TJAP - 0010362-97.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0010362-97.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FABIANO SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO FABIANO SILVA em face de CEA EQUATORIAL, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 95.441,10, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ao final, requer seja declarada inexistente e anulada a mencionada fatura, bem como confirmada a tutela de urgência.
Afirma, para tanto, que é proprietário de um imóvel, cuja unidade consumidora é 0191928-8 e que foi surpreendido com a visita de preposto da ré em seu estabelecimento para inspeção de seu medidor, na data de 10 de outubro de 2022.
Sustenta que não recebeu qualquer notificação prévia a respeito de tal inspeção a fim de que pudesse se defender, além de ter recebido fatura com vencimento em 19 de abril de 2023 com valor impagável.
Junta documentos.
Ao ID 9152827 foi concedida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança e determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica para a UC do autor.
Citada, a ré deixou de contestar o feito, pelo que foi-lhe decretada a revelia.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e requereu a produção de prova pericial.
Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral (ID 9152647).
Ao ID 16425282 foi prolatada sentença de mérito, a qual foi anulada em razão de erro de premissa fática no julgado que reconheceu a intempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentado.
Com o regular prosseguimento do feito, o perito prestou esclarecimentos dos pontos divergentes (ID 18634098), sendo as partes intimadas (IDs 18899146 e 19215797).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia à validade da cobrança realizada pela requerida no valor de R$ 95.441,10, em decorrência de procedimento administrativo de Recuperação de Consumo de Energia Elétrica, fundado em suposta irregularidade identificada em inspeção realizada na unidade consumidora nº 0191928-8, de titularidade do autor.
A demanda é procedente.
No caso em análise, as alegações de fato formuladas na petição inicial estavam amparadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré, que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Ainda assim, com a reabertura da instrução processual e a produção da prova pericial, restou corroborado que os elementos apresentados pela ré, especialmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não se mostraram aptos a comprovar, de forma inequívoca, a existência de qualquer irregularidade na unidade consumidora do autor.
Vejamos as conclusões do laudo pericial juntado ao ID 15383059: 10.Conclusões do laudo 10.1.
Não há provas ou evidências de que a unidade consumidora tenha desrespeitado normas de segurança e eficiência da ABNT em suas instalações elétricas internas, o que pode justificar um baixo consumo de energia. 10.2.
A responsabilidade pelos medidores é da distribuidora de energia, que deveria garantir sua conformidade.
No entanto, não foram encontrados indícios de violação ou irregularidade no medidor da unidade consumidora. 10.3.
Apesar de alegar irregularidades no sistema de medição, a distribuidora não apresentou evidências suficientes.
O relatório de inspeção é incompleto e não justifica ajustes no faturamento ou cobrança adicional ao consumidor.
Ainda que o laudo tenha sido impugnado pela parte requerida, observa-se que o perito em laudo complementar, reiterou os fundamentos exarados no laudo anterior, destacando que (ID 18634098): (...) II – (...) A própria distribuidora reconheceu a falha externa ao medidor, situada antes do ponto de registro de consumo, o que, por si só, indica que o equipamento em si não apresentava falhas de funcionamento.
Assim sendo, a menção feita pela parte ré à desnecessidade de substituição do medidor reforça – e não contradiz – a conclusão pericial de que não houve comprovação de defeito metrológico no sistema de medição.
As responsabilidades técnicas da distribuidora foram corretamente destacadas no laudo, inclusive no tocante à obrigação de garantir a integridade dos equipamentos de medição sob sua custódia, conforme determinações da ANEEL e da legislação metrológica vigente.
III – (...) Não foi identificado qualquer indício material, visual ou técnico de fraude típica, como a violação de lacres, alterações físicas no sistema de medição, dispositivos clandestinos de desvio ou interligações irregulares (...).
IV - (...) É tecnicamente incorreto presumir que um aumento no consumo de energia elétrica após a intervenção realizada pela distribuidora decorra necessariamente de uma fraude anterior ou de irregularidade no sistema de medição.
Variações no consumo podem ser justificadas por fatores internos à unidade consumidora, como alterações no perfil de uso, aumento da carga instalada, substituição de equipamentos ou mudanças nos hábitos de consumo dos ocupantes.
