente, sendo estas reajustadas anualmente através do IPCA.Assevera que o Requerido somente efetuou o pagamento do valor da entrada de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais) e 07 (sete) boletos (do mês 08/2018 ao mês 02/2019) no valor de R$ 431,26 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) totalizando a importância de R$ 3.028,58 (três mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo ao final efetuado somente o pagamento da importância de R$ 3.866,58 (três mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito reais centavos).Com inicial, juntou os documentos constitutivos da pessoa jurídica e os comprobatórios do alegado.Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, deixou escoar o prazo e permaneceu inerte, consoantes ordens 6 e 8.Petição do requerido, requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, à ordem 12.Comprovante da complementação das custas juntado à ordem 22.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.Fundamento e decido.II- FUNDAMENTAÇÃO.A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pela ocorrência da revelia da ré, nos termos do art. 355, do CPC, eis que, citado pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal.A revelia fez presumir que aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, do CPC.
A presunção não é absoluta, todavia, no presente caso, não existem elementos para se formar convicção em sentido contrário, em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJAP, conforme se depreende:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALOR DEVIDO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A revelia restou corretamente decretada nos autos, sendo que na sentença o juízo a quo afirmou que a revelia gera presunção relativa e analisou as provas dos autos, firmando sua convicção. 2) Das provas juntadas pela parte autora, infere-se que o débito é devido face ao descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 3) Recurso não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0013942-77.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 228 em 17 de Dezembro de 2020)"Provas hábeis, seguras e suficientes à demonstração da relação obrigacional entre as partes foram apresentadas, indicando, ainda, o inadimplemento na obrigação assumida, inexistindo, portanto, quaisquer elementos que contrariem o direito da autora.O direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontades formalizada pelo instrumento contratual.
Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada quando deixam de existir os elementos motivadores da relação.No presente caso o inadimplemento do requerido impede a continuidade do contrato, motivando a presente ação.Cinge-se a pretensão do autor seja declarado rescindido o contrato de compra e venda de nº 91.3.Q25L08, firmado entre as partes, com consequência e imediata devolução ao Requerente do Lote nº 08, quadra 25, medindo 200,00 m², devidamente matriculado no cartório de imóveis de Macapá sob a matrícula n.º 36.974, no loteamento residencial e comercial TERRA NOVA AMAPÁ.
In casu, o autor apresentou, também, pedido sucessivo, que ao meu ver, corresponde a pedido alternativo, uma vez que não atendido o pedido anterior, requer seja condenado o requerido ao pagamento de R$ 48.087,30 (quarenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta centavos) de todas as parcelas do contrato, vencidas antecipadamente, nos termos do contrato devendo ser este atualizado e aplicado juros e multa nos termos do contrato, desde sua efetiva aquisição, condenação a indenizar o autor em perdas e danos pelo descumprimento contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lote, em valores a serem apuradas em liquidação de sentença, além da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbências.Ora, a resolução do contrato se encontra devidamente configurada, uma vez que o requerido deixou de efetuar o pagamento de mais de 03(três) parcelas, conforme previsão contratual:"Cláusula 5.16: Sem prejuízo das demais penalidades estipuladas neste contrato, a VENDEDORA poderá optar por considerar rescindido o presente negócio ou, alternativamente, vencido antecipadamente todo o preço de aquisição do imóvel objeto deste contrato, caso em que o COMPRADOR deverá quitar o saldo do preço, devidamente corrigido monetariamente e crescidos de juros contratuais, em até 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses:a) – se o COMPRADOR não pagar 03 (três) parcelas do preço de aquisição do lote objeto deste contrato, consecutivas ou não, e deixar de purgar a mora;"A rescisão contratual entre as partes, é medida de direito avençada no instrumento de contrato, uma vez que devidamente citado, o requerido não purgou a mora e nem apresentou defesa nos autos.
O bem deverá ser restituído à propriedade da requerente e os valores pagos pelo requerido até a presente data, no montante de R$ 3.866,58 (três mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito reais centavos), deverá ser compensado na indenização por perdas e danos.Com a restituição do bem, objeto do contrato, não há que falar na obrigação do pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o requerido não mais estará usufruindo na posse e/ou propriedade do imóvel.
Com isso, vejo que o pedido alternativo da Cobrança do valor de R$ 48.087,30 (quarenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta centavos) de todas as parcelas do contrato, vencidas antecipadamente, não deve prosperar.Assim, entendo que a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de nº 91.3.Q25L08, firmado entre as partes, com consequência e imediata devolução ao autor do Lote nº 08, quadra 25, medindo 200,00 m², devidamente matriculado no cartório de imóveis de Macapá sob a matrícula n.º 36.974, no loteamento residencial e comercial TERRA NOVA AMAPÁ.
E a quantia paga pelo requerido, até a presente data, inerente ao Contrato, no montante de R$ 3.866,58 (três mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito reais centavos), deverá ser compensado a título de indenização por perdas e danos em favor do autor.Pelo ônus de sucumbência, condeno o requerido no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes do trânsito em julgado da sentença.Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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06/05/2021 12:25
Sentença (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2021
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06/05/2021 12:24
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/05/2021 19:28:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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04/05/2021 19:28
Em Atos do Juiz.
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07/04/2021 17:39
Certidão de regularização.
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19/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:43:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/03/2021 09:19
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 19
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16/03/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/03/2021 10:06
Juntada de custas complementares
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09/03/2021 09:40
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:43:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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09/03/2021 09:39
Certifico que conforme determinado mov. 19, retifiquei o valor da causa, passando a constar R$ 48.087,30 (quarenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta centavos).
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08/03/2021 18:43
Em Atos do Juiz. Vistos, À Secretaria Única para que retifique o valor da causa, devendo certificar nos autos do processo eletrônico em epígrafe, passando a constar o valor de R$ 48.087,30 (quarenta e oito mil, oitenta e sete reais e trinta centavos), con
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20/01/2021 15:23
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 16
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20/01/2021 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/01/2021 14:53
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para sentença.Urgencie-se.
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26/10/2020 08:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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26/10/2020 08:20
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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25/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/10/2020 15:07:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAX DA SILVA NASCIMENTO (Advogado Autor).
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23/10/2020 17:05
Pedido e decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
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15/10/2020 09:45
Notificação (Outras Decisões na data: 14/10/2020 15:07:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX DA SILVA NASCIMENTO
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14/10/2020 15:07
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o decurso de prazo para a parte requerida anotado no evento 8, dentro de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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30/09/2020 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/09/2020 08:04
Decurso de Prazo
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09/09/2020 12:11
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 6.
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08/09/2020 11:33
Mandado
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18/08/2020 16:38
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ANTONIO GILBERTO NUNES DE ALMEIDA - emitido(a) em 18/08/2020
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12/08/2020 14:30
Em Atos do Juiz. Vistos, Considerando a necessidade de adequação da agenda de audiências conciliatórias advinda da pandemia do COVID-19, deixo de cumprir o art. 334, do CPC, excepcionalmente, postergando essa audiência conciliatória para acontecer após a
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06/08/2020 07:25
Tombo em 06/08/2020.
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06/08/2020 07:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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05/08/2020 15:50
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2145515 - Protocolado(a) em 05-08-2020 às 15:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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