TJAP - 6000775-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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04/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000775-78.2025.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se os autos de REVISÃO CRIMINAL, interposta por MARCOS ANTÔNIO SANTOS MENDES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, com fundamento no que preceitua o artigo 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão transitado em julgado da ação penal de n.º 0001637-08.2017.8.03.0009, que o condenou pela prática do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Na presente ação revisional pleiteia a absolvição do requerente, arguindo nulidade nas provas obtidas mediante violação de domicílio.
Aponta que os policiais militares não possuíam elementos para adentrar a residência do corréu Edinei, sendo as provas dos autos nulas.
De forma subsidiária, requer a reanálise da dosimetria quanto ao aumento de pena atribuído à quantidade elevada de substâncias, bem como, a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06).
Ainda, entende pela inadequação da aplicação de maus antecedentes na dosimetria penal, por não guardarem os delitos qualquer relação.
Pleiteia, também, a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico na modalidade privilegiada.
Por fim, ante aos danos sofridos, requer indenização pelos prejuízos.
Ao final, requer: “A) Seja o requerente ABSOLVIDO em vista da nulidade das provas obtidas de forma ilegal, por violação de domicílio; B) Não seja aplicada a elevação da pena em virtude da quantidade da substância apreendida, conforme tópico acima; C) Subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da lei nº11.343/2006 em virtude da ínfima quantidade de drogas, bem como ausência de comprovação da mercancia; D) Na ínfima hipótese de ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006 requer: a.
Seja reduzido o patamar para mínimo legal em virtude da ausência de maus antecedentes; b.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006.
E) A condenação do Estado pelos danos sofridos; F) Por fim, a habilitação do Defensor Público Alexandre Oliveira Koch perante este E.
Tribunal de Justiça, em razão da sua competência para atuação em Segundo Grau de Jurisdição, para receber as intimações relativas ao feito, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.” A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 2644235, opinou pelo não conhecimento por falta de amparo legal.
E, subsidiariamente, em caso de conhecimento, pela improcedência da ação.
Justificou que “resta evidente que as teses aduzidas na revisão criminal em análise não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP, não se vislumbrando qualquer erro judiciário que autorize a revisão da coisa julgada, de maneira que a pretensão autoral não merece prosperar”. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.
O recorrente foi denunciado (com amparo no pelo APF n.º 137/2017/ – CIOSP/OIAPOQUE, ordem #1, autos 0001637-08.2017.8.03.0009), porque no dia 08/09/2017, por volta das 22h15min, no bairro Infraero, o revisionando, MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES, junto com o corréu Edinei Pinto, foram abordados por uma equipe da polícia militar portanto drogas do tipo cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
E o Ministério Público os indicou como incursos nas penas do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006.
Pelo qual o revisionando foi condenado na sentença, sendo imposta pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa, no seu valor mínimo (1/30 do salário da época do fato).
Contra a sentença interpôs apelação, cuja relatoria foi do desembargador Jayme Ferreira, e o acórdão foi assim ementado.
Leia-se.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Foi suscitada preliminar de nulidade da prova com base no art. 226 do Código de Processo Penal, todavia sequer foi especificada a eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial quanto ao procedimento previsto no dispositivo.
Ademais, depreende-se dos relatos dos policiais que o reconhecimento dos dois acusados se deu na dinâmica típica de prisão em flagrante, sendo incabível qualquer questionamento a respeito.
Preliminar rejeitada; 2) Provadas a materialidade e as autorias do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as condenações devem ser mantidas; 3) A multa é sanção cumulativamente aplicada com a pena de reclusão por imperativo legal e não pode ser excluída; 4) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram sua decisão (art. 1.025 do CPC); 5) Apelação conhecida e não provida.
Destaco ainda que, em que pese não constar na ementa e não ter sido objeto de recurso anteriormente, ainda assim, a forma em que se deu a entrada no domicílio foi esclarecida no acórdão, sendo relatado pelo Relator que “não há como acolher a tese de insuficiência probatória, tendo em vista a clareza dos elementos reunidos nos autos, principalmente relatos dos policiais que realizaram o flagrante, dotados de relevante valor probatório, consoante pacífica jurisprudência pátria.” Ademais, este colacionou os depoimentos policiais, dentre os quais, destaco o seguinte trecho: “Efetivamente, a testemunha policial militar JOSÉ ALBERTO DE SÁ NETO afirmou que estava em patrulhamento pelo Bairro Infraero quando avistou os suspeitos em local conhecido pelo comércio de drogas.