Assim, na ausência de elementos técnicos conclusivos que demonstrem relação direta entre a intervenção e uma suposta perda anterior não medida, qualquer imputação de responsabilidade ao consumidor permanece desprovida de respaldo probatório.
V – (...) A variação de consumo verificada após a intervenção da distribuidora não pode ser atribuída de forma automática a supostas perdas não registradas anteriormente, tampouco configura, por si só, indício de irregularidade.
Alterações nos hábitos de consumo, na ocupação do imóvel ou na carga instalada são fatores que igualmente podem justificar tal variação, sem que isso implique, necessariamente, em fraude ou falha do sistema de medição.
Assim, diante da ausência de provas técnicas robustas que justifiquem a recomposição do consumo e a cobrança do valor imputado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da fatura discutida nos autos.
III - DISPOSITIVO DIANTO DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência deferida e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, para DECLARAR NULA a fatura de cobrança de consumo não faturado, no valor de R$ 95.441,10, referente à Unidade Consumidora nº 0191928-8.
Pela sucumbência, condeno a ré a arcar com honorários em favor do patrocínio da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da fatura anulada), na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados (#82 do Tucujuris) em favor do perito RAPHAEL VENTORIM MOZZER, intimando-o para recebimento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da sentença ID 17225650, apresentado os esclarecimentos pelo perito (ID18634098 ), procedo a intimação das partes para manifestação em 15 dias. -
11/06/2024 05:17
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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17/05/2024 07:58
Certifico que, autos aguardam realização de perícia agendada em movimento 101/102, com intimação das partes em movimentos 106/107.
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17/05/2024 07:57
Certifico que, autos aguardam realização de perícia agendada em movimento 101/102, com intimação das partes em movimentos 106/107
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17/05/2024 07:57
Certifico que, autos aguardam realização de perícia agendada em movimento 101/102, com intimação das partes em movimentos 106/107
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02/04/2024 07:48
Certifico que, autos aguardam realização de perícia agendada em movimento 101/102, com intimação das partes em movimentos 106/107
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21/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/03/2024 15:05:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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21/03/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/03/2024 15:05:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS (Advogado Autor).
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11/03/2024 06:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/03/2024 15:05:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO
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08/03/2024 15:05
Em Atos do Juiz. Considerando o descumprimento da liminar, com a manutenção do nome da parte requerida no cadastro de devedores em período posterior ao da determinação para sua retirada, aplico a multa cominatória de R$ 5.000,00 em desfavor da ré, conform
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07/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/02/2024 10:59:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS (Advogado Autor).
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26/02/2024 13:13
Certifico que, encaminho os autos conclusos, tendo em vista manifestação da autora em movimento 111.
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26/02/2024 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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26/02/2024 13:05
manifestação
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26/02/2024 11:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/02/2024 10:59:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS
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26/02/2024 10:59
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada de ordem 108, pelo réu, promovo a intimação do autor, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/02/2024 10:43
CEA se manifesta aos autos.
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19/02/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 08:42:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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19/02/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 08:42:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS (Advogado Autor).
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17/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/02/2024 06:57:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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16/02/2024 08:50
Certifico que, autos aguardam notificação eletrônica de movimentos 100/103.
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09/02/2024 08:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 08:42:48 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO D
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09/02/2024 08:42
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios, promovo a intimação das partes da data e local para início a produção da prova pericial, conforme informado em movimento 101, pelo Perito: RAPHAEL VENTORIM MOZZER, engenheiro eletricista, perito nomeado por vo
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08/02/2024 17:27
Indicação de data e local para ter início a produção da prova pericial
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07/02/2024 07:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/02/2024 06:57:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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05/02/2024 06:57
Em Atos do Juiz. Acerca da alegação de descumprimento de liminar apresentada à ordem 88, diga a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias.
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 08:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 08:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS (Advogado Autor).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2024 13:42:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS (Advogado Autor).
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01/02/2024 12:27
Certifico que, autos aguardam prazo do perito, conforme intimação, certificada em movimento 94.
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31/01/2024 23:37
Certidão
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24/01/2024 14:13
Certifico que considerando a petição e documentos anexados à ordem 88 e 91, faço os autos conclusos.
