TJAP - 6003155-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003155-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMO ESTEVAM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão.
A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerente quanto à fundamentação expendida na sentença.
Não há, no édito ora atacado, omissão ou contradição que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos.
Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado.
Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
30/07/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:41
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003155-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMO ESTEVAM CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do empréstimo pessoal, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor.
A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020) .
Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal.
Por fim, anoto que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro à apuração do valor devido dado essa ferramenta servir de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como o autor chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação.
No tocante ao argumento do requerente relativo à repercussão dos juros nas parcelas, entendo que deve ser rejeitado, posto que a condenação à restituição do valor integralmente realizada pelo banco já contempla a devolução do valor do seguro cobrado indevidamente.
Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 2.563,37 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), contados a partir da contratação (22/10/2024), nos termos da Lei nº 14.905/2024. c) Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
23/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 02:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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11/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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