Um deles, EDINEI, adentrou à residência em frente à qual estavam e o outro, MARCOS ANTÔNIO, permaneceu do lado de fora.
Chegando à porta do imóvel, viu uma substância branca em cima da mesa.
Em seu interior, encontraram grande porção de drogas e dinheiro.
Ali também encontraram objetos como gilete, tesoura, linha, prato, e plástico para embalar, além de porções da substância em sacos plásticos, que indicam comércio.
Afirmou que foi feita revista pessoal no MARCOS, encontrando boa quantidade de dinheiro em notas trocadas.
Já a testemunha policial militar FABRÍCIO COSTA DE LIMA, declarou que estava companhia do tenente ALBERTO, quando recebeu uma denúncia anônima sobre venda de drogas na casa de EDINEI.
Que, quando se aproximavam do local, avistou MARCOS ANTÔNIO passar algo para EDINEI, que correu para o interior da residência.
Ali encontrou uma substância que acredita ser cocaína em cima de um prato.
Recorda-se ainda de encontrar sacos plásticos fracionados, linha, tesoura e uma quantidade considerável de valores em trocado.
Afirmou que encontraram significativa quantia em dinheiro trocado, indicando que seria oriundo de venda de drogas e que MARCOS já era conhecido como traficante.” Sendo assim, devidamente demonstrada a presença de fundadas suspeitas, aptas a ensejar a entrada na residência, conforme entendimento deste Tribunal e do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
BUSCA PESSOAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
RELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. 1) Caso em exame.
Tratam-se de apelações criminais contra a sentença condenatória que condenou os apelantes como incursos nas condutas descritas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.816/2003 e RUCELIO ORLANDO ALMADA RODRIGUES, como incurso na conduta descrita no art. 307 do Código Penal. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscitam a preliminar de nulidades na busca pessoal e de ingresso em domicilio. 2.2) Defendem a insuficiência probatória para os delitos dos crimes 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.816/03. e RUCELIO ORLANDO ALMADA RODRIGUES, pugnando pela absolvição. 2.3) Alternativamente, requerem a desclassificação do tráfico para o crime de uso. 2.4) E do delito de porte de arma de uso restrito, para de uso permitido. 2.5) Discorrem quanto a imposição do trafico privilegiado. 2.6) O réu Rucelio questiona o criem do artigo 307, indicando que apenas deu nome falso por estar em cumprimento de medida alternativa. 2.7) em caso de manutenção da condenação, pedem a imposição da dosimetria no mínimo legal. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal e o ingresso forçado em residência por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial.
Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP.
Precedentes TJAP. 3.2) Não obstante o depoimento dos policiais tenha relevante valor probatório, no caso dos autos estes apontam para a prática do tráfico e do porte de arma de uso restrito apenas em relação ao réu Apio Almeida. 3.3) Devendo os demais serem absolvidos destes delitos. 3.4) Em relação ao crime de falsa identidade, o réu Rucélio cometeu o crime, ao se identificar perante os policias e autoridade policial com outro nome. 3.5) A propósito a súmula 522 do STJ pela qual “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo do réu Apio Almeida não provido. 4.2) Apelo do réu Savio Dominick provido. 4.3) Apelo do réu Rucelio parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 240, §2º e art. 244 do Código de Processo Penal.
Art. 33 da Lei 11.343/2006.
Art. 16 da Lei 10826/2006.
Art. 307/CP (APELAÇÃO.
Processo Nº 0041088-54.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
NULIDADE.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito. 3.
A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado. 5.
A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio.
Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade.
A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei. 6.
O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada. 7.
Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) E, de mesmo modo, a dosimetria também foi analisada quando do julgamento, esclarecendo o relator o acerto da dosimetria penal, destacando não haverem reparos a serem feitos, e, sendo o recurso desprovido à unanimidade.
A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de Processo Penal.
Veja-se Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre o tema Rogério Sanches discorre que “a revisão criminal é ação autônoma destinada a desfazer os efeitos de uma sentença transitada em julgado”, “CUNHA, Rogério Sanches Código de Processo Penal e Lei de execução penal comentado por artigos.
São Paulo, JusPodivm, 2022, p. 1756) .
Ou seja, não se presta como novo recurso, pois cuida-se de ação autônoma com finalidade taxativa prevista em Lei.
REVISÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I) CASO EM EXAME A parte autora interpôs Revisão Criminal aduzindo que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, requerendo o provimento da revisão para cassar a sentença recorrida e absolver a parte autora.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos e se houve conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório.
III) RAZÕES DE DECIDIR i) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, não se verificando a hipótese de contrariedade à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, I, do CPP. ii) No presente caso, mostra-se claro pelas provas produzidas na instrução processual, em especial o depoimento da acusada bem como de diversas testemunhas que corroboraram com as demais provas produzidas nos autos, inclusive o laudo pericial de corpo de delito. iii) Não havendo contrariedade evidente entre a sentença condenatória e a evidência dos autos, busca a parte autora o mero reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível na Revisão Criminal.
IV) DISPOSITIVO Revisão Criminal não conhecida. • Jurisprudências relevantes citadas: 1) STJ - AgRg no REsp: 1781148 RJ 2018/0311093-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019. (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0004989-54.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO REVELADORA DO INTUITO DE OBTER A REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE ERRO FRONTAL E/OU EVIDENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Caso em análise.
Nos presentes autos se analisa o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O agravante alegou insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade no processo originário. 2.2.
Requereu a decretação da nulidade da decisão proferida na revisão criminal. 3.
Razões de decidir. 3.1) A revisão criminal destina-se a corrigir erros no julgamento dos quais resultem injustiça na condenação, não constituindo objeto do conceito de erro o valor atribuído pelo julgador às provas que fundamentaram o decreto condenatório, desde que em conformidade com a lei, sob pena de reabrir o julgamento apenas para obter-se a reapreciação das provas.
Precedentes TJAP. 3.2) A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
Precedentes STJ. 3.3) O agravante apresentou apenas alegações genéricas, limitando-se a arguir o in dúbio pro reo em sede de agravo interno, o qual possui a função de analisar restritamente a decisão agravada. 4.
Dispositivo.
Agravo interno conhecido e não provido. (AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0003525-92.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024, publicado no DOE Nº 173 em 24 de Setembro de 2024) E do exame dos argumentos apresentados, como bem enfatizou a douta Procuradoria de Justiça observo pretende usar a presente revisional como verdadeiro recurso, por irresignação com o acórdão combatido, não se enquadrando os argumentos apresentados em nenhum dos requisitos do art. 621 do CP.
Sendo a condenação imposta com base exatamente na evidência dos autos.
Ao exposto, não conheço da revisão criminal. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3 Vogal) – Acompanho.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATÉRIA ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO.
REEXAME DOS FATOS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1) Caso em Exame: Nos presentes autos é questionada a condenação atribuída ao revisionando na ação penal 0001637-08.2017.8.03.0009. 2) Questão em discussão. 2.1) O Revisionando sustenta que as provas que ensejaram a condenação foram obtidas mediante violação de domicílio. 2.2) Argumenta ser o caso de desclassificação para o delito de uso de drogas. 2.3) Requer a reanálise da dosimetria penal quanto ao aumento de pena por elevada quantidade de substâncias e pela inadequação da aplicação de maus antecedentes, além de requerer a concessão do benefício do tráfico na modalidade privilegiada. .3) Razões de decidir. 3.1) A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
Precedentes STJ. (AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0003525-92.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024, publicado no DOE Nº 173 em 24 de Setembro de 2024) 3.2) Não havendo contrariedade evidente entre a sentença condenatória e a evidência dos autos, busca a parte autora o mero reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível na Revisão Criminal. (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0004989-54.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025). 3.3) A forma em que se deu a entrada no domicílio foi esclarecida no acórdão guerreado, bem como, a dosimetria foi considerada acertada pelo relator, que entendeu pela ausência de reparos a serem realizados. 3.4) Incabível o uso da presente revisional como recurso por irresignação com o acórdão combatido, não se enquadrando os argumentos apresentados em nenhum dos requisitos do art. 621 do CP, eis que a condenação foi imposta com base exatamente na evidência dos autos. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão criminal não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 621, I, do CPP; Art. 33, da Lei 11.343/06.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 21ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 09/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal).
Macapá, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 14:40
Não conhecido o recurso de Recurso ordinário de MARCOS ANTONIO SANTOS MENDES - CPF: *42.***.*37-57 (REQUERENTE)
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21/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 10:35
Conclusos ao revisor
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24/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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