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24/01/2024 14:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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24/01/2024 14:10
Juntada de documentos
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24/01/2024 14:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2024 13:42:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS
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24/01/2024 13:42
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatório, intimo o autor para juntar documento legível, no prazo de 15 dias, eis que os anexo em petição de mov. 88, estão corrompidos.
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24/01/2024 12:41
Manifestação - Descumprimento de liminar
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24/01/2024 11:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/01/2024 08:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO
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24/01/2024 11:24
Certifico que a decisão de ordem 85 foi encaminhada ao perito por e-mail para ciência e cumprimento.
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24/01/2024 08:55
Em Atos do Juiz. O advogado subscritor da peça de ordem 81 já foi habilitado e a ré efetuou o pagamento da diferença dos honorários periciais. DIANTE DO EXPOSTO, intimar o perito para, no prazo de cinco dias, dar início aos trabalhos, designando data para
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19/01/2024 14:02
Certifico que, ante o pagamento de honorários perícias em movimento 82, encaminho os autos conclusos para decisão.
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19/01/2024 14:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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19/01/2024 09:44
CEA APRESENTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
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17/01/2024 15:01
Pedido de juntada de Substabelecimento Sem reserva
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15/12/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 27/11/2023 16:02:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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13/12/2023 08:41
Certifico que, autos aguardam prazo para o réu depositar honorários periciais.
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12/12/2023 15:17
Certidão
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12/12/2023 14:30
Certifico que encaminhei a intimação à(o) perito(a), conforme comprovante em anexo.
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07/12/2023 11:14
CERTIDÃO para - RAPHAEL VENTORIM MOZZER - emitido(a) em 07/12/2023
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05/12/2023 10:51
Notificação (Indeferimento na data: 27/11/2023 16:02:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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27/11/2023 16:02
Em Atos do Juiz. O art. 465, §4º do CPC/15, além de ser mera faculdade do juízo, não autoriza o depósito de apenas metade dos honorários periciais. Ao revés, antes do início dos trabalhos do Perito, seus honorários devem estar integralmente depositados no
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22/11/2023 14:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/11/2023 14:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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22/11/2023 14:19
Certifico que os autos aguardam prazo do movimento de ordem #70.
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21/11/2023 22:36
CEA EQUATORIAL comprova pagamento DOS HONORÁRIOS.
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21/11/2023 09:50
Certifico que o prazo para a parte requerida só esgotará nesta data.
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10/11/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/10/2023 08:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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31/10/2023 08:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/10/2023 08:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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31/10/2023 08:19
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 32, § 2º, considerando o decurso do prazo para impugnação aos honorários pericias, promovo a intimação do réu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no pra
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31/10/2023 08:12
Decurso do prazo em 30/10/2023, sem que as partes impugnassem os honorários apresentado pelo perito.
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25/10/2023 09:25
Certifico que, rotina para finalizar tarefa pendente, para regularização processual, autos aguardam manifestação da ré.
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23/10/2023 18:43
MANIFESTAÇÃO SOBRE PERICIA
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21/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/10/2023 14:37:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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21/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/10/2023 14:37:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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11/10/2023 14:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/10/2023 14:37:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVE
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11/10/2023 14:37
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 32, considerando a juntada de proposta de honorário periciais à ordem 58, procedo das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado em decisão de movi
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06/10/2023 19:14
Proposta de honorários periciais
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29/09/2023 10:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) inerente à intimação enviada ao perito, para informar se aceita o encargo, conforme determinado em decisão de mov. 35, motivo pelo qual, autos aguardam informações.
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29/09/2023 10:04
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) inerente à intimação enviada ao perito, para informar se aceita o encargo, conforme determinado em decisão de mov. 35.
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28/09/2023 22:31
manifestação
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26/09/2023 08:23
Certifico que, autos aguardam prazo, até 28/09/2023, para o autor manifestar-se quanto à prova documental de acostada à ordem 29, conforme determinado em decisão de movimento 35.
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03/09/2023 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 24/08/2023 07:23:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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03/09/2023 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 24/08/2023 07:23:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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24/08/2023 13:22
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 24/08/2023 07:23:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MO
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24/08/2023 07:23
Em Atos do Juiz. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando contradição na decisão saneadora de ordem 35 e requerendo a correção para esclarecimentos quanto à real necessidade de produção de prova pericial.Resposta da ré/embargada à o
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14/08/2023 10:36
Certifico que, ante a juntada de movimento 38/47 (Embargos de Declaração do autor e manifestação do réu), encaminho os autos conclusos.
