TJAM - 0007600-98.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 04:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
19/06/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/06/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALBER DINIZ DA SILVA
-
23/02/2023 12:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2023 07:21
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2023 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 15:51
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/02/2023 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/02/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 09:06
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA A presente Ação de Improbidade Administrativa foi intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de FRANCISCA DA SILVA ANDRADE, em decorrência da conclusão do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 004/2011/2ª PJI-MP, instaurado em razão da prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Itacoatiara IMPASI, exercício 2005, de responsabilidade da senhora FRANCISCA DA SILVA ANDRADE, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Processo TCE- AM n° 1345/2006).
Afirma o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em inicial de mov. 1.1, que a Requerida FRANCISCA DA SILVA ANDRADE exerceu o cargo de exerceu o cargo de Diretora Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Itacoatiara - IMPASI, autarquia municipal, no período de 01.03.2002 a 31.12.2008.
Alega que durante o ano 2005, a Requerida FRANCISCA DA SILVA ANDRADE ordenou despesas no valor total de R$ 1.405.550,0 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) dos quais R$ 1.228.621,23 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) com pessoal, para arrecadação de R$ 1,947,911,00 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e onze reais).
Os fatos censurados no julgamento da prestação de contas da Requerida FRANCISCA DA SILVA ANDRADE, como ordenadora de despesas do Instituto de Previdência e Assistência Social de Itacoatiara - IMPASI, no exercício 2005, indicativos de improbidade administrativa, podem ser assim sintetizados: 1.
Excessiva aquisição de géneros alimentícios, sem regular procedimento licitatório, no valor total de R$ 12.902,66 (doze mil, novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor de Distribuidor Menezes Ltda, representados pelas notas de empenho 13, 30, 39, 56, 62, 74, 84, 93 e 100; 2.
Gastos excessivos e sem licitação com compra de material de expediente, com credores diversos, no valor total de R$ 39.805,28 (trinta e nove mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), representados pelas notas de empenho 14, 19, 20, 23, 24, 25, 33, 46, 48, 52, 54, 57, 58, 61, 63, 64, 70, 71, 75, 77, 80, 87, 88, 89, 94, 99 101, 103, 106, 115 e 116.
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.1 a 1.25.
Despacho determinando a citação da requerida (mov. 1.24, pág. 10).
Devidamente citada em julho de 2012, decorreu o prazo para sua contestação.
Em fls. 4.1, 23 de setembro de 2013, a requerida apresentou manifestação, na qual alega que, tendo tomado conhecimento do Acórdão nº 129/2007 (Processo nº 1345/2007), proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que julgou irregulares as suas contas referentes ao exercício de 2005, apresentou junto àquela Corte de Contas um Pedido de Reconsideração, com fulcro no artigo 11, inciso III, alíneas f, da Resolução nº 004/2002, a fim de que tome conhecimento e dê-se o esperado provimento, pelas justas e jurídicas razões esposadas, os quais fazemos juntada de cópia.
Que desse recurso, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitiu o mencionado pedido de reconsideração, assegurando-lhe o efeito suspensivo.
Informa, ademais, não houve excessivo gasto com a compra de materiais de limpeza e de gêneros alimentícios, mas sim dentro da normalidade em relação a grande demanda, pois diariamente eram recebidos muitos segurados (servidores ativos e inativos) para a entrega de atestados médicos, preenchimentos de laudos, atendimentos normais, sem contar que se deveria ter um ambiente sempre limpo para os beneficiários.
Ademais, muitos produtos ficavam em estoque e utilizados pelos serventes da autarquia, a fim de que mantivessem sempre um ambiente agradável, sem contar que as compras eram realizadas em estabelecimentos diferentes com valores inferiores ou dentro do preço de mercado, sem haver prejuízos, Quanto a aquisição de materiais de expediente, estes foram adquiridos no decorrer do exercício de 2005 e os recursos utilizados foram aplicados de acordo com a necessidade e a urgência de manutenção do Instituto, não sendo valores absurdo, razão pela qual, pugna pela rejeição da presente ação.
Após longo lapso temporal, intimada a parte ré para apresentar documentos sobre o julgamento de seu pedido de reconsideração no âmbito administrativo assim como produzir provas, por mais de uma vez, não cumpriu as diligências.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em termos para julgamento no estado que se encontra, o que é autorizado ser julgado de forma antecipada nos claros preceitos do art. 355 do CPC e art. 17, §10-B, I da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou vício impeditivo de julgamento de mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de apuração de ato de improbidade administrativa, caracterizadora de danos ao erário, por ato ilícito imputado a ré que, na qualidade de Diretora Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Itacoatiara - IMPASI, autarquia municipal, no período de 2005, teria praticado excessiva aquisição de géneros alimentícios, sem regular procedimento licitatório, no valor total de R$ 12.902,66 (doze mil, novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor de Distribuidor Menezes Ltda, representados pelas notas de empenho 13, 30, 39, 56, 62, 74, 84, 93 e 100; assim como gastos excessivos e sem licitação com compra de material de expediente, com credores diversos, no valor total de R$ 39.805,28 (trinta e nove mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), representados pelas notas de empenho 14, 19, 20, 23, 24, 25, 33, 46, 48, 52, 54, 57, 58, 61, 63, 64, 70, 71, 75, 77, 80, 87, 88, 89, 94, 99 101, 103, 106, 115 e 116.
A improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92 exige a constatação de danos ao erário, enriquecimento ilício ou de violação aos princípios administrativos, sendo que o ato de improbidade tem forma livre, podendo ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela, como disciplinado no art. 5º do referido diploma.
Os atos de improbidade que causam danos ao erário estão previstos no artigo 10 da Lei nº 8.492/92.
Segundo aquela norma, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje perda patrimonial de bens ou haveres da Administração Pública caracteriza ato de improbidade.
O rol do artigo 10 é reconhecidamente exemplificativo, por isso, não se exige a previsão expressa da conduta.
A ré ao ordenar despesas no valor tota de R$ 12.902,00 (doze mil, novecentos e dois reais) para a compra de café, leite açúcar, manteiga, água mineral e produtos de limpeza, sem qualquer lastro de cobertura licitatória, sequer formalizado procedimento de dispensa, em pagamentos efetuados em favor de Distribuidora Menezes Ltda, o que configura prejuízo ao erário, incidiu nas disposições proibitivas do artigo 10, XI, da Lei 8.429/92.
De igual modo, o gasto excessivo com materiais de expedientes (R$ 39.805,28 (trinta e nove mil, oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), pagos em favor de diversos fornecedores, indicam a necessidade ordinária do IMPASI para aquisição de tais bens, constituindo evidente prejuízo ao erário, com dissimulado fracionamento de despesa, opção tomada pela Requerida FRANCISCA DA SILVA ANDRADE, qual, sem qualquer lastro de cobertura licitatória, sequer formalizado procedimento e dispensa, incidiu nas disposições proibitivas do artigo 10, XI, da Lei 8.429/92.
Destaque-se que asseverou o autor que o relatório da Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas certifica que o IMPASI funcionava em uma única sala na sede da Prefeitura", com pessoal total de 07 (sete) integrantes, sendo 04 (quatro) estatutários e 03 (três comissionados), o que torna não crível o gasto mensal aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com tais despesas.
A despeito do disposto no parágrafo anterior, a forma ordinária como o IMPASI necessitava de tais aquisições, revelam dissimulado fracionamento de despesa, com impossível enquadramento em dispensa da e licitação, posto que os empenhos se dão em nome de o único credor Distribuidora Menezes, ou em credores que se repetem constantemente.
Fls. 1.3 pág. 17, como forma de burla, o que implicou diluição dos custos para não ultrapassar individualmente o limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8666/93.
Dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A mesma previsão se repete no art. 117 da Constituição Estadual.
Art. 23 da Lei LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Mediante leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o valor para dispensa de licitação de serviços e compras limitava-se ao valor de R$8.000,00, o que é ultrapassada pelo fracionamento indevido.
A realização das despesas ultrapassa os limites previstos na Lei 8.666/1993 para a dispensa de licitação, o que, por si, evidencia a prática de ato de improbidade administrativa. O dever de licitar, doutrina FÁBIO MEDINA OSÓRIO, está intimamente ligado ao dever de probidade.
A dispensa indevida de licitações, com a seleção de um competidor em detrimento da paridade dos candidatos, é um caso bastante comum de improbidade, conforme rotineiras decisões e pronunciamentos nesse sentido.
Pior que tal hipótese só mesmo a enorme quantidade de licitações formalmente corretas e substancialmente viciadas.
Os desvios interagem com aspectos de uma cultura ao mesmo tempo permissiva e condescendente para com os corruptores, expostos que se encontram aos anseios e poderes de funcionários públicos. É claro que tanto a dispensa indevida quanto a licitação viciada constituem improbidade administrativa, uma vez presentes os elementos básicos da figura típica aplicável à matéria (Teoria da Improbidade Administrativa, RT, 2007, pág. 345).
Logo, não se avista por nem um ângulo qualquer gasto que esteja abarcado pela dispensa a licitação prevista em lei.
No caso em pauta, o robusto conjunto probatório demonstra que a tese de inexistência de danos ao erário não merece prosperar.
Danos ao erário não implicam, necessariamente, a incorporação de verbas ao patrimônio particular.
Basta a redução do patrimônio público do ente lesado.
Doutra, a parte ré quedou-se inerte quando intimada para contestar, se manifestando extemporaneamente sem apresentar qualquer documento que comprove as suas alegações de legalidade das contas e ausência de prejuízo ao Erário.
Além disso, repito, que sequer foi apresentado documento que evidenciasse justificativa para a contratação direta, como, por exemplo, valores inferiores ao limite legal; urgência da contratação, ou menor preço ofertado na cotação de mercado A lei exige que tudo seja devidamente documentado e há uma razão de natureza prática para que assim seja; sem documentação mínima, fica impossível para o Tribunal de Contas ou qualquer outro ente fazer a verificação posterior da prestação de contas, o que aumenta a certeza de impunidade dos infratores.
Tanto é que a aprovação das contas não é capaz de elidir a conclusão quanto às contratações irregulares ante a revelia, mormente porque elas são formalmente inexistentes.
