TJAP - 6001333-50.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001333-50.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA PEREIRA/Advogado(s) do reclamado: ADIREI FURTADO ANDRADE, STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o agravado, para se manifestar sobre o agravo interno (ID 3015012), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, bem como oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo assinalado pela lei.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
14/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADIREI FURTADO ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADIREI FURTADO ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:41
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001333-50.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES AGRAVADO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA PEREIRA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, nos autos do processo nº 0002017-42.2023.8.03.0002, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.280,00, arbitrados pelo perito nomeado.
A agravante alega, em síntese, que não foi a responsável pelo requerimento da prova pericial, razão pela qual não lhe compete o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Sustenta que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o custeio da perícia permanece sendo obrigação da parte que requereu a produção da prova técnica, no caso, o autor da demanda.
Ainda, insurgiu-se quanto ao valor arbitrado, alegando que o montante de R$ 7.280,00 se mostra excessivo, desproporcional frente à baixa complexidade do objeto da perícia, consistente na verificação do funcionamento do medidor de energia elétrica da unidade consumidora nº 0001940-2, de titularidade do autor, ora agravado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que o encargo quanto ao pagamento dos honorários periciais recaia sobre o agravado, bem como para que os honorários sejam arbitrados em patamar mais razoável. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre salientar que a atribuição de tal medida em sede de agravo de instrumento exige, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença desses requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a norma jurídica aplicável, especialmente considerando que a fixação dos honorários periciais observou critérios objetivos, como a referência ao valor da hora técnica praticada pelo IBAPE-PR, inferior inclusive ao valor de mercado adotado por aquela entidade de classe (R$ 520,00 frente ao parâmetro de R$ 530,00).
Ademais, quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, a decisão agravada está igualmente alinhada ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, no sentido de que, nas relações de consumo, uma vez decretada a inversão do ônus da prova, é legítima a determinação de que a parte demandada arque com os custos da prova técnica, sobretudo quando se tratar de esclarecimento de questões de natureza técnica que envolvem o serviço prestado por ela própria.
Soma-se a isso o fato de que a perícia, no presente caso, foi determinada por conveniência do Juízo para elucidar a controvérsia, razão pela qual o rateio ou a imposição dos custos à parte economicamente mais capaz encontra respaldo na sistemática processual que privilegia o acesso à justiça e o equilíbrio na relação processual.
Diante desse cenário, não restou demonstrado qualquer vício evidente ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco plausibilidade suficiente que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Por sua vez, o mérito do recurso será oportunamente analisado pelo colegiado, ocasião em que serão devidamente apreciados os argumentos deduzidos pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador- Gabinete 03 -
26/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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