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14/08/2023 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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10/08/2023 21:52
CEA apresenta QUESITOS e ASSISTENTE TÉCNICO.
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07/08/2023 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 05/06/2023 17:59:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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28/07/2023 08:01
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 05/06/2023 17:59:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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28/07/2023 08:01
Nos termos da Portaria, ante a juntada em evento 43, promovo a regularização processual, para promover a intimação da ré da decisão saneadora de evento 35.
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27/07/2023 16:09
CEA apresenta CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
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27/07/2023 16:08
CEA apresenta CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
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20/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2023 08:05:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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10/07/2023 08:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2023 08:05:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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10/07/2023 08:05
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, em evento 38, promovo a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco)
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23/06/2023 00:48
Protocolo Nº 26134098 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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16/06/2023 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 05/06/2023 17:59:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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06/06/2023 14:20
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 05/06/2023 17:59:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA
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05/06/2023 17:59
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO FABIANO SILVA em face de CEA EQUATORIAL, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 95.441,10, bem como a ab
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25/05/2023 07:59
Certifico que, ante a juntada de evento 29, 31 e 32 (REQUERIMENTO DAS PARTES), encaminho os autos conclusos.
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25/05/2023 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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24/05/2023 18:03
Manifestação.
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24/05/2023 18:02
MANIFESTAÇÃO.
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22/05/2023 11:57
Certifico que, autos aguardam prazo publicação.
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19/05/2023 19:57
CEA apresenta MANIFESTAÇÃO quanto aos pleitos iniciais e PROVAS à serem produzidas.
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17/05/2023 15:58
Intimação (Decretada a revelia na data: 11/05/2023 23:08:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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16/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2023 em 16/05/2023.
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12/05/2023 22:54
Registrado pelo DJE Nº 000086/2023
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12/05/2023 15:02
Notificação (Decretada a revelia na data: 11/05/2023 23:08:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA
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12/05/2023 15:01
Decisão (11/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2023
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11/05/2023 23:08
Em Atos do Juiz. 1 - Consoante certificado à ordem 19, o patrono foi habilitado aos autos. Porém, tal habilitação não tem o condão de devolver prazos, uma vez que, na forma do art. 231, II do CPC/15, o prazo para contestar flui da juntada do mandado posit
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11/05/2023 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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11/05/2023 07:59
Certifico que, ante a juntada de evento 18, atos constitutivo da ré, encaminho os autos conclusos.
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11/05/2023 07:58
Decurso de Prazo em 10/05/2023, sem que apresentasse contestação, apesar de devidamente citado em evento 16.
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27/04/2023 19:38
Certifico que de ordem, o advogado da parte ré foi devidamente habilitado nos autos.
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20/04/2023 08:07
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO, PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
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19/04/2023 12:32
Certifico que, este feito aguarda prazo para apresentação de contestação.
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16/04/2023 21:01
14:31 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 135
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14/04/2023 22:21
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/04/2023 15:32:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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13/04/2023 09:57
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 12/04/2023 15:32:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA
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13/04/2023 09:56
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 13/04/2023
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12/04/2023 15:32
Em Atos do Juiz. 1 - Custas recolhidas adequadamente.2 - Neste juízo de cognição sumária, reputam-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. São verossímeis as alegações autorais, na medida em que as faturas de consumo for
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12/04/2023 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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12/04/2023 10:29
Certifico que em razão da juntada das manifestações de ordem 8-9, faço os autos conclusos.
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12/04/2023 10:26
Documentações complementares EV8.
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12/04/2023 10:23
Manifestação.
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09/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2023 20:47:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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30/03/2023 12:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2023 20:47:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA
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23/03/2023 20:47
Em Atos do Juiz. 1 - Para fins de análise da tutela pretendida, intime-se o autor para juntar faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos últimos seis meses, no prazo de quinze dias.2 - O juízo não deferiu o pagamento das despesas processuais de f
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21/03/2023 20:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/03/2023 20:22
Tombo em 21/03/2023.
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21/03/2023 10:18
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3169752 - Protocolado(a) em 21-03-2023 às 10:17
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21/03/2023 10:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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