TJAM - 0601320-36.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2023 10:24
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2023 11:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/08/2023 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE BALTAZAR DA COSTA
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2023 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
15/06/2023 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENAIDE BALTAZAR DA COSTA
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
PAN SEGUROS S.A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença prolata nos autos incorre em omissão (item 17.1).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Verifico que os presentes embargos foram opostos de forma escorreita, sem qualquer elemento que se apresente como óbice ao seu conhecimento.
Quanto ao mérito tenho que não merecem prosperar.
Explico.
Os presentes embargos não apontam defeito de expressão na decisão atacada, notadamente incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo contra o qual se insurge.
O embargante, na verdade, controverte ratio decidendi expressa na decisão atacada, pugnando pela alteração dos parâmetros fundamentadamente adotados para condenação, inclusive, quanto as razões que levaram à procedência da ação.
Ou seja, os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado, não havendo que se falar em qualquer omissão ou erro material.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, se converte em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida, que, se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada, desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e no mérito NEGO-LHES provimento.
Advirto o embargante que a reiteração de oposição de embargos desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Diploma Processual (CPC, art. 1.026, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 24 de maio de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/05/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2023 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENAIDE BALTAZAR DA COSTA
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23/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
ZENAIDE BALTAZAR DA COSTA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de TOO SEGUROS S.A/ PAN SEGUROS S/A , também devidamente qualificado, pretendendo a repetição de indébito e indenização por Danos Moraes e inexistência da contratação do serviço denominado Too seguros S/A .
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16/09/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 16/07/2017.
Passo, assim, a análise do mérito.
No presente caso tenho que estão presentes os requisitos para a procedência do pedido, ao menos parcial.
Com efeito, aplicando a TEORIA DAS CARGAS DINAMICAS do ônus da prova, entendo que a instituição requerida tinha o dever de comprovar a autorização dos descontos indevidos.
Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIAS PROGRAMADAS E MENSALIDADES DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0068263-09.2016.8.19.0038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIAS PROGRAMADAS E MENSALIDADES DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.- Pretensão da autora de declaração de desconstituição dos negócios jurídicos que alega não ter contratado com o banco réu.
Pede, ainda, devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente - Seguro de acidentes pessoais/proteção mulher devidamente contratadopela apelante.
No Mérito, enfatizo que o requerido não demonstrou a regularidade dos descontos, ou seja, a autorização da correntista para que fosse realizado os débitos em sua conta corrente a títulos do serviço: Too seguros S/A .
No mais, a comprovação da regularidade dos descontos era providência que lhe cabia, a teor do art. 6º, VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sabe-se que o dano material deve ser provado e a única documentação juntada foi ao item 1.5.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 179,70 (Cento e setenta e nove reais e setenta centavosem dobro), nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo como impertinente, trata-se de um mero aborrecimento, não indenizável moralmente.Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de produto não requerida pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, inscrição no SPC ou Serasa , ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1)DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora do serviço Too seguros S/A no período de julho a agosto de 2022 , de modo a DETERMINAR que a instituição se abstenha de efetuar qualquer desconto da conta bancária de titularidade da autora relacionado ao serviço objeto da presente demanda no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) , até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 2) CONDENARa requerida à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 359,40 (R$ 179,70x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3)JULGO IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Defiro pleito autoral de gratuidade de justiçanos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Novo Airão, 12 de Dezembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
12/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/12/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2022 09:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:25
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:47
Recebidos os autos
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16/09/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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