Não havia como contabilizá-las ou auditá-las.
Já os casos de contratação sem formalidades são hipóteses-limite que somente se justificam para aqueles casos de emergência tão grave, que a demora, embora mínima, coloca em risco a satisfação dos valores a cuja realização se orienta a atividade administrativa.
No caso dos autos, embora o objeto das contratações fosse a aquisição de produtos alimentícios ou de limpeza e expediente, ele é previsível, de modo que não se enquadra no caso de urgência.
O mau planejamento não configura hipótese autorizadora da contratação informal.
Assim, a única conduta necessária para a aplicação das penas de improbidade administrativa, neste caso, é a liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, cuja ausência não pode ser enquadrada como mero equívoco, mormente porque as despesas da Administração são atividades corriqueiras, não podendo suas formalidades ser desprezadas.
Investigando o aspecto subjetivo da conduta da requerida, sabe-se que, como ordenadora de despesas do IMPASI, na função de DIRETORA possui a prerrogativa para tal, observado o interesse público, a forma de aplicação de verbas em estrita observância das normas pertinentes.
Existiram excessivas aquisições de gêneros alimentícios injustificáveis em face ao reduzido número de funcionários (07), além do fracionamento de compras de material de expediente com o objetivo de evitar licitação.
Não se pode entender que o servidor público, agente político ou não, desconheça tais princípios, que são próprios do mandato, cargo, função ou emprego A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DESPESAS FRACIONADAS IRREGULARMENTE.
VALOR TOTAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Evidenciada pelas provas produzidas no processo, a prática de ato de Improbidade Administrativa pelo Apelante que, na qualidade de Prefeito Municipal, dispensou a licitação de serviço público de limpeza e retirada de lixo, contratando sempre a mesma empresa privada para tanto, sem justificativa convincente, não há que se falar em reforma da sentença que o condenou por tais práticas. 2.
O fracionamento de serviços e notas de empenho se torna ato ilícito pelo gestor público, configurando ato de improbidade administrativa, quando comprovado que tal atitude tinha por finalidade burlar o processo licitatório, principalmente quando o valor total dos serviços é superior ao máximo previsto para a dispensa da licitação. 3.
As penas aplicadas ao Apelante observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restringindo a magistrada de 1º Grau ao mínimo legal previsto, não existindo motivos para sua redução ou adequação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00216279620178090015 AURILÂNDIA, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Dos autos e da própria peça de defesa da ré, verifica-se que esta, confessadamente, não se insurge de qualquer forma contra os valores despendidos.
Em conclusão, tanto o requisito objetivo do dano efetivo, quanto o requisito subjetivo, no caso a conduta dolosa da ré, encontram-se exaustivamente provados nos autos.
Portanto, comprovado que o réu praticou ato de improbidade administrativa causador de danos ao erário e previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, de rigor a procedência do pleito, com a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 12, II, da referida Lei, passo à dosimetria das sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade administrativa.
Segundo aquele dispositivo, observada a gravidade do fato, podem ser aplicadas sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
No caso dos autos são aplicáveis as penas de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 52.707,94 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais) equivalente ao valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo acima referido.
Assim, os atos de improbidade aqui apurados revestem-se de especial gravidade e exigem punição adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento nos artigos 10, XI e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa para CONDENAR a ré FRANCISCA DA SILVA ANDRADE: a) a ressarcir ao erário municipal o valor de 52.707,94 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais) referente às compras fracionadas, com correção monetária pela Tabela do E.
TJAM e juros de mora de 1% a partir da citação; b) à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; c) ao pagamento de multa civil no valor de 52.707,94 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais); e d) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Deixo de decretar a perda da função pública porque a requerida não exerce o cargo atualmente.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
A multa civil será corrigida monetariamente pela tabela do TJAM desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20, caput,da Lei 8.429/92.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, oficie-se o CNJ para fins de instruir o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA) e à Justiça Eleitoral (art. 15, V, CF).
Façam-se, ainda, as comunicações de praxe à Junta Comercial do Estado do Amazonas, ao Estado do Amazonas para inscrição de restrição no CADIN e à Prefeitura Municipal de Itacoatiara.
P.I.C. -
14/12/2022 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/09/2022 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 10:49
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/04/2022 08:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2021 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 09:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/11/2019 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:25
Decisão interlocutória
-
05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DA SILVA ANDRADE
-
22/11/2018 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2018 08:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2018 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2018 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 10:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
05/12/2016 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2015 11:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2015 11:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/03/2015 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2015 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/03/2015 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2014 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/09/2014 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2013 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2013 15:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2013 15:19
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600258-17.2022.8.04.4200
Jose Braz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:32
Processo nº 0600399-36.2022.8.04.4200
Emedia Ferreira Borges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kaike de Souza Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:16
Processo nº 0600994-47.2021.8.04.6600
Carmen Celia Gentil
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 14:41
Processo nº 0600272-53.2022.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Hanney Mirelle da Silva Monteiro
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 11:09
Processo nº 0601244-98.2022.8.04.7100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Pan S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2022 13:53